PROJETO DE LEI n.º 136/2025
“Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na
tubulação do sistema de abastecimento de água e dá outras
providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º - Fica a empresa concessionária do serviço de abastecimento de
água, obrigada a instalar, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar
na tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel.
§1º As despesas decorrentes da aquisição do equipamento e sua instalação
correrão por conta da concessionária em casos de comprovação técnica de ar na tubulação
do abastecimento de água, os demais casos as despesas correrão por conta do consumidor,
se o mesmo assim desejar a instalação do equipamento.
§2º O equipamento de que trata o caput deste artigo deverá estar de acordo
com a Portaria nº 246, item 9.4, do INMETRO e estar devidamente patenteado.
Art. 2º - O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de
informação impressa na conta mensal de água, enviada pela empresa concessionária ou
através de publicações e meios de comunicação oficiais do Município.
Art. 3º - Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação desta Lei,
deverão ter o referido ar eliminador conjuntamente, sem ônus adicional ao consumidor.
Art. 4º - As instalações dos aparelhos eliminadores de ar poderão ser feitas
tanto pela empresa concessionária como pelas empresas que comercializem esses
equipamentos.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa
dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 14 de outubro de 2025
Marco Antonio Zanesco
Vereador – PL
(Autor)
Marcos R. de Oliveira Preto
Vereador – MDB
(Autor)
JUSTIFICATIVA:
Apesar de não haver um valor devidamente auferido e estatisticamente
comprovado, é de fácil evidência os prejuízos notadamente causados aos usuários do
serviço de abastecimento de água, distribuída pela empresa concessionária, e os
consumidores têm pago por ar como se fosse água. A água, fornecida pela concessionária,
é distribuída sob pressão nas redes de abastecimento. Como a água é bombeada por ar, é
comum e perfeitamente compreensível a presença de ar, em conjunto com a água, dentro
das tubulações. O que não podemos aceitar é o fato de que o consumidor pague por este
ar, como se água fosse e no preço desta, uma vez que o ar representa, pelo menos, cerca
de 20% a 30% do consumo cobrado pelas distribuidoras.
A Escola Federal de Engenharia de Itajubá (MG), onde aparelho semelhante
é fabricado, garante que sua instalação significaria uma economia de 35% nas contas de
água, ressaltando que esse percentual pode variar de uma região para outra, de acordo
com a frequência das interrupções no fornecimento de água. Fato que favorece a entrada
de ar na rede.
Em determinadas condições, principalmente quando a rede é desligada,
podem surgir bolsões de ar nestas tubulações e que aumentam, indevida e
consideravelmente, o valor da conta. Ao chegar ao hidrômetro, esses bolsões fazem girar
o contador, inclusive de uma forma naturalmente mais livre do que quando a água o
alimenta. Isso acontece com mais frequência em regiões altas e nos imóveis próximos ao
final da rede, onde ocorre rodízio no abastecimento, pois são essas as áreas que ficam sem
água primeiro. Ao ser normalizado o fornecimento, a água empurra o ar que fica na
tubulação para os pontos de saída da rede. Quando a caixa d’água está cheia, o ar não se
movimenta na tubulação, pois entra por ventosas que ficam na parte mais alta da rede,
chegando aos canos menores com menos força e sem condições de atingir o hidrômetro.
Por fim, levo a presente propositura, de inegável interesse público, à
apreciação desta Casa.