texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PROJETO DE LEI n.º 122/2025
“Proíbe a investidura em cargo, emprego ou função
pública por pessoa condenada pelo crime de maustratos contra animais.”
(Preâmbulo Usual)
Artigo 1º - Fica vedada a investidura em cargo, emprego ou
função pública na administração pública do Município de Socorro, bem
como a participação em licitação, de pessoa condenada pela prática de crime
de maus-tratos contra animais.
§1º - A vedação prevista neste artigo aplica-se à administração
pública direta, incluindo a Câmara Municipal, e à administração pública
indireta do Município, abrangendo autarquias, empresas públicas e
sociedades de economia mista com participação acionária do Poder Público
municipal.
§2º - O disposto no “caput” perdurará pelo período de 5 (cinco)
anos após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 1º de outubro de 2025
Marco Antonio Zanesco
Vereador – PL
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei visa estabelecer, no âmbito do Município de
Socorro, uma importante medida de proteção e respeito aos animais: a vedação à
investidura em cargo, emprego ou função pública, bem como à participação em licitações
municipais, de pessoas condenadas por crime de maus-tratos contra animais.
A proteção aos animais está diretamente ligada ao princípio da dignidade da
vida e à preservação do meio ambiente, sendo matéria de interesse local e, portanto,
legítima para regulamentação pelo Município, conforme previsto no artigo 30, inciso I,
da Constituição Federal.
A Constituição também determina, em seu artigo 225, §1º, inciso VII, que é
dever do Poder Público proteger a fauna e vedar práticas que submetam os animais à
crueldade. Cabe, portanto, ao Município zelar para que pessoas que tenham cometido
crimes de maus-tratos não integrem os quadros da administração pública, tampouco sejam
beneficiárias de contratos ou convênios que envolvam recursos públicos municipais.
A medida proposta tem por finalidade reforçar a moralidade administrativa —
princípio consagrado no artigo 37 da Constituição Federal —, bem como atender ao
crescente clamor social por políticas públicas que assegurem o bem-estar animal e
combatam práticas cruéis e inaceitáveis.
Ao impedir que indivíduos condenados por crimes dessa natureza exerçam
funções públicas ou celebrem contratos com o poder público municipal, o projeto
contribui para a formação de uma gestão mais ética, responsável e comprometida com os
valores da coletividade.
Além disso, ao estabelecer um período de restrição de cinco anos após o
trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o projeto observa os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo justiça sem ferir garantias
fundamentais.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação
desta proposição, que representa mais um passo no avanço das políticas públicas
municipais em defesa dos direitos dos animais e da ética na administração pública.
open original →