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materia nº 137/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 137 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaAltera o §2º do artigo 5º da Lei nº 4.194 de 30 de novembro de 2018, que Institui o "Programa Bolsa Aluguel Social
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Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-08 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-12-08 Publicado
2025-12-05 Aguardando promulgação da lei
2025-12-01 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-12-01 Proposição aprovada em 2º turno
2025-11-17 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-11-13 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-11-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-11-10 Aguardando emissão de parecer
2025-11-04 Parecer da Procuradoria Jurídica
2025-11-03 Aguardando emissão de parecer Aguardando emissão de parecer.
2025-11-03 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2025-10-23 Encaminhada à Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T10:07:10.197016-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-11-17T22:29:11.143156-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 137/2025
“Altera o §2º do artigo 5º da Lei nº 
4.194 de 30 de novembro de 2018, 
que Institui o "Programa Bolsa 
Aluguel Social"”.
(PREÂMBULO USUAL)
Art. 1º - O §2º do artigo 5º da Lei nº 4.194 de 30 de novembro de 2018, passa 
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º (...):
(...)
§ 2º O pagamento do benefício somente será efetivado mediante apresentação 
do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes.
(...)".
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 03 de outubro de 2025.
Maurício de Oliveira Santos 
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Encaminho para apreciação de Vossa Excelência e seus Nobres 
pares o incluso Projeto de Lei que “Altera o §2º do artigo 5º da Lei nº 4.194 de 30 de 
novembro de 2018, que Institui o "Programa Bolsa Aluguel Social"”.
A Lei Municipal nº 4.194, de 30/11/2018, que institui o Programa 
Bolsa Aluguel Social, visa disponibilizar acesso à moradia segura em caráter 
emergencial e temporário, mediante a concessão, pelo Poder Executivo, de benefício 
financeiro destinado ao pagamento de aluguel de imóveis de terceiros a família em 
situação habitacional de emergência e de vulnerabilidade socioeconômica.
Ocorre que, tal programa é constantemente utilizado no 
município, tendo hoje em média 20 famílias beneficiárias mensalmente, porém vem 
apresentando situações desconfortáveis em relação à necessidade prevista no Art. 5º, 
parágrafo 2º que atrela a validação do benefício à ciência do locatário mediante a 
cláusula expressa em contrato de locação, onde ambas as partes devem assinar 
formalmente.
Hoje em alguns casos, até mesmo acompanhados pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo – Fórum da Comarca de Socorro, o locatário ou
mesmo imobiliária responsável se nega a cumprir tal necessidade, uma vez que
justificam o não interesse de envolver-se em demanda pessoal de seu inquilino, no 
entanto, o vínculo que possuem locatário X locador já é assegurado via contrato de
aluguel que prevê o pagamento do valor mensal, bem como consequências do não
pagamento, e o “Programa Bolsa Aluguel Social” é uma vinculação prevista entre Poder 
Publico X Beneficiário.
Tal exigência, além de muitas vezes impossibilitar o acesso ao
beneficio, acaba expondo o beneficiário à situação onde a sua privacidade deixa de ser 
garantida, ou seja, ao envolver o locatário ou serviço imobiliário na solicitação de um 
benefício eventual e temporário destinado a pessoas em situação de vulnerabilidade 
pessoal e principalmente econômica, que no momento não possui condições financeiras 
de arcar com suas despesas familiares, chegando a constranger ou mesmo tornando a 
relação estremecida.
Considerando que o benefício financeiro previsto no Programa 
Bolsa Aluguel Social é destinado somente a finalidade de pagamento de aluguel, bem
como o parágrafo 3º do mesmo artigo supracitado, estabelece que a continuidade do 
pagamento só ocorrerá mediante a apresentação de recibo de quitação referente ao 
mês anterior, condicionalidade que visa garantir a correta e prevista destinação do 
benefício.
Considerando a Lei Federal Nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, 
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD – que dispõe sobre o tratamento de
dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica 
de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de 
liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa 
natural, tendo entre os seus fundamentos o respeito a privacidade, a inviolabilidade da 
intimidade, da honra e da imagem.
Solicito, através deste, a alteração da exigência contida no
Parágrafo 2º do Artigo 5º da Lei Municipal nº 4.194, de 30 de novembro de 2018,
principalmente pela condicionalidade que garante o correto atendimento a finalidade do 
programa já estar prevista no parágrafo subsequente, garantido assim a não exposição 
e não constrangimento da pessoa e do núcleo familiar beneficiário.
Conto com o apoio de Vossas Excelências para a aprovação da 
matéria, e aproveito para renovar protestos de elevada estima e consideração.
Socorro, 03 de outubro de 2025.
Maurício de Oliveira Santos
Prefeito Municipal

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