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materia nº 133/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 133 / 2025
Date 2025-10-10
Ementadispõe sobre a preservação da identidade visual, da autoria e da integridade do projeto de design aplicado ao Portal Colonial, localizado na Rodovia Capitão Barduíno, no Município de Socorro, e dá outras providências.
native_id4753

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-12 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-12-08 Publicado
2025-11-26 Aguardando promulgação da lei
2025-11-18 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-11-17 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-11-03 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-10-31 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-10-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-10-28 Aguardando emissão de parecer
2025-10-20 Aguardando emissão de parecer Aguardando emissão de parecer.
2025-10-20 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2025-10-17 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-17T22:29:11.093211-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-11-04T18:08:20.355284-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 133/2025
“Dispõe sobre a preservação da identidade visual, da 
autoria e da integridade do projeto de design aplicado ao 
Portal Colonial, localizado na Rodovia Capitão 
Barduíno, no Município de Socorro, e dá outras 
providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.° - Fica reconhecida, no âmbito do Município de Socorro, a autoria e 
a integridade técnica e estética do projeto de design do Portal Colonial, 
localizado na Rodovia Capitão Barduíno, desenvolvido pelo profissional 
Guilherme Salles de Campos, devidamente habilitado.
Art. 2º - Qualquer intervenção, restauração, manutenção, modificação ou 
repintura do Portal Colonial deverá:
I – observar fielmente o projeto original aprovado, especialmente no que se 
refere às cores, proporções e elementos visuais;
II – preservar a tonalidade original “amarelo claro”, adotada no projeto 
como referência cromática principal;
III – ser precedida de parecer técnico emitido pelo órgão municipal 
competente responsável pela preservação do patrimônio e identidade visual 
do Município;
IV – contar, sempre que possível, com a anuência formal do autor do 
projeto original.
Art. 3º - É vedada qualquer alteração estética, estrutural ou cromática do 
Portal Colonial que descaracterize o design aprovado, salvo quando houver:
I - justificativa técnica devidamente fundamentada; e
II - autorização expressa do órgão técnico competente e, se possível, do autor 
do projeto.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de até 60 
(sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, estabelecendo os 
procedimentos administrativos necessários à análise e autorização de futuras 
intervenções.
Art. 5º - Esta Lei tem por finalidade:
I – garantir o respeito à autoria e à integridade do projeto de design do Portal 
Colonial;
II – valorizar o trabalho técnico e criativo do profissional responsável;
III – preservar a identidade estética e visual do principal marco de acesso 
turístico da Estância de Socorro.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 10 de outubro de 2025
Tiago Minozzi de Faria
Vereador – Republicanos
JUSTIFICATIVA:
 O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar a preservação 
da identidade visual e da autoria técnica do projeto de design do Portal 
Colonial, situado na Rodovia Capitão Barduíno — importante marco 
turístico e de recepção da Estância de Socorro.
 O projeto original, desenvolvido pelo profissional Guilherme 
Salles de Campos, foi concebido com base em estudos arquitetônicos e 
estéticos que respeitam as tradições históricas e culturais do Município. 
Segundo o autor, o Portal Colonial foi inspirado nas tipologias 
arquitetônicas de Socorro dos fins do século XIX e início do século XX, 
período em que predominava o estilo Neoclássico Toscano, trazido à cidade 
por artífices italianos e posteriormente mesclado à arquitetura colonial 
portuguesa, resultando em um estilo próprio, singular e representativo da 
identidade local.
 Entre as principais características desse estilo destacam-se as 
grandes cimalhas, molduras ornamentadas, meio arco nas bandeiras 
das portas e janelas do térreo, janelas em guilhotina e telhados 
embutidos com platibandas — elementos que conferem ao conjunto 
arquitetônico elegância e harmonia visual.
 Destaca-se, ainda, a importância da coloração original do Portal 
Colonial, concebida em tons de amarelos terrosos, obtidos a partir de 
pigmentos naturais à base de cal e terras locais. Essa escolha cromática 
reflete não apenas uma opção estética, mas também um resgate histórico
das práticas construtivas tradicionais da região, uma vez que pigmentos 
coloridos, como azul, verde ou vermelho, eram raros e de alto custo, sendo 
utilizados apenas em regiões próximas aos portos.
 Assim, a coloração “amarelo claro” definida no projeto original 
constitui elemento fundamental para a caracterização e autenticidade do 
monumento turístico, devendo ser preservada e perpetuada em todas as 
futuras intervenções, reformas ou manutenções, sempre respeitando as 
nuances e tons originais.
 A presente proposta visa, portanto, resguardar a integridade 
estética e conceitual do design aprovado, valorizando o trabalho criativo 
do autor e assegurando o cumprimento dos princípios estabelecidos pela Lei 
Federal nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), que garante o 
reconhecimento da paternidade e o respeito à integridade das obras 
intelectuais.
 Dessa forma, este Projeto de Lei reforça o compromisso do 
Município de Socorro com a valorização do design local, a preservação da 
identidade turística e arquitetônica e o reconhecimento do patrimônio 
cultural que compõe a paisagem urbana da Estância.
 Submeto, portanto, o presente Projeto de Lei à apreciação dos 
nobres pares, confiante de que sua aprovação representará uma ação de 
respeito à memória arquitetônica e de valorização do patrimônio visual que 
simboliza a história e a hospitalidade de Socorro.
ANEXO

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