PROJETO DE LEI n.º 144/2025
“Institui o Programa Escola Segura no Município de
Socorro, e dá outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Socorro o
Programa Escola Segura, com o objetivo de garantir a segurança, a proteção
e o bem-estar dos alunos, pais, professores, servidores e demais integrantes
da comunidade escolar nas unidades de ensino municipais, incluindo
creches, escolas e demais instituições educacionais.
Art. 2º – O Programa Escola Segura consistirá em um conjunto
de ações contínuas, integradas e preventivas, com a participação ativa da
comunidade escolar, órgãos de segurança pública e demais autoridades
municipais.
Art. 3º – São diretrizes do Programa Escola Segura:
I – Implantação de práticas permanentes de orientação e
prevenção voltadas à segurança e ao bem-estar de alunos, pais, professores
e demais profissionais da educação;
II – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir um Gabinete
Permanente de Segurança Escolar, com representantes da Secretaria
Municipal de Educação, Secretaria de Segurança Pública, Conselho Tutelar,
Polícias Militar e Civil, Guarda Civil Municipal, Corpo de Bombeiros, pais,
docentes e demais profissionais da comunidade escolar;
III – Organização de reuniões periódicas com o Gabinete
Permanente para análise de riscos, avaliação de ações e deliberação de
medidas de segurança e prevenção nas unidades escolares;
IV – Implantação de sistemas de identificação e controle de
acesso nas unidades educacionais, visando maior controle da entrada e saída
de pessoas;
V – Instalação de sistemas de monitoramento por câmeras, com
imagens transmitidas em tempo real para a Central Municipal de
Monitoramento e Segurança;
VI – Promoção de ações educativas e orientações regulares
junto a alunos, pais e professores sobre temas como violência escolar,
bullying, uso de substâncias ilícitas, saúde mental, prevenção de acidentes e
outros assuntos pertinentes;
VII – Intensificação das rondas escolares nas imediações das
unidades de ensino, em parceria com a Polícia Militar e a Guarda Civil
Municipal;
VIII – Realização de treinamentos periódicos e simulados para
situações de emergência, envolvendo toda a comunidade escolar;
IX – Promoção de parcerias com entidades públicas, privadas e
do terceiro setor, visando apoio técnico, operacional e financeiro às ações do
programa;
X – Possibilidade de celebração de Parcerias Público-Privadas
(PPP) e convênios com instituições do Terceiro Setor para a implantação,
manutenção e desenvolvimento de ações do Programa Escola Segura,
observadas as legislações pertinentes.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, podendo firmar
convênios, parcerias e acordos de cooperação técnica para sua plena
execução.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 05 de dezembro de 2025
Tiago Minozzi de Faria
Vereador – Republicanos
José Adriano de Souza
Vereador – União Brasil
Marcelo Golo Cecilia
Vereador – Republicanos
Marco Antonio Zanesco
Vereador – PL
Marcos Roberto de Oliveira Preto
Vereador – MDB
Patrícia Toledo da Silva Pinto
Vereadora – MDB
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito
do Município de Socorro, o Programa Escola Segura, política pública de
caráter preventivo, educativo e integrador voltada à proteção de alunos,
professores, servidores, pais e toda a comunidade escolar. A crescente
preocupação com a segurança nas unidades de ensino em todo o país —
diante de episódios de violência, ameaças, situações de risco,
vulnerabilidades sociais, uso de substâncias ilícitas e práticas como o
bullying — evidencia a necessidade de ações permanentes que fortaleçam a
cultura de prevenção e promovam ambientes mais seguros e acolhedores
para crianças, adolescentes e profissionais da educação.
A Constituição Federal assegura, enquanto direitos fundamentais,
a educação, a segurança e a proteção integral da criança e do adolescente
(arts. 6º, 144 e 227), cabendo ao Poder Público implementar políticas que
garantam não apenas o acesso à escola, mas também a integridade física,
emocional e social de todos os que nela convivem. Nesse contexto, o
Programa Escola Segura reúne ações integradas entre o Poder Executivo, a
comunidade escolar e os órgãos de segurança, estruturando medidas
preventivas e educativas como treinamentos, monitoramento, controle de
acesso, orientações contínuas, fortalecimento de rondas escolares e parcerias
institucionais.
Importa destacar que o projeto não cria cargos, funções ou
estrutura administrativa, tampouco gera aumento obrigatório de despesas,
respeitando plenamente os limites de iniciativa legislativa do Poder
Legislativo Municipal. Suas diretrizes orientam políticas públicas já
existentes e autorizam o Executivo a ampliar mecanismos de proteção, de
acordo com sua conveniência e oportunidade.
Diante do exposto, e considerando a relevância da matéria para o
interesse público, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
Projeto de Lei.