texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PROJETO DE LEI n.º 142/2025
“Autoriza a Câmara Municipal de Socorro a celebrar
convênio com operadoras ou administradoras de
planos de saúde para disponibilização de assistência
médico-hospitalar e odontológica aos servidores do
Poder Legislativo, e dá outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1° - Fica a Câmara Municipal de Socorro autorizada a celebrar
convênio com operadoras ou administradoras de planos de saúde, devidamente
autorizadas pelos órgãos competentes, visando à disponibilização de assistência
à saúde, de natureza médico-hospitalar e/ou odontológica, aos servidores
públicos do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2° - A adesão ao plano de saúde será facultativa e individual,
a exclusivo critério do servidor interessado, observadas as condições fixadas no
convênio.
Art. 3º - As despesas decorrentes da contratação do plano de
saúde correrão integralmente por conta do servidor que optar por aderir ao
convênio.
Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica a aplicação
da Lei Municipal nº 4.945, de 13 de agosto de 2025, que institui o Auxílio-Saúde
no âmbito do Poder Legislativo do Município de Socorro, destinado ao reembolso
de despesas com plano de saúde, conforme regras e limites ali estabelecidos.
Art. 4º - O Poder Legislativo poderá regulamentar esta Lei por meio
de ato da Mesa Diretora, estabelecendo critérios, procedimentos e demais
condições necessárias à sua execução.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 28 de novembro de 2025
Tiago Minozzi de Faria
Vereador – Republicanos
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar a
Câmara Municipal a celebrar convênio com administradora de benefícios
devidamente registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS,
permitindo a oferta de planos privados de assistência à saúde, na modalidade
coletiva, aos servidores do Poder Legislativo Municipal.
A autorização legislativa é medida necessária por se tratar de matéria
afeta ao interesse público e que envolve cooperação institucional com entidade
privada, devendo observar os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Importante ressaltar que não há qualquer ônus financeiro para a
Câmara Municipal, uma vez que todas as despesas relacionadas ao plano de
saúde – mensalidades, coparticipações e encargos – serão custeadas
exclusivamente pelos servidores interessados, mediante adesão facultativa.
A proposta visa ampliar o bem-estar e a qualidade de vida dos
servidores, oferecendo-lhes a possibilidade de acesso a planos de assistência à
saúde em condições coletivas, mais vantajosas do que aquelas oferecidas
individualmente no mercado.
Ademais, o convênio atende integralmente aos requisitos previstos na
Resolução Normativa ANS nº 557/2022 e na LGPD, garantindo segurança
jurídica, transparência e aderência às normas regulatórias.
Diante do exposto, solicita-se a aprovação deste Projeto de Lei.
open original →