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materia nº 147/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 147 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaAutoriza a celebração de Termo de Convênio entre o município de Socorro/SP e a União, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente e Mudança de Clima, visando a implantação de melhorias no beneficiamento de recicláveis secos como ferramenta para a inclusão social no município de Socorro/SP, e dá outras providências.
native_id4937

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-12-19 Publicado
2025-12-18 Aguardando promulgação da lei
2025-12-17 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-12-12 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-12-12 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-12-12 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-12-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-12-08 Aguardando emissão de parecer
2025-12-05 Encaminhada à Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-12T18:52:48.903623-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-12-12T18:50:18.917200-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 147 /2025
“Autoriza a celebração de Termo de
Convênio entre o Município de Socorro/SP e
a União, por intermédio do Ministério do
Meio Ambiente e Mudança do Clima,
visando a Implantação de Melhorias no
Beneficiamento de Recicláveis Secos como
Ferramenta para a Inclusão Social no
Município de Socorro/SP, e dá outras
providências.”
(PREÂMBULO USUAL)
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município autorizado a celebrar Termo de
Convênio com a União, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima, visando a Implantação de Melhorias no Beneficiamento de Recicláveis Secos
como Ferramenta para a Inclusão Social no Município de Socorro/SP.
Art. 2º - Integra a presente Lei, como anexo, a Minuta de Convênio, que dela
passa a fazer parte integrante.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 05 de dezembro de 2025.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 : Salto - CEP 13960-000 - Socorro : SP
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Encaminho para apreciação de Vossa Excelência e seus
Nobres pares o incluso Projeto de Lei que “Autoriza a celebração de Termo
de Convênio entre o Município de Socorro/SP e a União, por intermédio
do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, visando a
Implantação de Melhorias no Beneficiamento de Recicláveis Secos como
Ferramenta para a Inclusão Social no Município de Socorro/SP, e dá
outras providências”.
A solicitação de autorização legislativa decorre da
iminência de assinatura de convênio junto ao Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima, cujo objeto consiste na Implantação de Melhorias no
Beneficiamento de Recicláveis Secos como Ferramenta para a Inclusão Social
no Município de Socorro/SP, contemplando um repasse estimado em R$
200.000,00 (duzentos mil reais).
Ressalto que a documentação técnica e administrativa
ainda se encontra em fase de análise pelo Ministério supracitado, motivo pelo
qual os dados relativos a valores finais e ao escopo detalhado poderão sofrer
ajustes até a aprovação definitiva do convênio.
pa
Informo ainda que, como o projeto ainda não recebeu
aprovação final, não há minuta definitiva do convênio. Assim, segue anexa a
minuta padrão para o Regime Simplificado, para atendimento às exigências
formais.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP
ú
|) 4
N
SOCORRO
Diante do exposto e considerando a relevância da medida
para o fortalecimento da infraestrutura pública, solicito a apreciação e
aprovação do presente Projeto de Lei.
Aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de
consideração e apreço a Vossa Excelência, extensivos a todos os Senhores
Vereadores.
Socorro, 05 de dezembro de 2025.
eito Municipal
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP
CONVÊNIO DO REGIME SIMPLIFICADO
(SEM EXECUÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA)
Convênio [órgão ou entidade pública federal] nº XX/20XX — Transferegov.br nº XXXX/XXXX
CONVÊNIO TRANSFEREGOV.BR Nº XXXX QUE
ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR
INTERMÉDIO DO [órgão], [ou A ENTIDADE
PÚBLICA FEDERAL] E O [órgão ou entidade
pública distrital, estadual ou municipal),
com A INTERVENIÊNCIA DO
ESTADO/MUNICÍPIO DE ...... , COM A
FINALIDADE DE .............
A UNIÃO, por intermédio do [órgão], ou ENTIDADE PÚBLICA FEDERAL, inscrito(a) no
CNPJ/MF sob o nº ...., COM sede . , doravante denominado
CONCEDENTE, neste ato representado pelo(a) ... (Designação
do Cargo), (Nome da Autoridade Pública), nomeado(a) pelo
Decreto nº... de / /. , publicadono DOU. de / / , portador da
matrícula funcional nº , e; O(A) (Órgão ou Entidade Pública distrital, estadual ou
municipal), inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº . com sede
doravante denominado(a) CONVENENTE, representado(a) pelo(a)
eo uao ao neles en ca ceu ereta eioap)
ceremrrecenaearas (designação do dirigente do órgão ou entidade), ........................ (nome do
dirigente), portador da matrícula funcional nº , tendo como INTERVENIENTE o
ESTADO OU MUNICÍPIO DE time , com sede
representado pelo(a) GOVERNADOR(A) DE ESTADO OU PREFEITO (A), ..
portador da matrícula funcional nº, efou como UNIDADE EXECUTORA ala
(Nome do Órgão ou Entidade Pública), inscrito(a) no CNPJ/MF sob o
, Com sede cisternas , representada pelo(a) ...................
no ..
(designação do dirigente do órgão ou entidade), .................. (nome do dirigente),
portador da matrícula funcional nº
RESOLVEM celebrar o presente CONVÊNIO DO REGIME SIMPLIFICADO, com a finalidade
de ........ registrado no Transferegov.br, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber,
na Lei de Diretrizes Orçamentárias do corrente exercício, no Decreto Federal nº 93.872,
de 23 de dezembro de 1986, no Decreto Federal nº 11.531, de 16 de maio de 2023,
regulamentado pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, e,
subsidiariamente, pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023,
consoante o processo administrativo nº ..., € mediante as cláusulas e
condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto .................cti. , conforme detalhado no
Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
Integram este Termo de Convênio, independentemente de transcrição, o Plano de
Trabalho e o Termo de Referência, propostos pelo CONVENENTE e inseridos no
Transferegov.br, bem como toda documentação técnica que deles resultem, cujos
termos os partícipes acatam integralmente.
Subcláusula única. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão
o Plano de Trabalho, desde que sejam submetidos e aprovados previamente pela
autoridade competente do CONCEDENTE e que não haja alteração do objeto, exceto
para as situações tratadas no art. 44, III, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de
2023.
CLÁUSULA TERCEIRA — DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à apresentação tempestiva, pelo
CONVENENTE, dos seguintes documentos:
!- Termo de Referência, nos termos do art. 78, Il, “a”, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU
nº 28, de 2024;
! - Comprovação da manifestação prévia do órgão ambiental competente ou licença
prévia, comprovante de dispensa do licenciamento ambiental ou declaração de que a
responsabilidade pela obtenção do licenciamento ambiental será delegada ao
contratado, nos termos do art. 25, 8 58, inc. |, da Lei nº 14.133, de 2021, salvo nos casos
em que ficar comprovada a desnecessidade de apresentação do referido documento;
Hl - Declaração sobre a sustentabilidade do objeto; e
PV E persas (outra(s) condição(ções) porventura indicada(s) no parecer técnico de
aprovação do Plano de Trabalho).
Subcláusula primeira. O CONVENENTE deverá apresentar o(s) documento(s) referido(s)
no caput desta cláusula, antes da liberação da primeira parcela dos recursos, até o dia
Subcláusula segunda. Caso o(s) documento(s) indicado(s) no caput desta cláusula não
seja(m) opresentado(s), proceder-se-á à extinção do convênio, quando não tiverem sido
liberados recursos para elaboração das peças documentais; ou sua imediata rescisão,
com o ressarcimento de eventuais recursos liberados para a elaboração das peças
documentais, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da
rescisão, sob pena de instauração imediata da tomada de contas especial.
CLÁUSULA QUARTA — DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Sem prejuízo do constante nas demais Cláusulas deste Convênio, são obrigações dos
partícipes:
|- DO CONCEDENTE:
a) analisar as alterações propostas no plano de trabalho; e
b) realizar a análise jurídica necessária à celebração dos instrumentos relacionados a
este instrumento;
c) emitir os empenhos necessários à execução deste instrumento;
d) celebrar, caso seja de interesse, eventuais termos aditivos;
e) transferir os recursos financeiros para o CONVENENTE, preferencialmente em parcela
única;
f) avaliar e aferir o cumprimento do objeto pactuado, em conformidade com as
disposições do art. 12 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024;
g) notificar o CONVENENTE quando não apresentada a prestação de contas ou se
constatada a má aplicação dos recursos públicos transferidos quando da verificação da
execução do objeto;
h) adotar as medidas administrativas para apuração dos fatos, identificação dos
responsáveis, quantificação do dano e obtenção da regularização e do ressarcimento,
em atenção ao disposto no art. 4º da Portaria nº 11.531, de 1º julho de 2021, da
Controladoria-Geral da União - CGU;
i) analisar a prestação de contas final apresentada pelo CONVENENTE;
j) instaurar a Tomada de Contas Especial - TCE, observando os procedimentos e a
formalização, de acordo com a legislação específica ao caso;
k) divulgar ao CONVENENTE os atos normativos e orientações relativas aos
instrumentos; e
1) exigir que o CONVENENTE disponibilize, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta,
em sua sede, em local de fácil visibilidade, o extrato do instrumento, contendo, pelo
menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação, o detalhamento da
aplicação dos recursos e as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado,
na forma do art. 43 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula primeira. Caberá a qualquer tempo, havendo indícios de irregularidades ou
fraudes na execução do objeto, fundamentadamente, ao CONCEDENTE, instaurar as
medidas administrativas internas necessárias e/ou úteis para debelar a irregularidade
ou fraude, inclusive, se for o caso, sustar pagamentos e representar aos órgãos de
controle.
H — DO CONVENENTE:
a) registrar no Transferegov.br suas propostas, planos de trabalho e pesquisas de preços,
na forma e prazos estabelecidos pelo CONCEDENTE;
b) definir por metas e etapas, a forma de execução do objeto;
c) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos
produtos e serviços estabelecidos neste instrumento, em conformidade com as normas
brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades;
d) garantir a existência de infraestrutura, utilidades, pessoal e licenças necessários à
instalação e disponibilização dos equipamentos adquiridos;
e) selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as
diretrizes estabelecidas pelo CONCEDENTE, podendo estabelecer outras que busquem
refletir situações de vulnerabilidade econômica e social, informando ao CONCEDENTE
sempre que houver alterações;
f) incluir, em seus orçamentos anuais, dotação orçamentária referente aos recursos
relativos a este instrumento;
g) proceder ao depósito da contrapartida pactuada neste instrumento, na conta bancária
específica vinculada ao presente Convênio, em conformidade com os prazos
estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho;
h) realizar o procedimento de compras e contratações, sob sua inteira responsabilidade,
observada a legislação vigente e assegurando:
i) a correção dos procedimentos legais;
ii) a suficiência do termo de referência;
iii) a suficiência da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Encargos
Sociais e de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI utilizados, cada qual com o
respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto
deles; e
iv) a utilização do PNCP previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando
o convenente for órgão ou entidade das administrações públicas diretas,
autárquicas e fundacionais dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
i) apresentar declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou entidade
CONVENENTE, ou registro no Transferegov.br que a substitua, atestando o atendimento
às disposições legais aplicáveis ao procedimento de compras e contratações;
j) registrar no Transferegov.br, nos casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, os
pareceres técnico e jurídico que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos na
legislação pertinente;
k) prever, no edital de licitação e no contrato administrativo de execução ou
fornecimento - CTEF, que a responsabilidade pela qualidade dos materiais e serviços
executados ou fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a
promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam
comprometer a consecução do objeto ajustado;
1) registrar no Transferegov.br o processo licitatório, o extrato do edital de licitação, o
preço estimado pela administração pública para a execução do serviço e a proposta de
preço total ofertada por cada licitante com a sua respectiva inscrição ativa no CNP), o
termo de homologação e adjudicação, o extrato do CTEF e seus respectivos aditivos;
m) inserir cláusula no CTEF destinado à execução do instrumento, para que a empresa
contratada permita o livre acesso dos servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de
controle interno e externo da União, bem como dos funcionários da mandatária e do
apoiador técnico, aos documentos e registros contábeis das empresas contratadas;
n) inserir cláusula nos CTEFs destinados à execução do instrumento, para que a empresa
contratada insira as informações e os documentos relativos à execução no
Transferegov.br;
o) disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local
de fácil visibilidade, o extrato do instrumento, conforme disposto no art. 43 da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023;
p) executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto, observando
prazos e custos;
q) utilizar os aplicativos disponibilizados pelo órgão central do Transferegov.br, para
registro da execução física do objeto e quando da realização das atividades de
fiscalização;
r) exercer, na qualidade de contratante, a gestão e fiscalização do CTEF;
s) realizar visitas regulares nos empreendimentos, e registrar no Transferegov.br as
informações referentes às visitas realizadas;
t) determinar a correção de vícios detectados que possam comprometer a fruição do
objeto;
u) estimular a participação dos beneficiários finais na elaboração e implementação do
objeto do instrumento, bem como na manutenção do patrimônio gerado por este
investimento;
w) operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos
investimentos decorrentes deste instrumento;
x) fornecer ao CONCEDENTE ou ao apoiador técnico, a qualquer tempo, informações
sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do
processo;
y) obedecer às regras e diretrizes de acessibilidade na execução do objeto dos
instrumentos, em conformidade com as leis, normativos e orientações técnicas que
tratam da matéria;
z) indicar o sistema Fala.BR como canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla
publicidade, para o recebimento de manifestações dos cidadãos relacionadas ao
instrumento, possibilitando o registro de sugestões, elogios, solicitações, reclamações e
denúncias;
aa) submeter previamente ao CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do Plano de
Trabalho aceito, na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas
à execução das despesas;
bb) realizar no Transferegov.br os atos e os procedimentos relativos à formalização,
execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca da TCE dos
instrumentos, quando couber;
cc) prestar esclarecimentos sempre que solicitado pelo CONCEDENTE;
dd) aplicar os recursos recebidos por intermédio do Convênio exclusivamente para
pagamento de despesas constantes do plano de trabalho ou para aplicação financeira;
ee) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta
bancária específica, aberta em instituição financeira oficial, inclusive os resultantes de
eventual aplicação financeira, bem assim aqueles oferecidos como contrapartida,
aplicando-os, na conformidade do Plano de Trabalho e, exclusivamente, no
cumprimento do seu objeto, observadas as vedações constantes neste instrumento
relativas à execução das despesas;
ff) permitir ao CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle interno e externo, o
acesso à movimentação financeira da conta bancária específica vinculada ao presente
Convênio, não estando sujeita ao sigilo bancário perante a União e respectivos órgãos
de controle;
gg) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à
execução deste Convênio;
hh) instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo
disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos,
irregularidade na execução do contrato ou na gestão financeira do instrumento,
comunicando tal fato ao CONCEDENTE;
ii) incluir regularmente as informações e os documentos exigidos pela Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, mantendo-o atualizado;
jj) permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno
e externo da União, a qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e informações
referentes a este Convênio, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
kk) prestar contas dos recursos transferidos;
Il) observar os prazos estipulados para devolução dos recursos; e
mm) manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 5 (cinco) anos,
contados da data de aprovação da prestação de contas final.
Hll - DA UNIDADE EXECUTORA:
a) executar fielmente o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho aprovado
pelo CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste
Convênio;
b) responder, por intermédio de seus titulares, em solidariedade com os titulares do
CONVENENTE, caso constatado desvio ou malversação de recursos públicos,
irregularidade na execução do contrato ou gestão financeira do convênio, na medida de
seus atos, competências e atribuições; e
c) realizar no Transferegov.br os atos e procedimentos relativos à execução do convênio,
conforme definição constante no Plano de Trabalho.
Subclóusula segunda. O CONVENENTE continua responsável pela execução do
instrumento, sendo a UNIDADE EXECUTORA responsável solidária na relação
estabelecida.
Subclóusula terceira. O CONVENENTE é responsável pelo acompanhamento, fiscalização
e prestação de contas do objeto executado pela UNIDADE EXECUTORA.
IV— DO INTERVENIENTE:
a) anuir com a celebração do presente Convênio, responsabilizando-se solidariamente
pelo cumprimento das obrigações assumidas pelo CONVENENTE.
Subcláusula quarta. É vedada ao INTERVENIENTE, nesta condição, a execução das
atividades previstas no Plano de Trabalho.
Subcláusula quinta. Os entes consorciados são solidariamente responsáveis quanto às
obrigações cominadas ao consórcio público.
CLÁUSULA QUINTA — DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Para fins de execução deste Termo de convênio, os PARTÍCIPES obrigam-se a cumprir e
manterem-se de acordo com as disposições e os princípios da Lei Geral de Proteção de
Dados - Lei nº 13.709/18 (LGPD), especialmente no que se refere à legalidade no
tratamento dos dados pessoais a que tiverem acesso em razão deste instrumento.
Subcláusula primeira. Em relação à LGPD, cada PARTÍCIPE será responsável
isoladamente pelos atos a que derem causa, respondendo, inclusive, pelos atos
praticados por seus prepostos e/ou empregados que estiverem em desconformidade
com os preceitos normativos aplicáveis.
Subcláusula segunda. Na ocorrência de qualquer incidente (perda, destruição e/ou
exposição indesejada e/ou não autorizada) que envolva os dados pessoais tratados em
razão do presente instrumento, deverá o PARTÍCIPE responsável pelo incidente
comunicar imediatamente ao outro PARTÍCIPE, apresentando, no mínimo, as seguintes
informações: (i) a descrição dos dados pessoais envolvidos; (ii) a quantidade de dados
pessoais envolvidos (volumetria do evento); e (iii) quem são os titulares dos dados
pessoais afetados pelo evento.
Subcláusula terceira. Caso um dos PARTÍCIPE seja destinatário de ordem judicial ou
notificação/requisição de qualquer órgão, agência, autoridade ou outra entidade oficial,
relativa ao tratamento de dados pessoais que tenham sido compartilhados em
decorrência do presente instrumento, o PARTÍCIPE notificado deverá, imediatamente,
comunicar o outro PARTÍCIPE.
Subcláusula quarta. Os PARTÍCIPES se obrigam a, após o encerramento deste
instrumento e/ou após o exaurimento das finalidades para as quais os dados pessoais
foram coletados, o que vier primeiro, deletar e/ou destruir todos os documentos e
informações recebidas do outro PARTÍCIPE, contendo os dados pessoais fornecidos,
sejam em meios físicos ou digitais, eliminando-os de seus arquivos e banco de dados,
podendo ser mantidos os dados pessoais necessários para o cumprimento de obrigação
legal ou regulatória e/ou para o uso exclusivo do PARTÍCIPE, mediante a anonimização
dos dados.
CLÁUSULA SEXTA — DA VIGÊNCIA
Este Termo de Convênio terá vigência de ....... (......) dias/meses/anos, contados a partir
E cxmecesneromenane (assinatura do instrumento ou publicação do respectivo extrato no Diário
Oficial da União ou outro termo inicial especialmente indicado), podendo ser prorrogada,
por solicitação do CONVENENTE devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 60
(sessenta) dias antes do seu término.
Subcláusula única. O CONCEDENTE prorrogará “de ofício” a vigência deste Termo de
Convênio, antes de seu término, quando der causa ao atraso na liberação dos recursos,
limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ato fixados em
RS «ce (1.........), Serão alocados de acordo com o cronograma de desembolso constante
no Plano de Trabalho, conforme a seguinte classificação orçamentária:
|- R$ ....... (.......), relativos ao presente exercício, correrão à conta da dotação alocada no
orçamento do CONCEDENTE, autorizado pela Lei nº......., de... de ......... de....... , publicada
no DOU de nº£......., de .... de... de cu , UG ....., assegurado pela Nota de Empenho nº
arETETIRSESARSAS , vinculada ao Programa de Trabalho nº ............., PTRES ..........., à conta de
recursos oriundos do Tesouro Nacional, Fonte de Recursos ........... , Natureza da Despesa
7
II - R$... (.......), relativos à contrapartida do CONVENENTE, consignados na Lei
Orçamentária nº....... de... de.......... de........, do Estado/Município de ...
Subcláusula primeira. Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, o
quantitativo das metas constante no Plano de Trabalho poderá ser reduzido até a etapa
que não prejudique a funcionalidade do objeto pactuado, mediante aceitação do
CONCEDENTE.
Subcláusula segunda. O CONVENENTE obriga-se a incluir em seu orçamento dotação
orçamentária referente aos recursos relativos ao instrumento pactuado.
Subcláusula terceira. A indicação dos créditos e empenhos referentes aos recursos a
serem transferidos pelo CONCEDENTE (e/ou CONVENENTE) nos exercícios subsequentes,
no valor total de R$ .....s [a ), será realizada mediante registro
contábil e poderá ser formalizada por meio de apostila.
Subcláusula quarta. Os recursos para atender às despesas em exercícios futuros estão
consignados no plano plurianual ou em prévia lei que os autorize.
CLÁUSULA OITAVA — DA CONTRAPARTIDA
Compete ao CONVENENTE integralizar a(s) parcela(s) da contrapartida financeira, em
conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de
Trabalho, mediante depósito(s) na conta bancária específica do Convênio, podendo
haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério do CONVENENTE.
Subcláusula primeira. O aporte da contrapartida observará os percentuais e as
condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal vigente à época da
celebração do instrumento.
Subcláusula segunda. As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação financeira dos
recursos não poderão ser computadas como contrapartida.
Subcláusula terceira. A comprovação pelo proponente de que a contrapartida proposta
está devidamente assegurada, deverá ocorrer previamente à celebração do
instrumento, por meio da previsão orçamentária.
CLÁUSULA NONA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE e à contrapartida do
CONVENENTE serão depositados e geridos na conta específica vinculada ao presente
Convênio, aberta em nome do CONVENENTE exclusivamente em instituição financeira
oficial.
Subcláusula primeira. A conta corrente específica será nomeada fazendo-se menção ao
instrumento pactuado e deverá ser registrada com o número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do órgão ou da entidade CONVENENTE.
Subcláusula segunda. A liberação da parcela única obedecerá ao cronograma de
desembolso previsto no instrumento e ficará condicionada:
|- à disponibilidade financeira do CONCEDENTE;
li - ao cumprimento das condições suspensivas constantes neste instrumento;
Ill - ao registro do processo licitatório pelo CONVENENTE, INTERVENIENTE ou pela
UNIDADE EXECUTORA no Transferegov.br; e
IV- à comprovação do envio pelo CONVENENTE, /NTERVENIENTE ou pela UNIDADE
EXECUTORA do instrumento de contrato ou outro instrumento hábil ao PNCP; e
Subcláusula terceira. A movimentação financeira na conta corrente específica do
instrumento deverá ocorrer no Transferegov.br, por meio da funcionalidade ordem de
pagamento de parcerias — OPP, nos termos do art. 76 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU
nº 33, de 2023.
Subcláusula quarta. Os recursos serão liberados de acordo com a disponibilidade
orçamentária e financeira do Governo Federal, em conformidade com o número de
parcelas e prazos estabelecidos no cronograma de desembolso constante no Plano de
Trabalho aprovado no Transferegov.br, que guardará consonância com as metas, fases e
etapas de execução do objeto do Convênio.
Subcláusula quinta. Para recebimento de cada parcela dos recursos, deverá o
CONVENENTE comprovar o aporte da contrapartida pactuada, que deverá ser
depositada na conta bancária especifica em conformidade com os prazos estabelecidos
no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, podendo haver antecipação de
parcelas, inteiras ou parte, a critério do CONVENENTE;
Subcláusula sexta. Os recursos deste Convênio serão automaticamente aplicados em
cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de
mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na
sua finalidade.
Subcláusula sétima. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do
instrumento, os rendimentos das aplicações financeiras deverão ser devolvidos ao
CONCEDENTE e ao CONVENENTE, observada a proporcionalidade prevista na
celebração, sendo vedado o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou
acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado, salvo as hipóteses do 8 4º do art. 75
da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula oitava. A conta bancária específica do Convênio será preferencialmente
isenta da cobrança de tarifas bancárias.
Subcláusula nona. O CONVENENTE autoriza desde já o CONCEDENTE para que, nos casos
em que não houver a devolução dos recursos no prazo previsto no 81º do art. 95 da
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, solicite junto à instituição financeira
albergante da conta corrente específica do convênio o resgate dos saldos
remanescentes, inclusive os provenientes dos rendimentos de aplicações financeiras,
observadas a proporcionalidade dos recursos aportados pelas partes, e providencie a
devolução para a conta única da União, conforme previsto na alínea “a” do inciso VIII do
art. 10 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024.
Subcláusula décima. A liberação de recursos referente ao presente Convênio observará
as limitações previstas na legislação eleitoral.
Subcláusula décima primeira. O sigilo bancário dos recursos públicos envolvidos neste
Convênio não será oponível ao CONCEDENTE e nem aos órgãos públicos fiscalizadores.
Subcláusula décima segunda. Os recursos deverão ser mantidos na conta corrente
específica do instrumento e somente poderão ser utilizados para pagamento de
despesas constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação financeira, nas hipóteses
previstas em lei, no Decreto nº 11.531, de 2023, ou na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU
nº 33, de 2023.
CLÁUSULA DÉCIMA — DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
O presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as
cláusulas pactuadas e a legislação aplicável.
Subcláusula primeira. É vedado ao CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste:
| - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da
estabelecida neste instrumento;
Il - realizar despesas em data anterior à vigência do Convênio;
Ill — realizar licitação em desacordo com o estabelecido no termo de referência;
IV - alterar o objeto do convênio, exceto para:
a) ampliação do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta ou etapa,
desde que não desconfigure a natureza do objeto e não haja prejuízo da fruição
ou funcionalidade do objeto; e
b) alteração do local de execução do objeto.
V - efetuar pagamento em data posterior à vigência do Convênio, salvo se o fato gerador
da despesa tenha ocorrido durante a vigência deste instrumento;
VI - efetuar pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público integrante
de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta,
inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas
em leis federais específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VII - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária,
inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo, exceto no que se
refere às multas e aos juros, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo
CONCEDENTE e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos
aplicados no mercado;
VIII - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
IX - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de
orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho;
X - transferir recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras
entidades congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
XI - transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, a conta que
não a vinculada ao presente Convênio;
XII - celebrar contrato, convênio ou outro tipo de parceria com entidades impedidas de
receber recursos federais;
XIII - pagar, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário
servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de
economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria,
assistência técnica ou assemelhados, salvo nas eventuais hipóteses previstas em leis
específicas federais e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XIV - subdelegar as obrigações assumidas por meio do presente convênio, salvo quando
houver previsão expressa no plano de trabalho aprovado e não configurar
descentralização total da execução; e
XV - realizar o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas
ao plano de trabalho pactuado, sem justificativa do convenente e autorização do
CONCEDENTE.
Subcláusula segunda. Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados na
conta específica deste Convênio serão realizados ou registrados no Transferegov.br e os
respectivos pagamentos serão efetuados pelo CONVENENTE mediante crédito na conta
corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviço, facultada a dispensa
deste procedimento nos seguintes casos, em que o crédito poderá ser realizado em
conta corrente de titularidade do próprio CONVENENTE, mediante sua justificativa e
autorizado pelo CONCEDENTE, devendo ser registrado no Transferegov.br o beneficiário
final da despesa:
| - questões operacionais que impeçam o pagamento por meio da emissão de OPP,
excetuando-se falhas de planejamento;
Il — na execução do objeto pelo CONVENENTE por regime direto; e
Ill — no ressarcimento ao CONVENENTE por pagamentos realizados às próprias custas
decorrentes de atrasos na liberação de recursos pelo CONCEDENTE e em valores além
da contrapartida pactuada.
Subcláusula terceira. Antes da realização de cada pagamento, o CONVENENTE incluirá
no Transferegov.br, no mínimo, as seguintes informações:
|- o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
Il- o contrato a que se refere o pagamento realizado; e
III - informações das notas fiscais ou documentos contábeis.
Subcláusula quarta. Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a
identificação pela instituição financeira depositária, poderá ser realizado pagamento à
pessoa física que não possua conta bancária, restrito ao limite individual de R$ 1.800,00
(mil e oitocentos reais) por beneficiário, levando-se em conta toda a duração do
instrumento.
Subcláusula quinta. No caso de fornecimento de equipamentos e materiais especiais de
fabricação específica, o desbloqueio de parcela para pagamento da respectiva despesa
far-se-á na forma do art. 38 do Decreto nº 93.872, de 1986, e do art. 79, da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, observadas as seguintes condições:
| - esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar
a produção de material ou equipamento especial, fora da linha de produção usual, e com
especificação singular destinada a empreendimento específico;
Il - o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no
CTEF dos materiais ou equipamentos; e
Ill - o fornecedor ou o CONVENENTE apresentem uma carta fiança bancária emitida por
banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco
Central do Brasil, ou as demais modalidades de garantia previstas no art. 96, 8 1º, da Lei
nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS
O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros com recursos da
União vinculados à execução do objeto deste Convênio, as disposições contidas na Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como as demais normas aplicáveis às contrações
públicas.
Subcláusula primeira. Nos casos em que empresa pública, sociedade de economia mista
ou suas subsidiárias participem como CONVENENTE ou UNIDADE EXECUTORA, deverão
ser observadas as disposições da Lei nº 13.303, de 2016, quando da contratação de
terceiros.
Subcláusula segunda. Os editais de licitação para consecução do objeto conveniado
serão publicados pelo CONVENENTE após a assinatura do presente Convênio, devendo
a publicação do extrato dos editais observar as disposições da legislação específica
aplicável ao respectivo processo licitatório, obedecido, o disposto no art. 5º, inciso XIV
da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, e art. 53 da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula terceira. Excepcionalmente, quando o objeto envolver a aquisição de
equipamentos ou a execução de custeio, serviços comuns, em casos devidamente
justificados pelo CONVENENTE e admitidos pelo CONCEDENTE, poderão ser aceitos,
desde que observadas as condicionantes previstas no art. 54 da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 2023:
a) adesão à ata de registro de preços, mesmo que o registro tenha sido homologado em
data anterior ao início da vigência do instrumento;
b) licitação realizada antes da assinatura do instrumento; e
/
c) contrato celebrado em data anterior ao início da vigência do instrumento.
Subcláusula quarta. Nos casos de que trata a Subcláusula terceira, somente serão
aceitas as despesas que ocorrerem durante o período de vigência do instrumento de
convênio.
Subcláusula quinta. O CONVENENTE se compromete, quando da contratação de
terceiros, a aderir a Ata de Registro de Preços vigente gerenciada pelo Poder Executivo
Federal, caso seja comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores
praticados no mercado, na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021, e seja realizada
prévia consulta ao fornecedor.
Subcláusula sexta. As competências do CONCEDENTE e do CONVENENTE dispostas nos
artigos 4º e 5º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, também deverão ser
observadas quando da contratação com terceiros.
Subcláusula sétima. É vedada, na hipótese de aplicação de recursos federais transferidos
mediante o presente Convênio, a participação em licitação ou a contratação de empresas
que constem:
| - no cadastro de empresas inidôneas do Tribunal de Contas da União, do Ministério da
Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União;
Il - no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF como impedidas ou
suspensas; ou
Ill - no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa
e Inelegibilidade, supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Subcláusula oitava. O CONVENENTE deve consultar a situação do fornecedor
selecionado no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, por meio
de acesso ao Portal da Transparência na internet, antes de solicitar a prestação do
serviço ou a entrega do bem.
Subcláusula nona. Nos casos em que a execução do objeto do Convênio, conforme
previsto no plano de trabalho, envolver parceria do CONVENENTE com entidade(s)
privada(s) sem finalidade lucrativa, deverá ser observado o disposto no art. 45 da
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, e na legislação específica que rege a
parceria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO
Este Convênio poderá ser alterado por termo aditivo mediante proposta de qualquer dos
PARTÍCIPES.
Subcláusula primeira. A proposta, devidamente formalizada e justificada, deve ser
apresentada ao CONCEDENTE em, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término de
sua vigência.
Subcláusula segunda. Excepcionalmente, poderão ser solicitadas alterações em prazo
inferior, desde que sejam motivadas e em benefício da execução do objeto.
Subcláusula terceira. A análise da solicitação de alteração deverá ser realizada pelo
CONCEDENTE, observados os regramentos legais e a tempestividade, de forma que não
haja prejuízo à execução do objeto.
Subcláusula quarta. Nos eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto,
deverá o CONVENENTE demonstrar a respectiva necessidade e os benefícios que se
pretende agregar ao projeto, cuja justificativa, uma vez aprovada pela autoridade
competente do CONCEDENTE, integrará o Plano de Trabalho.
Subcláusula quinta. No caso de ampliação de metas, a proposta deverá ser
acompanhada dos respectivos ajustes no Plano de Trabalho, de orçamentos detalhados
e de relatórios que demonstrem a regular execução das metas, etapas e fases já
pactuadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ACOMPANHAMENTO
O CONCEDENTE levará em consideração, no acompanhamento e na verificação do
cumprimento do objeto pactuado, diante do marco de execução de 100% (cem por
cento) do cronograma físico, a avaliação das informações e documentos inseridos no
Transferegov.br.
Subcláusula primeira. É prerrogativa do CONCEDENTE assumir ou transferir a
responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de
fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade, respondendo o CONVENENTE, em
todo caso, pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução
do instrumento.
Subcláusula segunda. Os processos, documentos ou informações referentes à execução
deste instrumento não poderão ser sonegados aos servidores do CONCEDENTE e dos
órgãos de controle interno e externo da União, bem como ao eventual apoiador técnico.
Subcláusula terceira. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação do CONCEDENTE e dos órgãos de controle
interno e externo do Poder Executivo Federal, no desempenho de suas funções
institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos federais
transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Subcláusula quarta. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no
instrumento ensejará obrigação do CONVENENTE devolvê-los devidamente atualizados,
conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na
variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC,
acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos
recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da
devolução dos recursos à conta única do Tesouro Nacional.
Subcláusula quinta. Nos casos de identificação de irregularidade no procedimento
licitatório ou na execução contratual, CONCEDENTE e CONVENENTE observarão o
disposto no art. 89 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula sexta. Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos
são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento
e fiscalização da execução deste instrumento, não cabendo a responsabilização do
CONCEDENTE por inconformidades ou irregularidades praticadas pelo CONVENENTE. O
CONVENENTE e a UNIDADE EXECUTORA responde pelos danos causados a terceiros,
decorrentes de culpa ou dolo na execução do Convênio.
Subcláusula sétima. Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade,
o convenente dará ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada suspeita de crime
ou de improbidade administrativa, cientificará os Ministérios Público Federal e Estadual,
bem como a Advocacia-Geral da União.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DA FISCALIZAÇÃO
Incumbe ao CONVENENTE exercer a atribuição de fiscalização, a qual consiste na
atividade administrativa, prevista nas legislações específicas de licitação e contratos, que
deve ser realizada de modo sistemático pelo CONVENENTE e seus prepostos, com a
finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e
administrativas em todos os seus aspectos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O CONVENENTE deverá prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos, por meio
do seu representante legal em exercício, nos prazos estabelecidos por este Convênio.
Subcláusula primeira. Compete ao representante legal da entidade privada sem fins
lucrativos, prefeito e ao governador sucessor prestar contas dos recursos provenientes
deste Convênio celebrado por seus antecessores.
Subcláusula segunda. Na impossibilidade de atender ao disposto na Subcláusula
primeira, deverá ser apresentada, ao CONCEDENTE, justificativa que demonstre o
impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio
público.
Subcláusula terceira. Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou
omissão do antecessor, o novo prefeito ou governador comunicará o CONCEDENTE e
solicitará instauração de TCE, prestando todas as informações e documentos
necessários.
Subcláusula quarta. Os documentos que contenham as justificativas e medidas
adotadas serão inseridos no Transferegov.br.
Subcláusula quinta. Nos casos de que tratam as Subcláusulas segunda, terceira e quarta,
o CONCEDENTE, ao ser comunicado das medidas adotadas e após avaliação, suspenderá
de imediato o registro da inadimplência efetuado em decorrência da omissão de prestar
contas.
Subcláusula sexta. A prestação de contas deverá ser registrada pelo CONCEDENTE no
Transferegov.br, iniciando-se concomitantemente com a liberação dos recursos
financeiros do Convênio.
Subcláusula sétima. A prestação de contas final deverá ser apresentada pelo
CONVENENTE no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados:
| - do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer
primeiro;
Il - da denúncia; ou
HI - da rescisão.
Subcláusula oitava. Quando o CONVENENTE não enviar a prestação de contas no prazo
de que trata a Subcláusula sétima, o CONCEDENTE o notificará, estabelecendo prazo
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua apresentação.
Subcláusula nona. Nos casos de descumprimento do prazo de que trata a Subcláusula
oitava, o CONCEDENTE deverá:
|- registrar a inadimplência do CONVENENTE no Transferegov.br, por omissão no dever
de prestar contas dos recursos recebidos; e
Il - comunicar o CONVENENTE para que, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias,
contados do recebimento da notificação, proceda a devolução dos recursos repassados
pela União, incluídos os provenientes de aplicações financeiras, corrigidos na forma da
Subcláusula nona da Cláusula décima segunda.
Subcláusula décima. Quando não houver a devolução dos recursos no prazo de que
trata o inciso Il da Subcláusula nona, o CONCEDENTE adotará as providências para
resgate dos saldos remanescentes, observado o disposto na Subcláusula segunda da
Cláusula Décima Quinta, e para a imediata instauração da TCE.
Subcláusula décima primeira. A prestação de contas final tem por objetivo a
demonstração e a verificação de resultados e deve conter elementos que permitam
avaliar a execução do objeto, sendo compostos por:
| - documentos inseridos e informações registradas no Transferegov.br;
Il - Relatório de Cumprimento do Objeto;
Ill - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;
IV - recolhimento dos saldos remanescentes, quando houver;
V- apresentação da licença ambiental de operação, ou sua solicitação ao órgão
ambiental competente, quando necessário; e
VI - termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE será obrigado a manter os
documentos relacionados ao instrumento, nos termos da alínea “mm” do inciso Il da
Cláusula Quarta.
Subcláusula décima segunda. O Relatório de Cumprimento do Objeto deverá conter os
subsídios necessários para a avaliação e manifestação do CONCEDENTE quanto à
execução do objeto pactuado.
Subcláusula décima terceira. Em até 15 (quinze) dias, contados do envio da prestação
de contas pelo CONVENENTE, o CONCEDENTE deverá registrar o recebimento da
prestação de contas no Transferegov.br, para fins de sensibilização nas contas contábeis
do instrumento.
Subcláusula décima quarta. O prazo para análise da prestação de contas final e
manifestação conclusiva pelo CONCEDENTE será de:
|- 60 (sessenta) dias, nos casos de procedimento informatizado, prorrogável no máximo
por igual período, desde que devidamente justificado; ou
Il - 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de análise convencional, prorrogável no máximo
por igual período, desde que devidamente justificado.
Subcláusula décima quinta. A contagem do prazo de que trata o inciso | da Subcláusula
décima quarta terá início a partir da data de atribuição da nota de risco ao instrumento
no Transferegov.br.
Subcláusula décima sexta. A contagem do prazo de que trata o inciso ll da Subcláusula
décima quarta dar-se-á a partir do envio da prestação de contas no Transferegov.br, e
será suspensa quando houver a solicitação de complementação, sendo retomada
quando do envio dos documentos ou informações complementares.
Subcláusula décima sétima. Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade,
o CONCEDENTE estabelecerá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para que o
CONVENENTE saneie as impropriedades ou apresente justificativas.
Subcláusula décima oitava. O CONCEDENTE notificará o CONVENENTE caso as
impropriedades ou indícios de irregularidade não sejam sanadas ou não sejam aceitas
as justificativas apresentadas.
Subcláusula décima nona. A notificação prévia, prevista na Subcláusula décima oitava,
será realizada por meio de correspondência com aviso de recebimento - AR, com cópia
à respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar, devendo ser incluída no
Transferegov.br.
Subcláusula vigésima. Findo o prazo de que trata a Subcláusula décima quarta,
considerada eventual prorrogação, a ausência de decisão sobre a prestação de contas
pelo CONCEDENTE poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou
entidade pública referente ao exercício em que ocorreu o fato.
Subcláusula vigésima primeira. O registro da inadimplência no Transferegov.br só será
efetivado após a concessão do prazo da notificação prévia, caso o CONVENENTE não
comprove o saneamento das irregularidades apontadas.
Subcláusula vigésima segunda. Caberá ao CONCEDENTE notificar os titulares do
INTEVENIENTE e da UNIDADE EXECUTORA de todas as decisões proferidas no contexto
da análise e do julgamento da prestação de contas, facultando sua manifestação na
mesma forma e condições concedidas ao CONVENENTE.
Subcláusula vigésima terceira. A análise da prestação de contas final poderá ser
realizada por:
|- procedimento informatizado, baseado na utilização de trilhas de auditoria e no cotejo
entre a nota de risco dos instrumentos, apurada a partir de um modelo preditivo
supervisionado, e o limite de tolerância ao risco da faixa de valor; ou
Il - análise convencional, realizada de forma detalhada, sem a utilização do
procedimento informatizado.
Subcláusula vigésima quarta. A análise convencional da prestação de contas final dar-
se-á por meio da avaliação:
|- das informações e documentos de que trata a Subcláusula décima primeira;
Il - da nota de risco do instrumento; e
Ill - quando houver, de relatórios, trilhas de auditorias, boletins de verificação ou outros
documentos produzidos pelo CONCEDENTE, Ministério Público ou pelos órgãos de
controle interno e externo, durante as atividades regulares de suas funções.
Subcláusula vigésima quinta. O resultado da análise convencional da prestação de
contas final será consubstanciado em parecer técnico conclusivo.
Subcláusula vigésima sexta. O parecer técnico conclusivo deverá sugerir a aprovação,
aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas e embasará a decisão da
autoridade competente.
Subcláusula vigésima sétima. A análise convencional da prestação de contas final pelo
CONCEDENTE poderá resultar em:
|- aprovação;
Il - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de
natureza formal da qual não resulte dano ao erário; ou
III - rejeição.
Subcláusula vigésima oitava. A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou
rejeição da prestação de contas final compete:
|- ao CONCEDENTE; e
Il - à autoridade competente para assinatura do instrumento, permitida delegação nos
termos do $ 2º do art. 38 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula vigésima nona. Nos casos de extinção do órgão ou entidade CONCEDENTE,
o órgão ou entidade sucessor será o responsável pela decisão sobre a regularidade da
aplicação dos recursos transferidos.
Subcláusula trigésima. A rejeição da prestação de contas final dar-se-á em decorrência
da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União,
especialmente nos casos de:
a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições constantes
deste Convênio ou da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
d) ausência de depósito da contrapartida;
e) não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver
recolhimento proporcional aos aportes realizados;
f) movimentação e gestão dos recursos em desacordo com o disposto nas arts. 75 e 76
da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
g) não devolução de eventuais saldos remanescentes, observada a proporcionalidade;
e
h) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o
julgamento do cumprimento do objeto pactuado e da boa e regular aplicação dos
recursos.
Subcláusula trigésima primeira. A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas
ou rejeição da prestação de contas do instrumento deverá ser registrada no
Transferegov.br, cabendo ao CONCEDENTE prestar declaração expressa acerca do
cumprimento do objeto e de que os recursos transferidos tiveram boa e regular
aplicação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
Os saldos remanescentes, incluídos os provenientes dos rendimentos de aplicações
financeiras, serão restituídos à União e ao CONVENENTE, observada a proporcionalidade
dos recursos aportados pelas partes, independentemente da época em que foram
depositados.
Subcláusula primeira. Caberá ao CONVENENTE, no prazo improrrogável de até 30
(trinta) dias, contados da denúncia, da rescisão, da conclusão da execução do objeto ou
do término da vigência, o que ocorrer primeiro:
|- devolver os saldos remanescentes proporcionais aos repasses da União, para a Conta
Única do Tesouro Nacional, no [instituição financeira oficial federal], por meio de Guia
de Recolhimento da União — GRU, disponível no site www.tesouro.fazenda.gov.br, portal
SIAFI, informando a Unidade Gestora (UG) .......... e Gestão 00001 (Tesouro); e
Il- transferir os saldos remanescentes proporcionais à contrapartida aportada, para uma
conta de livre movimentação de sua titularidade.
Subcláusula segunda. Nos casos de descumprimento do disposto na Subcláusula
primeira, o CONCEDENTE solicitará, à instituição financeira albergante da conta
específica do instrumento, a imediata devolução dos saldos para a Conta Única do
Tesouro Nacional, na forma indicada no inciso | da Subcláusula primeira.
Subcláusula terceira. Caso não tenha havido qualquer execução física ou financeira,
deverão ser recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma indicada no inciso
| da Subcláusula primeira, os recursos recebidos e os respectivos rendimentos de
aplicação financeira, sem a incidência de atualização e juros de mora.
Subcláusula quarta. Quando houver a rejeição total ou parcial da prestação de contas
final pelos motivos relacionados na Subcláusula trigésima da Cláusula Décima Quinta, o
CONCEDENTE deverá notificar o CONVENENTE para que, no prazo improrrogável de até
30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, proceda à devolução dos
recursos correspondentes ao valor rejeitado, devidamente corrigidos.
Subcláusula quinta. A não devolução dos recursos de que trata a Subcláusula quarta
ensejará o registro de impugnação das contas do Convênio no Transferegov.br e
instauração da TCE.
Subcláusula sexta. O CONCEDENTE efetuará o registro do CONVENENTE, em cadastros
de inadimplência, nas seguintes hipóteses:
| - após o julgamento da tomada de contas especial ou de procedimento análogo pelo
Tribunal de Contas da União, nas hipóteses de rejeição total ou parcial da prestação de
contas; ou
Il - após a notificação do CONVENENTE e o decurso do prazo previsto na Subcláusula
oitava da Cláusula Décima Quinta, nas hipóteses de omissão na apresentação da
prestação de contas, independentemente de instauração ou de julgamento da tomada
de contas especial.
Subcláusula sétima. Após a rejeição total ou parcial das contas, o saldo referente à
rejeição constará como impugnado e o CONVENENTE será cadastrado como
inadimplente somente após o julgamento de que trata o inciso | da Subcláusula sexta.
Subcláusula oitava. Na hipótese de aplicação de ato normativo do Tribunal de Contas
da União que autoriza a dispensa da Tomada de Contas Especial, a autoridade
administrativa adotará medidas administrativas ao seu alcance, como o registro da
inadimplência do CONVENENTE no Transferegov.br e a inclusão nos cadastros de
inadimplência, sem prejuízo de requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas
judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito
apurado, inclusive o protesto, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS BENS REMANESCENTES
[PRIMEIRA OPÇÃO — TITULARIDADE DO CONVENENTE]
Os bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados no âmbito deste
Convênio serão de propriedade do CONVENENTE.
Subcláusula primeira. Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais
permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos dos instrumentos
necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam a este.
Subcláusula segunda. O CONVENENTE deverá contabilizar e proceder à guarda dos bens
remanescentes, bem como encaminhar manifestação ao CONCEDENTE com o
compromisso de utilizá-los para assegurar a continuidade do programa governamental,
devendo estarem claras as regras e diretrizes de utilização desses bens.
[SEGUNDA OPÇÃO — TITULARIDADE DO CONCEDENTE]
Os bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados no âmbito deste
Convênio serão de propriedade do CONCEDENTE.
Subcláusula primeira. Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais
permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos dos instrumentos
necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam a este.
Subcláusula segunda. O CONVENENTE deverá contabilizar e proceder à guarda dos bens
remanescentes até o CONCEDENTE definir, em notificação específica dirigida ao
CONVENENTE, o modo e a forma de entrega dos bens remanescentes, bem como o seu
representante, responsável ou servidor que haverá de, efetivamente, recebê-los.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA DENÚNCIA, RESCISÃO E EXTINÇÃO
O presente Convênio poderá ser:
| - denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas
obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da
avença, vedada qualquer cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos
denunciantes;
Il - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou
extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento
apresentado; e
c) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de
Tomada de Contas Especial, desde que infrutíferas as medidas administrativas internas
e observado o disposto na Subcláusula quarta;
Ill - extinto, quando não tiver ocorrido repasse de recursos e houver descumprimento
das condições suspensivas, nos prazos estabelecidos no instrumento.
Subcláusula primeira. O CONDEDENTE registrará no Transferegov.br e publicará no
Diário Oficial da União a denúncia, rescisão ou extinção.
Subcláusula segunda. Quando da denúncia ou rescisão do instrumento, o CONVENENTE
deverá:
| - devolver os saldos remanescentes, inclusive aqueles oriundos de rendimentos de
aplicações financeiras, em até 30 (trinta) dias; e
Il - apresentar a prestação de contas final em até 60 (sessenta) dias.
Subcláusula terceira. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do
registro da denúncia ou rescisão do instrumento no Transferegov.br, o CONCEDENTE
providenciará o cancelamento dos saldos de empenho, independente do indicador de
resultado primário.
Subcláusula quarta. A rescisão decorrente do cometimento de fato que enseje a
instauração de Tomada de Contas Especial, prevista no caput desta Cláusula, inciso Il,
alínea “c”, deverá ocorrer depois da adoção das medidas administrativas internas para
elidir o dano, observados os princípios norteadores dos processos administrativos
consubstanciados no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como o
disposto na Portaria CGU nº 1.531, de 2021, e na Instrução Normativa TCU nº 71, de 28
de novembro de 2012.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PUBLICIDADE
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no
Diário Oficial da União, a qual deverá ser providenciada pelo CONCEDENTE no prazo de
até 10 (dez) dias úteis a contar da respectiva assinatura.
Subcláusula primeira. Será dada publicidade em sítio eletrônico específico denominado
Transferegov.br aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos,
acompanhamento e fiscalização da execução e a prestação de contas do presente
instrumento.
Subcláusula segunda. A notificação da celebração do instrumento à Assembleia
Legislativa ou à Câmara Legislativa ou à Câmara Municipal do CONVENENTE, conforme
o caso, será realizada eletronicamente por meio do sistema Transferegov.br, e da mesma
forma será a notificação da liberação dos recursos.
Subcláusula terceira. O CONVENENTE obriga-se a:
|- caso seja município ou o Distrito Federal, a notificar os partidos políticos, os sindicatos
de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no município, quando da
liberação de recursos relativos ao presente Convênio, no prazo de até dois dias úteis, nos
termos do art. 2º da Lei nº 9.452, de 1997, facultada a notificação por meio eletrônico;
Il - cientificar da celebração deste Convênio o conselho local ou instância de controle
social da área vinculada ao programa de governo que originou a transferência de
recursos, quando houver; e
HI - disponibilizar, em seu sítio eletrônico na internet ou, na sua falta, em sua sede, em
local de fácil visibilidade, consulta ao extrato deste Convênio, contendo, pelo menos, o
objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e detalhamento na aplicação dos
recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado, ou
inserir link em sua página eletrônica oficial que possibilite acesso direto ao
Transferegov.br.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
Acordam os partícipes, ainda, em estabelecer as seguintes condições:
| - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como
regularmente efetuadas quando realizadas por intermédio do Transferegov.br, exceto
quando a legislação regente tiver estabelecido forma especial;
Il - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como
quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste Convênio, serão aceitas
somente se registradas em ata ou relatórios circunstanciados; e
HI - as exigências que não puderem ser cumpridas por meio do Transferegov.br deverão
ser supridas através da regular instrução processual, sem prejuízo do posterior registro
do ato no mesmo sistema Transferegov.br.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Os partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do
presente ajuste, à tentativa de conciliação e mediação administrativa perante a Câmara
de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, da Advocacia-Geral da
União, nos termos do art. 37 da Lei nº 13.140, de 2015, do art. 11 da Medida Provisória
nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do art. 41, inciso III, alínea “b” do Anexo | ao
Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023.
Subcláusula única. Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as
questões decorrentes deste Convênio, o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do
[Estado ou Distrito Federa!], por força do inciso | do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e
irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado
conforme, assinam eletronicamente por meio de seus representantes, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Local/UF, XX de XXXX de 20XX
Pelo CONCEDENTE:
D9,9,9,9,9,9,0,0,0,9,0,9,0,9,09,09,0,0,0,0,0,9,0,0,0,4
Cargo do representante legal
Pelo CONVENENTE:
D9,9,9,0,9,9,0,9,0,019,0,9,0,019,0,0,9,0,9,009,4
Cargo do representante legal
Pelo INTERVENIENTE:
D.9,9,9,9,9,0,919,0,9,0,9/0,0,9,0,0,9,0,0,0,0,0,6
Cargo do representante legal
Pela UNIDADE EXECUTORA:
XXXXXXXKXXXXKXX
Cargo do representante legal

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