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materia nº 123/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 123 / 2025
Date 2025-10-01
Ementadispõe sobre a prevenção da ambliopia e determina a obrigatoriedade da realização do teste de acuidade visual nas escolas de ensino fundamental públicas e privadas do Município de Socorro.
native_id4717

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-13 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-11-11 Publicado
2025-11-04 Aguardando promulgação da lei
2025-11-04 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-11-03 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-10-20 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-10-20 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-10-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-10-13 Aguardando emissão de parecer
2025-10-07 Parecer da Procuradoria Jurídica
2025-10-06 Aguardando emissão de parecer Aguardando emissão de parecer.
2025-10-06 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2025-10-03 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-04T18:08:20.233797-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-10-20T21:05:54.523932-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 123/2025
“Dispõe sobre a prevenção da ambliopia e determina a 
obrigatoriedade da realização do teste de acuidade visual nas 
escolas de ensino fundamental públicas e privadas do Município 
de Socorro.”
(Preâmbulo Usual)
Artigo 1º - As escolas de ensino fundamental públicas e privadas do 
Município de Socorro ficam obrigadas a aplicar o teste de acuidade visual como medida 
de prevenção à ambliopia, sendo que o exame deve ser realizado anualmente em todas as 
crianças matriculadas.
Artigo 2º - A critério da direção da escola, o teste de acuidade visual 
poderá ser realizado:
I - Pelos próprios professores;
II - Por médico oftalmologista designado especificamente para o ato;
III - Por empresa especializada em triagem oftalmológica com inteligência 
artificial ou equipamentos robóticos próprios.
Parágrafo único - Caso a escola opte por aplicar o teste pelos professores, 
estes devem receber o devido treinamento por médico oftalmologista para que tenham 
conhecimentos básicos sobre a ambliopia.
Artigo 3º - Se a criança usar óculos, estes devem ser mantidos durante a 
realização do teste de acuidade visual.
Artigo 4º - Caso a criança não atinja o limite da normalidade constante da 
tabela de optotipos, os pais ou responsáveis deverão ser comunicados sobre o resultado e 
orientados a buscar atendimento para a criança junto ao médico oftalmologista.
Artigo 5º - As escolas devem comunicar ao órgão local de saúde os 
resultados individuais dos testes de acuidade visual para que os dados sejam utilizados na 
instrução de políticas públicas voltadas à prevenção da ambliopia na infância.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 1º de outubro de 2025
Marco Antonio Zanesco
Vereador – PL
JUSTIFICATIVA:
 A presente propositura tem como objetivo instituir, no âmbito do Município 
de Socorro, a obrigatoriedade da aplicação anual do teste de acuidade visual nas escolas 
de ensino fundamental, públicas e privadas, como medida preventiva contra a ambliopia 
infantil, conhecida popularmente como “olho preguiçoso”.
 A ambliopia é uma condição oftalmológica que afeta a visão central e que, se 
não diagnosticada e tratada precocemente — geralmente até os sete anos de idade —, 
pode levar à perda irreversível da visão em um dos olhos. O grande desafio é que, muitas 
vezes, a criança não apresenta queixas visuais perceptíveis, especialmente quando apenas 
um dos olhos é afetado. Por esse motivo, o exame de acuidade visual periódico é 
fundamental para a detecção precoce.
 Embora a saúde seja uma responsabilidade compartilhada entre os entes 
federativos, a Constituição Federal (art. 23, II) atribui aos municípios a competência 
comum para cuidar da saúde e da assistência pública, com especial atenção à prevenção. 
Além disso, a Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal nº 8.080/1990) assegura aos municípios 
a organização de serviços e ações voltadas à promoção da saúde no âmbito local.
 Desta forma, é plenamente legítimo e oportuno que o Município de Socorro 
atue na prevenção da ambliopia por meio de políticas públicas locais que envolvam a rede 
escolar, promovendo campanhas de triagem e conscientização, especialmente em 
crianças da educação básica. A escola, por sua capilaridade social e contato direto com 
os alunos, é espaço privilegiado para identificar precocemente alterações visuais e 
encaminhar os casos para avaliação especializada.
 O projeto propõe que o teste de acuidade visual possa ser realizado de forma 
flexível: por professores capacitados, por oftalmologistas ou por empresas especializadas 
em triagem com uso de tecnologias avançadas, como inteligência artificial. Em qualquer 
das formas, o objetivo é viabilizar a implementação da triagem, respeitando a realidade 
de cada instituição.
 A medida também fortalece a articulação entre a Educação e a Saúde no 
município, promovendo dados estatísticos que podem embasar futuras ações públicas 
voltadas à saúde ocular infantil.
 Portanto, trata-se de uma iniciativa de baixo custo e alto impacto social, que 
visa garantir às crianças de Socorro o direito a uma infância saudável, com pleno 
desenvolvimento visual, melhor desempenho escolar e mais qualidade de vida.
 Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para a 
aprovação deste projeto de lei.

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