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PROJETO DE LEI n.º 134/2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação imediata ao
Conselho Tutelar, pelos estabelecimentos de ensino públicos e
privados do Município de Socorro/SP, de casos de abuso sexual,
maus-tratos ou qualquer forma de violência física, psicológica ou
sexual contra crianças e adolescentes, e dá outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos de ensino públicos e privados,
situados no Município de Socorro/SP, obrigados a comunicar imediatamente ao Conselho
Tutelar quaisquer casos de abuso sexual, maus-tratos, negligência, automutilação,
tentativa de suicídio ou outras formas de violência física, psicológica ou sexual contra
crianças e adolescentes de que tenham conhecimento, ainda que apenas sob suspeita.
Art. 2º - A comunicação de que trata o artigo anterior deverá ser feita no
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o conhecimento do fato, por meio escrito
ou eletrônico, contendo as informações disponíveis e pertinentes para o atendimento
adequado do caso pelo Conselho Tutelar.
Art. 3º - A direção da escola deverá garantir sigilo absoluto sobre a
identidade da vítima e do comunicante, conforme previsto no Estatuto da Criança e do
Adolescente – Lei Federal nº 8.069/1990, preservando a integridade e a privacidade dos
envolvidos.
Art. 4º - As escolas deverão promover, no início de cada ano letivo,
orientações internas aos professores e demais funcionários sobre a identificação de sinais
de violência e sobre os procedimentos de comunicação obrigatória ao Conselho Tutelar.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no
prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 10 de outubro de 2025
Patrícia Toledo de Souza Pinto
Vereadora – MDB
JUSTIFICATIVA:
A presente propositura tem por finalidade reforçar, no âmbito municipal, a
rede de proteção à infância e adolescência, assegurando que todas as escolas públicas e
privadas de Socorro/SP atuem de forma imediata e responsável diante de qualquer
indício ou confirmação de abuso sexual, maus-tratos ou violência contra crianças e
adolescentes.
A medida complementa e dá efetividade à Lei Federal nº 15.231, de 6 de
outubro de 2025, que estabeleceu a obrigatoriedade de notificação ao Conselho Tutelar
de casos de automutilação, tentativa de suicídio e outras violências ocorridas em
estabelecimentos de ensino, além de harmonizar-se com os princípios do Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA).
O ambiente escolar é, muitas vezes, o primeiro espaço onde sinais de
sofrimento, abuso ou negligência são percebidos. Assim, é essencial que a direção e os
profissionais da educação estejam legalmente respaldados e obrigados a agir com rapidez
e responsabilidade.
A comunicação imediata ao Conselho Tutelar permitirá uma atuação mais
célere e eficaz na proteção e acolhimento das vítimas, além de contribuir para a
prevenção de novas ocorrências e para o fortalecimento da rede municipal de defesa
dos direitos da criança e do adolescente.
Diante da relevância social e do caráter protetivo desta proposta, conto com
o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
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