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materia nº 150/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 150 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaAutoriza a celebração de Termo de Convênio entre o município de Socorro/SP e a Secretaria de Governo e Relações Institucionais do Estado de São Paulo, objetivando a infraestrutura urbana do município de Socorro/SP e dá outras providências.
native_id4940

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2025-12-19 Publicado — —
2025-12-18 Aguardando promulgação da lei — —
2025-12-17 Proposição aprovada em 2º turno S —
2025-12-12 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-12-12 Proposição aprovada em 1º turno P —
2025-12-12 Proposição inclusa na ordem do dia — —
2025-12-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-12-08 Aguardando emissão de parecer — —
2025-12-05 Encaminhada à Presidência — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-12T18:52:48.948864-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-12-12T18:50:18.969826-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEINº 15%2025
“Autoriza a celebração de Termo de
Convênio entre o Município de Socorro/SP e
a Secretaria de Governo e Relações
Institucionais do Estado de São Paulo,
objetivando a Infraestrutura Urbana do
Município de Socorro/SP, e dá outras
providências.”
(PREÂMBULO USUAL)
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município autorizado a celebrar Termo de
Convênio com a Secretaria de Governo e Relações Institucionais do Estado de São
Paulo, objetivando a Infraestrutura Urbana do Município de Socorro/SP.
Art. 2º - Integra a presente Lei, como anexo, a Minuta de Convênio, que dela
passa a fazer parte integrante.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 05 de dezembro de 2025.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto : CEP 13960-000 - Socorro - SP
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Encaminho para apreciação de Vossa Excelência e seus
Nobres pares o incluso Projeto de Lei que “Autoriza a celebração de Termo
de Convênio entre o Município de Socorro/SP e a Secretaria de Governo e
Relações Institucionais do Estado de São Paulo, objetivando a
Infraestrutura Urbana do Município de SocorrolSP, e dá outras
providências”.
A solicitação de autorização legislativa decorre da
iminência de assinatura de convênio junto ao órgão estadual, cujo objeto
consiste na Pavimentação Asfáltica no Bairro do Saltinho — Trecho 2, no
Município de Socorro/SP, contemplando um repasse estimado em R$
200.000,00 (duzentos mil reais).
Ressalto que a documentação técnica e administrativa
ainda se encontra em fase de análise pela Secretaria de Governo e Relações
Institucionais, motivo pelo qual os dados relativos a valores finais e ao escopo
detalhado poderão sofrer ajustes até a aprovação definitiva do convênio.
Informo ainda que, como o projeto ainda não recebeu
aprovação final, não há minuta definitiva do convênio. Assim, segue anexa a
minuta padrão da Secretaria de Governo e Relações | Institucionais,
disponibilizada pelo Decreto Estadual nº 69.722, de 18 de julho de 2025, para
atendimento às exigências formais.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro : SP
Diante do exposto e considerando a relevância da medida
para o fortalecimento da infraestrutura pública, solicito a apreciação e
aprovação do presente Projeto de Lei.
Aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de
consideração e apreço a Vossa Excelência, extensivos a todos os Senhores
Vereadores.
Socorro, 05 de dezembro de 2025.
—e > —
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 : Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP
TERMO DE CONVÊNIO /
Termo de convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da
Secretaria de Governo e Relações Institucionais, e o Município de (nome do Município),
tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para execução de (Especificação
da obra), no âmbito do Programa “Articulação Municipal”.
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Governo e Relações
Institucionais, inscrita no CNPJ/MF sob nº , neste ato representada por seu Titular, Sr.
(nome do Titular), inscrito no CPF/MF sob o nº, nos termos da autorização constante do
Decreto nº 61.229, de 17 de abril de 2015, e do despacho autorizativo publicado no DOE
de, doravante denominado ESTADO, e o Município de , inscrito no CNPJ/MF sob nº, neste
ato representado por seu Prefeito, , doravante denominado MUNICÍPIO, celebram o
presente convênio, que se regerá, no que couber, pela Lei federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, pela Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e pelo Decreto nº 66.173, de
26 de outubro de 2021, mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente convênio a transferência de recursos financeiros
para execução de (Especificação da obra), de acordo com o Plano de Trabalho de fis. ,
que integra o presente instrumento, na seguinte conformidade:
(Especificação das Vias e Serviços a serem executados)
Parágrafo único - O Secretário de Governo e Relações Institucionais, após
manifestação favorável do Subsecretário de Convênios com Municípios e Entidades Não
Governamentais, amparada em pronunciamento do setor técnico da referida
Subsecretaria, poderá autorizar modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho de
que trata o "caput", para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedadas a
alteração do objeto do ajuste e o acréscimo de valor, desde que:
|— não importem transposição, remanejamento ou transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;
Il- seja apresentada justificativa objetiva pelo MUNICÍPIO; e
Ill — seja mantido o que foi pactuado quanto as suas características.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO
O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste incumbirão, pelo
ESTADO, à Secretaria de Governo e Relações Institucionais, por sua Subsecretaria de
Convênios com Municípios e Entidades Não Governamentais e, pelo MUNICÍPIO, ao seu
representante para tanto indicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
Para a execução do presente convênio, constituem obrigações dos partícipes:
|- DO ESTADO:
a) analisar e aprovar a documentação técnica e administrativa exigida
previamente à celebração do convênio, bem assim as prestações de contas dos recursos
repassados e os laudos de vistoria técnica da obra;
b) supervisionar a execução da obra objeto do presente convênio, de
responsabilidade técnica do MUNICÍPIO;
c) repassar recursos financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com as Cláusulas
Quarta e Quinta do presente convênio;
Il - DO MUNICÍPIO:
a) iniciar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, a
execução da obra de que cuida a Cláusula Primeira deste convênio, em conformidade
com o Plano de Trabalho e com observância da legislação pertinente, bem como dos
melhores padrões de qualidade e economia aplicáveis à espécie, com início no prazo de
180 (cento e oitenta) dias contados da data de assinatura do presente ajuste, prorrogável
por igual período, na forma do parágrafo único da Cláusula Primeira;
b) cumprir o disposto na Lei nº 9.938, de 17 de abril de 1998, com relação à
acessibilidade para pessoas com deficiência;
c) aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente para
os fins aludidos no presente convênio;
d) colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação dos
recursos financeiros, permitindo ampla fiscalização do desenvolvimento da obra
objetivada neste ajuste;
e) prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos, conforme
Manual de Orientação fornecido pelo ESTADO, sem prejuízo do atendimento às
instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
f) complementar, com recursos financeiros próprios, aqueles repassados pelo
ESTADO, cobrindo o custo total da execução da obra;
9) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais,
comerciais e outros, resultantes da execução do objeto do presente convênio, e por
eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o ESTADO de qualquer
responsabilidade;
h) instalar e manter legível placa de identificação, de acordo com modelo
oficial fornecido pelo ESTADO, desde o início da execução do objeto descrito na Cláusula
Primeira até a realização de vistoria final a ser realizada pelos técnicos de engenharia do
ESTADO;
i) manter a regularidade perante os órgãos de controle;
j) manter atualizada a escrituração contábil dos atos relativos à execução do
objato descrito na cláusula primeira.
Parágrafo primeiro - A prestação de contas a que se refere a alínea “e” do
inciso II desta cláusula será encaminhada pelo MUNICÍPIO ao ESTADO, e será encartada
aos autos do processo correspondente para exame por parte do órgão competente,
sempre que solicitado, bem como quando houver:
1. necessidade de liberação do remanescente financeiro, conforme
estabelecido na Cláusula Quinta deste instrumento, para continuidade da execução do
objeto conveniado;
2. mudança de exercício fiscal, a fim de atender determinação do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo, visando à demonstração da aplicação financeira dos
recursos recebidos e as atividades executadas no exercício anterior.
Parágrafo segundo - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção
do presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos
financeiros recebidos do ESTADO, fica o MUNICÍPIO obrigado a restituir, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sob pena de imediata
instauração da tomada de contas especial do responsável, os saldos financeiros
remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações
financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a
data do repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar o respectivo
comprovante de depósito bancário à Secretaria de Governo e Relações Institucionais.
Parágrafo terceiro - O ESTADO informará o MUNICÍPIO sobre eventuais
irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no
prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento desta comunicação,
aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo segundo desta cláusula no caso de
recolhimento de valores utilizados indevidamente.
CLÁUSULA QUARTA — DO VALOR
O valor do presente convênio é de R$ , dos quais R$ ( ) são de
responsabilidade do ESTADO e R$ (), de responsabilidade do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA QUINTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos de responsabilidade do ESTADO serão repassados ao MUNICÍPIO,
após a expedição da ordem de serviço, em conformidade com o artigo 1º do Decreto nº
68.484, de 26/04/2024 e com o Plano de Trabalho, desde que atendidas as formalidades
legais e regulamentares vigentes, nas seguintes condições:
(indicar as parcelas, observando os critérios do 82º do artigo 10 do Decreto nº
66.173/2021)
Parágrafo primeiro — Em qualquer caso, a liberação da parcela única ou da
!
primeira parcela fica condicionada à expedição de ordem de serviço e, no caso das
parcelas subsequentes, à aprovação da prestação de contas atinente às anteriores.
Parágrafo segundo - Não será repassado ao MUNICÍPIO qualquer recurso
de responsabilidade do ESTADO que ultrapasse o valor total necessário à conclusão do
objeto e de cada uma das etapas previstas no plano de trabalho.
Parágrafo terceiro — Deverá o MUNICÍPIO, como condição prévia à
transferência de qualquer recurso do ESTADO, fornecer documentação que comprove o
custo efetivo final para a execução do objeto do presente convênio.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS E DE SUA APLICAÇÃO
Os recursos de responsabilidade do ESTADO a serem transferidos ao
MUNICÍPIO são originários do Tesouro do Estado e onerarão a classificação funcional
programática (classificação funcional programática do Estado) e a categoria econômica
(categoria econômica do Estado), ao passo que os recursos a cargo do MUNICÍPIO
onerarão a classificação funcional programática (classificação funcional programática do
Município) e a categoria econômica (classificação econômica do Município).
Parágrafo primeiro - Os recursos transferidos pelo ESTADO ao MUNICÍPIO,
em função deste ajuste, bem como os recursos da contrapartida do MUNICÍPIO, quando
houver, serão depositados em única conta vinculada ao convênio, no Banco do Brasil
S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.
Parágrafo segundo - O MUNICÍPIO deverá observar ainda:
1. todos os pagamentos decorrentes da execução do objeto conveniado
deverão ser realizados através da conta vinculada ao convênio;
2. no período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e a
sua efetiva utilização, estes deverão ser aplicados, por intermédio do Banco do Brasil
S.A., em caderneta de poupança, se a previsão do seu uso for igual ou superior a um
mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado
aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar.
se em prazos inferiores a um mês;
3. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a
crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, na execução da obra objeto deste
ajuste;
4. quando das prestações de contas de que trata a Cláusula Terceira, inciso II,
alínea “e” e parágrafo primeiro, deverão ser apresentados os extratos bancários dos
períodos em questão, contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com
a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem
fornecidos pelo Banco do Brasil S.A., acompanhadas das respectivas conciliações
bancárias;
5. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO à
reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta
de poupança no período, computada desde a data do repasse e até a data do efetivo
depósito;
6. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão
emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar o número deste convênio.
Parágrafo terceiro - Compete ao MUNICÍPIO assegurar os recursos
necessários para complementar a execução do objeto a que se refere este convênio,
quando for o caso, nos termos da alínea “g” do item Il do artigo 4º do Decreto nº
66.173/2021.
CLÁUSULA SÉTIMA — DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente convênio é de meses, a contar da data de sua
assinatura.
Parágrafo primeiro - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes,
o
presente convênio poderá ter seu prazo de vigência prorrogado, mediante prévia
justificativa, autorização do Secretário de Governo e Relações Institucionais e celebração
de termo de aditamento, observadas as disposições do Decreto nº 66.173, de 26 de
outubro de 2021, e demais normas regulamentares aplicáveis.
Parágrafo segundo - A prorrogação deste Convênio se dará,
independentemente de termo de aditamento, desde que previamente autorizada pelo
Secretário de Governo e Relações Institucionais, nos seguintes casos:
1. quando ocorrer mora na liberação dos recursos, devidamente comprovada
nos autos, pelo número de dias correspondente ao de atraso da respectiva liberação;
2. para a prestação de contas finais, exclusivamente para objetos conveniados
totalmente concluídos, a fim de comprovar a aplicação dos recursos financeiros
recebidos na consecução do objeto conveniado.
CLÁUSULA OITAVA — DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes, mediante notificação
prévia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal
ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas, promovendo-se, nessas duas
hipóteses, o competente acerto de contas.
CLÁUSULA NONA — DA AÇÃO PROMOCIONAL
Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente
convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São
Paulo, por sua Secretaria de Governo e Relações Institucionais obedecidos os padrões
estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens
que: caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos
do 8 1º do artigo 37 da Constituição da República.
CLÁUSULA DÉCIMA — DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir quaisquer questões
que decorrerem deste convênio, que não puderem ser revolvidas na esfera
administrativa, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, assim o presente Termo digitalmente, sendo
assinado também pelas testemunhas abaixo identificadas.
São Paulo, data da última assinatura eletrônica das partes.
SECRETÁRIO DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
TESTEMUNHAS:
NOME:
CPF:
NOME:
CPF:

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