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SUBSTITUTIVO Nº 01 AO
PROJETO DE LEI n.º 142/2025
“Autoriza a Câmara Municipal de Socorro a celebrar
convênio com operadoras ou administradoras de
planos de saúde para disponibilização de assistência
médico-hospitalar e odontológica aos servidores do
Poder Legislativo, e dá outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1° - Fica a Câmara Municipal de Socorro autorizada a celebrar
convênio com operadoras ou administradoras de planos de saúde, devidamente
autorizadas pelos órgãos competentes, visando à disponibilização de assistência
à saúde, de natureza médico-hospitalar e/ou odontológica, aos servidores
públicos do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2° - A adesão ao plano de saúde será facultativa e individual,
a exclusivo critério do servidor interessado, observadas as condições fixadas no
convênio.
Art. 3º - As despesas decorrentes da contratação do plano de
saúde correrão integralmente por conta do servidor que optar por aderir ao
convênio.
Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica a aplicação
da Lei Municipal nº 4.945, de 13 de agosto de 2025, que institui o Auxílio-Saúde
no âmbito do Poder Legislativo do Município de Socorro, destinado ao reembolso
de despesas com plano de saúde, conforme regras e limites ali estabelecidos.
Art. 4º - O Poder Legislativo poderá regulamentar esta Lei por meio
de ato da Mesa Diretora, estabelecendo critérios, procedimentos e demais
condições necessárias à sua execução.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 08 de dezembro de 2025
Tiago Minozzi de Faria
Presidente
Patrícia Toledo da Silva Pinto
1ª Secretária
Marco Antonio Zanesco
2º Secretário
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI n.º 142/2025
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar a
Câmara Municipal a celebrar convênio com administradora de benefícios
devidamente registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS,
permitindo a oferta de planos privados de assistência à saúde, na modalidade
coletiva, aos servidores do Poder Legislativo Municipal.
A autorização legislativa é medida necessária por se tratar de matéria
afeta ao interesse público e que envolve cooperação institucional com entidade
privada, devendo observar os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Importante ressaltar que não há qualquer ônus financeiro para a
Câmara Municipal, uma vez que todas as despesas relacionadas ao plano de
saúde – mensalidades, coparticipações e encargos – serão custeadas
exclusivamente pelos servidores interessados, mediante adesão facultativa.
A proposta visa ampliar o bem-estar e a qualidade de vida dos
servidores, oferecendo-lhes a possibilidade de acesso a planos de assistência à
saúde em condições coletivas, mais vantajosas do que aquelas oferecidas
individualmente no mercado.
Ademais, o convênio atende integralmente aos requisitos previstos na
Resolução Normativa ANS nº 557/2022 e na LGPD, garantindo segurança
jurídica, transparência e aderência às normas regulatórias.
Diante do exposto, solicita-se a aprovação deste Projeto de Lei.
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