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materia nº 1/2025

Tipo Substitutivo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaSubstitutivo ao Projeto de Lei n.º 142/2025 que “Autoriza a Câmara Municipal de Socorro a celebrar convênio com operadoras ou administradoras de planos de saúde para disponibilização de assistência médico-hospitalar e odontológica aos servidores do Poder Legislativo, e dá outras providências.”
native_id4934

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2025-12-19 Publicado — —
2025-12-19 Aguardando promulgação da lei — —
2025-12-18 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-12-16 Proposição aprovada em 2º turno — —
2025-12-16 Proposição aprovada em 1º turno P —
2025-12-15 Proposição inclusa na ordem do dia — —
2025-12-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-12-08 Aguardando emissão de parecer — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T01:43:15.818884-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-12-16T01:41:30.566548-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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SUBSTITUTIVO Nº 01 AO
PROJETO DE LEI n.º 142/2025
“Autoriza a Câmara Municipal de Socorro a celebrar 
convênio com operadoras ou administradoras de 
planos de saúde para disponibilização de assistência 
médico-hospitalar e odontológica aos servidores do 
Poder Legislativo, e dá outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1° - Fica a Câmara Municipal de Socorro autorizada a celebrar 
convênio com operadoras ou administradoras de planos de saúde, devidamente 
autorizadas pelos órgãos competentes, visando à disponibilização de assistência 
à saúde, de natureza médico-hospitalar e/ou odontológica, aos servidores 
públicos do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2° - A adesão ao plano de saúde será facultativa e individual, 
a exclusivo critério do servidor interessado, observadas as condições fixadas no 
convênio.
Art. 3º - As despesas decorrentes da contratação do plano de 
saúde correrão integralmente por conta do servidor que optar por aderir ao 
convênio.
Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica a aplicação 
da Lei Municipal nº 4.945, de 13 de agosto de 2025, que institui o Auxílio-Saúde 
no âmbito do Poder Legislativo do Município de Socorro, destinado ao reembolso 
de despesas com plano de saúde, conforme regras e limites ali estabelecidos.
Art. 4º - O Poder Legislativo poderá regulamentar esta Lei por meio 
de ato da Mesa Diretora, estabelecendo critérios, procedimentos e demais 
condições necessárias à sua execução.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 08 de dezembro de 2025
Tiago Minozzi de Faria
Presidente 
Patrícia Toledo da Silva Pinto 
1ª Secretária 
Marco Antonio Zanesco
2º Secretário
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI n.º 142/2025
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar a 
Câmara Municipal a celebrar convênio com administradora de benefícios 
devidamente registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, 
permitindo a oferta de planos privados de assistência à saúde, na modalidade 
coletiva, aos servidores do Poder Legislativo Municipal.
A autorização legislativa é medida necessária por se tratar de matéria 
afeta ao interesse público e que envolve cooperação institucional com entidade 
privada, devendo observar os princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência.
Importante ressaltar que não há qualquer ônus financeiro para a 
Câmara Municipal, uma vez que todas as despesas relacionadas ao plano de 
saúde – mensalidades, coparticipações e encargos – serão custeadas 
exclusivamente pelos servidores interessados, mediante adesão facultativa.
A proposta visa ampliar o bem-estar e a qualidade de vida dos 
servidores, oferecendo-lhes a possibilidade de acesso a planos de assistência à 
saúde em condições coletivas, mais vantajosas do que aquelas oferecidas 
individualmente no mercado.
Ademais, o convênio atende integralmente aos requisitos previstos na 
Resolução Normativa ANS nº 557/2022 e na LGPD, garantindo segurança 
jurídica, transparência e aderência às normas regulatórias.
Diante do exposto, solicita-se a aprovação deste Projeto de Lei.

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