PROJETO DE LEI Nº 138/2025
“Altera o artigo 7º da Lei nº
3.388/2010 - COMDEF, alterado pela
Lei nº 4.463/2022, e dá outras
providências”.
(PREÂMBULO USUAL)
Art. 1º - O artigo 7º da Lei Municipal nº 3.388 de 18 de agosto de 2010, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º - O Conselho será integrado por 16 (dezesseis) membros, sendo 08
(oito) representantes dos órgãos do Governo Municipal e 08 (oito)
representantes da Sociedade Civil:
Representantes do Poder Público
I - 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
II - 01 (um) representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Cidadania;
V - 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
VI - 01 (um) representante da Secretaria de Cultura;
VII - 01 (um) representante do Departamento Municipal de Fiscalização e
Postura;
VIII - 01 (um) representante do Departamento Municipal de Esportes e Lazer.
Representantes da Sociedade Civil
IX - 01 (um) representante da Associação de Turismo da Estância de Socorro
– ASTUR;
X - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
XI - 01 (um) representante da Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais
- APAE;
XII - 01 (um) representante da Associação de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia de Socorro - AEAAS;
XIII - 01 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial de Socorro
- ACE;
XIV – 01 (um) representante da Corporação de Guias Mirins de Socorro;
XV - 01 (um) representante da Associação de Pais e Mães Atípicos;
XVI - 01 (um) representante do Asilo José Franco Craveiro.
§ 1º (...)
§ 2º REVOGADO
§ 3º REVOGADO”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 03 de outubro de 2025.
Maurício de Oliveira Santos
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Encaminho para apreciação de Vossa Excelência e seus Nobres
pares o incluso Projeto de Lei que Altera o artigo 7º da Lei nº 3.388/2010 - COMDEF,
alterado pela Lei nº 4.463/2022, e dá outras providências.
O presente projeto de lei tem como objetivo a alteração do o
artigo 7º da Lei nº 3.388/2010, uma vez que a atual redação traz a quantidade de 18
membros para o COMDEF, situação que deve ser alterada pelas razões a seguir.
Em síntese, há a necessidade de redução dos membros do
conselho supra, temos 9 representações dos órgãos do Governo e 9 representações da
Sociedade Civil.
O inciso VIII e IX prevê a representação do departamento de
Obras e do Departamento de Planejamento, porém, os departamentos citados são
vinculados ao Gabinete do prefeito devendo ser mantida apenas a representação do
Gabinete do Prefeito no presente conselho, incluindo a Secretaria de Cultura,
totalizando 8 representações governamentais.
Diante da redução (uma representação) das representações
governamentais se faz necessária a adequação no que tange à Sociedade Civil.
O inciso X prevê a participação do Conselho Municipal do
Turismo, ocorre que, na composição do COMTUR há participação de representantes
governamentais, causando um conflito de interesses, portanto, se faz necessária a
alteração deste inciso para substituir o COMTUR pela ASTUR, associação legalmente
constituída representada apenas pela sociedade civil.
O inciso XI prevê a participação do Conselho Municipal do Idoso,
devendo esse ser excluído visando manter a paridade entre às representações.
O inciso XVI prevê a participação da Associação dos Taxistas
do Circuito das Águas, esta associação não tem atuação efetiva dentro do conselho,
portanto, há a necessidade da substituição da associação supra, pela Corporação de
Guias Mirins de Socorro, corporação tradicionalmente ativa no município.
O inciso XVII assegura a participação de 01(uma) pessoa com
deficiência física e/ou seu representante legal, situação que necessita de adequação,
uma vez que essa representação por se tratar de pessoa física em cadeira de membro
do conselho, se faz necessário um processo eleitoral para eleger essa representação,
o que não é viável, portanto, requer a substituição dessa representação pela Associação
de Pais e Mães Atípicos, associação legalmente constituída.
O inciso XVIII assegura a participação de 01(uma) pessoa com
deficiência intelectual e/ou seu representante legal, situação que necessita de
adequação, uma vez que essa representação por se tratar de pessoa física em cadeira
de membro do conselho, se faz necessário um processo eleitoral para eleger essa
representação, o que não é viável, portanto, requer a substituição dessa representação
pelo Asilo José Franco Craveiro, entidade legalmente constituída.
Diante do exposto e considerando que após as substituições e
adequações ficará novamente paritário o Conselho, solicito a apreciação e aprovação
do presente Projeto de Lei.
Socorro, 03 de outubro de 2025.
Maurício de Oliveira Santos
Prefeito Municipal