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materia nº 134/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 134 / 2025
Date 2025-10-10
Ementadispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação imediata ao Conselho Tutelar, pelos estabelecimentos de ensino públicos e privados do Município de Socorro/SP, de casos de abuso sexual, maus-tratos ou qualquer forma de violência física, psicológica ou sexual contra crianças e adolescentes, e dá outras providências.
native_id4754

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-12 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2025-12-08 Publicado — —
2025-11-26 Aguardando promulgação da lei — —
2025-11-18 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-11-17 Proposição aprovada em 2º turno S —
2025-11-03 Proposição aprovada em 1º turno P —
2025-10-31 Proposição inclusa na ordem do dia — —
2025-10-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-10-28 Aguardando emissão de parecer — —
2025-10-20 Aguardando emissão de parecer — Aguardando emissão de parecer.
2025-10-20 Para leitura no Expediente — Para leitura no Expediente.
2025-10-17 Encaminhada à Presidência — Encaminhada à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-17T22:29:11.108803-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-11-04T18:08:20.370376-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 134/2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação imediata ao 
Conselho Tutelar, pelos estabelecimentos de ensino públicos e 
privados do Município de Socorro/SP, de casos de abuso sexual, 
maus-tratos ou qualquer forma de violência física, psicológica ou 
sexual contra crianças e adolescentes, e dá outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos de ensino públicos e privados, 
situados no Município de Socorro/SP, obrigados a comunicar imediatamente ao Conselho 
Tutelar quaisquer casos de abuso sexual, maus-tratos, negligência, automutilação, 
tentativa de suicídio ou outras formas de violência física, psicológica ou sexual contra 
crianças e adolescentes de que tenham conhecimento, ainda que apenas sob suspeita.
Art. 2º - A comunicação de que trata o artigo anterior deverá ser feita no 
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o conhecimento do fato, por meio escrito 
ou eletrônico, contendo as informações disponíveis e pertinentes para o atendimento 
adequado do caso pelo Conselho Tutelar.
Art. 3º - A direção da escola deverá garantir sigilo absoluto sobre a 
identidade da vítima e do comunicante, conforme previsto no Estatuto da Criança e do 
Adolescente – Lei Federal nº 8.069/1990, preservando a integridade e a privacidade dos 
envolvidos.
Art. 4º - As escolas deverão promover, no início de cada ano letivo, 
orientações internas aos professores e demais funcionários sobre a identificação de sinais 
de violência e sobre os procedimentos de comunicação obrigatória ao Conselho Tutelar.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no 
prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 10 de outubro de 2025
Patrícia Toledo de Souza Pinto
Vereadora – MDB
JUSTIFICATIVA: 
 A presente propositura tem por finalidade reforçar, no âmbito municipal, a 
rede de proteção à infância e adolescência, assegurando que todas as escolas públicas e 
privadas de Socorro/SP atuem de forma imediata e responsável diante de qualquer 
indício ou confirmação de abuso sexual, maus-tratos ou violência contra crianças e 
adolescentes.
 A medida complementa e dá efetividade à Lei Federal nº 15.231, de 6 de 
outubro de 2025, que estabeleceu a obrigatoriedade de notificação ao Conselho Tutelar 
de casos de automutilação, tentativa de suicídio e outras violências ocorridas em 
estabelecimentos de ensino, além de harmonizar-se com os princípios do Estatuto da 
Criança e do Adolescente (ECA).
 O ambiente escolar é, muitas vezes, o primeiro espaço onde sinais de 
sofrimento, abuso ou negligência são percebidos. Assim, é essencial que a direção e os 
profissionais da educação estejam legalmente respaldados e obrigados a agir com rapidez 
e responsabilidade.
 A comunicação imediata ao Conselho Tutelar permitirá uma atuação mais 
célere e eficaz na proteção e acolhimento das vítimas, além de contribuir para a 
prevenção de novas ocorrências e para o fortalecimento da rede municipal de defesa 
dos direitos da criança e do adolescente.
 Diante da relevância social e do caráter protetivo desta proposta, conto com 
o apoio dos nobres pares para sua aprovação.

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