PROJETO DE LEI Nº 156/2025
“Institui, no âmbito da Administração Pública
do Município da Estância de Socorro, o
benefício indenizatório denominado Auxílio-
Transporte, nos termos do Acordo Coletivo de
Trabalho celebrado com o Sindicato
representativo da categoria; dispõe sobre sua
concessão e custeio; revoga a Lei Municipal
nº 3.350, de 6 de maio de 2010; e dá outras
providências”
(PREÂMBULO USUAL)
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, o benefício
indenizatório Auxílio-Transporte, destinado ao custeio parcial das despesas efetivas
realizadas pelos servidores públicos municipais, regidos pela CLT, com deslocamentos
residência-trabalho-residência, excluídos os efetuados em intervalos para repouso ou
alimentação durante a jornada.
8 1º Ficam excluídos do benefício previsto nesta lei os servidores cujos deslocamentos
sejam inferiores a 1 (um) quilômetro, salvo por motivos de saúde, devidamente
comprovados mediante a apresentação de atestado e relatórios médicos.
8 2º O benefício não será devido cumulativamente com benefício de espécie
semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer indenização ou auxílio pago
sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
8 3º O Auxílio-Transporte possui natureza indenizatória, não tem natureza salarial nem
remuneratória, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui
base de cálculo de contribuição previdenciária e não configura rendimento tributável.
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Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
8 4º Os professores em exercicio nas unidades escolares localizadas na zona rural
poderão optar, de forma não cumulativa, pelo recebimento do Auxílio-transporte
previsto nesta lei ou pela Ajuda de Custo prevista na Lei Municipal 2.814/1997,
conforme sua conveniência.
8 5º O Auxílio-Transporte substitui a política local de vale-transporte antes
regulamentada pela Lei Municipal 3.350/2010, mantidos os direitos regularmente
constituídos até a véspera da produção de efeitos desta Lei.
Art. 2º O Auxílio-Transporte constitui benefício pecuniário mensal, no valor de R$ 0,39
(trinta e nove centavos) por quilômetro rodado, considerando a distância estimada
entre a residência do servidor e a sede da Prefeitura Municipal de Socorro (ida e
volta).
8 1º Para fins de apuração do valor do benefício, serão considerados os dias
efetivamente trabalhados pelo servidor.
8 2º Para os empregados residentes em outros municípios, o valor do Auxílio-
transporte será calculado com base na distância estimada entre o centro do Município
de residência do servidor e a sede da Prefeitura Municipal de Socorro, considerando o
percurso de ida e volta.
8 3º Para os empregados residentes no Município de Socorro, a distância de
referência será o percurso (ida e volta) entre a residência e o local de lotação do
empregado, observado o disposto no 81º do artigo 1º da presente Lei.
8 4º O valor do Auxílio-Transporte será reajustado anualmente, considerando a
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC acumulado nos doze
meses anteriores ao reajuste, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 3º O pagamento do Auxilio-transporte será efetuado até o quinto dia útil do mês
subsequente ao dos deslocamentos realizados, com base no demonstrativo de dias
trabalhados, mediante crédito em folha de pagamento, efetuado na conta corrente do
servidor juntamente com a remuneração mensal.
Art. 4º A concessão do Auxílio-Transporte cessará:
| - por expressa solicitação do servidor;
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SSD PSD AR SEN DL RAS RM DES PRADA RAM ss
II - pela incidência do disposto nos parágrafos 1º e 2º do Art. 1º desta Lei;
III - pela exoneração, dispensa, aposentadoria, demissão, falecimento ou qualquer
outro evento que implique exclusão do servidor do serviço público municipal.
Art. 5º Para fazer jus à concessão do Auxilio-Transporte, o servidor deverá manifestar
sua opção por escrito, em requerimento padronizado, do qual obrigatoriamente
constará o endereço residencial do servidor, devidamente comprovado; sendo que
qualquer alteração de endereço deverá ser informada pelo servidor, além de outras
eventuais disposições previstas em lei ou decreto municipal.
Art. 6º O descumprimento de obrigações previstas nesta Lei e no Acordo Coletivo
sujeita a parte infratora, quando cabível, à multa equivalente a 1% (um por cento) do
menor salário vigente no serviço público municipal, em favor da parte prejudicada.
Art. 7º A gestão, processamento, fiscalização e o controle do Auxílio-Transporte
competem à Divisão de Pessoal da Prefeitura Municipal de Socorro.
Art. 8º Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 3.350, de 6 de maio de 2010, e
demais disposições em contrário.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
do primeiro dia do mês subsequente, para fins de processamento em folha.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 11 de dezembro de 2025.
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Secretaria dos Negócios Jurídicos
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei visa instituir o benefício do Auxílio-
Transporte para os servidores públicos do Município de Socorro, em
conformidade com o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) celebrado entre o
Município da Estância de Socorro e o Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Socorro, datado de 19 de setembro de 2025.
O ACT estabelece a implantação do Auxílio-Transporte como um benefício
pecuniário mensal de natureza indenizatória, calculado por quilômetro rodado,
destinado a custear parcialmente as despesas de deslocamento residência-
trabalho e vice-versa dos servidores.
Este Projeto de Lei incorpora as diretrizes do Acordo Coletivo, garantindo a
segurança jurídica e a efetividade do benefício. Dentre as principais
características, destacam-se a natureza não salarial do Auxílio-Transporte, sua
exclusão da base de cálculo de contribuições previdenciárias e tributárias, e a
vedação de cumulatividade com outros benefícios de mesma natureza,
conforme previsto no ACT.
Adicionalmente, o Projeto de Lei prevê o reajuste anual do valor do benefício
com base no INPC, assegurando a manutenção do poder de compra dos
servidores. A fiscalização e o controle do benefício serão atribuídos à Divisão
de Pessoal, garantindo a gestão eficiente e transparente.
Por fim, a presente proposição revoga expressamente a Lei Municipal nº 3.350,
de 06 de maio de 2010, que regulamentava o Vale-Transporte, promovendo a
unificação e a clareza da legislação municipal sobre a matéria. A substituição
integral do regime anterior pelo Auxilio-Transporte, conforme as condições
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estabelecidas no ACT, reflete o compromisso do Município com a valorização
de seus servidores e a modernização de suas políticas de benefícios.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação e
aprovação desta Egrégia Casa Legislativa.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 11 de dezembro de 2025.
efeito Municipal
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
AUXÍLIO-TRANSPORTE
Pelo presente instrumento, de um lado MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA DE SOCORRO,
pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n. 46.444.063/ 0001-38,
com sede administrativa na Av. José Maria de Faria, n. 71, Centro, em Socorro-SP, neste
ato representado pelo Prefeito Municipal, Maurício de Oliveira Santos, brasileiro, por-
tador da Carteira de Identidade RG n. 8.986.522-4 (SSP/SP), CPF n. 056.457.258-67 e de
outro lado, SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SO-
CORRO, entidade sindical de primeiro grau, inscrito no CNPJ n. 08.504.800/0001-51,
com sede na Rua João Zanesco, n. 16, Bairro Aparecidinha, em Socorro-SP, neste ato
representado por seu Presidente, Jailson Garcia Miguel, brasileiro, professor, RG n. M-
3.891.859 (SSP/MG), CPF n. 585.545.996-91, resolvem e celebram o presente
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que disciplina a implantação do Auxílio-
Transporte e que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
PREÂMBULO
Considerando-se:
i) que aos sindicatos cabe a defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos de
todos os trabalhadores de sua categoria profissional, bem como a prerrogativa das nego-
ciações coletivas de trabalho, conforme artigo 8.º, incisos Ill e VI, da Constituição Fede-
ral;
ii) que ao servidor público civil é assegurado o direito à livre associação sindical e ao
exercício do direito de greve, nos termos do artigo 37, incisos VI e VII, da Constituição
Federal;
iii) que a Convenção n. 154, da Organização Internacional do Trabalho — OIT (aprovada
em nosso ordenamento jurídico pelo Decreto Legislativo n. 22/1992, ratificada em
10.07.1992, promulgada pelo Decreto n. 1.256/94) dispõe sobre o fomento à negociação
coletiva, tanto no setor privado, quanto no setor público;
iv) que a Convenção n. 151, da Organização Internacional do Trabalho — OIT (aprovada
em nosso ordenamento jurídico pelo Decreto Legislativo n. 206/2010, ratificada em
15.06.2010, promulgada pelo Decreto n. 7944/2013), estimula os procedimentos de ne-
gociação entre as autoridades públicas e as organizações de empregados públicos sobre
condições de trabalho;
v) que a Recomendação n. 159, da Organização Internacional do Trabalho — OIT, elenca
a negociação coletiva dentre os procedimentos para definição das condições de emprego
no serviço público;
vi) o princípio da autonomia privada coletiva e a busca de solução autocompositiva de
conflitos;
As partes celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos do artigo 7.º,
inciso XXVI, da Constituição Federal, como resultado das negociações realizadas, obje-
tivando a implantação do benefício Auxílio-Transporte no âmbito do serviço público
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municipal e observando o princípio da autonomia privada coletiva, após aprovação de seu
teor pelos servidores interessados em Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 18
de setembro de 2025.
CLÁUSULA 1.º | Abrangência.
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os servidores públicos municipais
da Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, inclusive aqueles que ingressarem no
serviço público durante sua vigência, em conformidade com o disposto nos artigos 76 e
78 da Lei Complementar n. 197/2012.
CLÁUSULA 2.º Objeto: Implantação do Auxílio-Transporte.
A partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho será concedido aos servi-
dores públicos municipais o Auxílio-Transporte em pecúnia, destinado ao custeio parcial
das despesas efetivas realizadas pelos servidores no deslocamento residência-trabalho e
vice-versa, excetuados os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação du-
rante a jornada de trabalho.
$ 1.º - Ficam excluídos do benefício os servidores cujos deslocamentos sejam inferiores
a 1 (um) quilômetro, salvo por motivos de saúde, devidamente comprovados mediante a
apresentação de atestado e relatório médicos.
$2.º - O Auxílio-Transporte não será devido cumulativamente com benefício de espécie
semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer indenização ou auxílio pago sob
o mesmo título ou idêntico fundamento.
$3.º- O Auxílio-Transporte instituído por este Acordo Coletivo de Trabalho:
a) não tem natureza salarial ou remuneratória;
b) não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
c) não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária;
d) não configura rendimento tributável do servidor.
$ 4.º - Os professores em exercício nas unidades escolares localizadas na zona rural po-
derão optar, de forma não cumulativa, pelo recebimento do Auxílio-Transporte instituído
por este Acordo ou pela Ajuda de Custo prevista na Lei Municipal n. 2.814, de 30 de
dezembro de 1997, conforme sua conveniência.
CLÁUSULA 3.º Valor do Auxílio-Transporte
O Auxílio-Transporte constitui benefício pecuniário mensal de natureza indenizatória no
valor de R$ 0,39 (trinta e nove centavos) por quilômetro rodado, considerando a distância
estimada entre a residência do servidor e a sede da Prefeitura Municipal de Socorro (ida
e volta).
$ 1.º - Para fim de apuração do valor do benefício serão considerados os dias efetivamente
trabalhados pelo servidor.
ACT Município de Socorro 2
8 2.º - Para os servidores residentes em outros municípios, o valor do Auxílio-Transporte
será calculado com base na distância estimada entre o centro do Município em que resi-
dem e a sede da Prefeitura Municipal de Socorro, considerando o percurso de ida e volta.
$3.º- O valor do Auxílio-Transporte será reajustado anualmente considerando a variação
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC acumulado nos doze meses anteri-
ores ao reajuste, ou outro índice oficial que venha a substituir o INPC.
CLÁUSULA 4.º Pagamento do Auxílio-Transporte
O pagamento do Auxílio-Transporte será efetuado até o quinto dia útil do mês subse-
quente ao dos deslocamentos realizados, com base no demonstrativo de dias trabalhados,
mediante crédito na conta corrente do servidor juntamente com a remuneração mensal.
CLÁUSULA 5.º Cessação do benefício Auxílio-Transporte
A concessão do Auxílio-Transporte cessará:
a) por expressa solicitação do servidor;
b) pela incidência do disposto nos parágrafos 1.º e 2.º da cláusula 2.º deste instrumento;
c) pela exoneração, dispensa, aposentadoria, demissão, falecimento ou qualquer outro
evento que implique exclusão do servidor do serviço público municipal.
CLÁUSULA 6.º Adesão ao benefício Auxílio-Transporte
Para fazer jus à concessão do Auxílio-Transporte, o servidor deverá manifestar sua opção
por escrito, em requerimento padronizado, do qual obrigatoriamente constará o endereço
residencial do servidor, devidamente comprovado, além de outras eventuais disposições
previstas em lei ou decreto municipal.
CLÁUSULA 7.º Descumprimento.
Em caso de descumprimento das obrigações previstas no presente Acordo Coletivo de
Trabalho, a parte infratora responderá pelo pagamento de multa equivalente a 1% (um
por cento) do vencimento do menor salário vigente no serviço público municipal de
Socorro, revertendo o valor da multa à parte prejudicada.
CLÁUSULA 8. Divergências.
Na hipótese de ocorrerem divergências relativamente ao cumprimento das cláusulas deste
Acordo, as partes se comprometem a negociar diretamente entre si. Persistindo a
divergência, a Justiça do Trabalho scrá competente para dirimi-las.
CLÁUSULA 9.º Prorrogação, Revisão, Denúncia ou Revogação.
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, do presente
Acordo Coletivo de Trabalho ficará subordinado ao disposto no artigo 615 e seguintes da
CLT.
ACT Município de Socorro 3
CLÁUSULA 10." Vigência.
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigerá pelo prazo de dois anos, nos termos do
artigo 614, parágrafo 3.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, contados a partir da
publicação da Lei Municipal, após a aprovação de Projeto de Lei específico pela Câmara
Municipal de Socorro, sanção e promulgação da Lei pelo Prefeito Municipal, conforme
cláusula 11, deste instrumento.
CLÁUSULA 11.º Eficácia.
Em observância ao princípio da legalidade, as estipulações do presente Acordo Coletivo
de Trabalho somente terão eficácia e validade após a aprovação de Projeto de Lei especí-
fico pela Câmara Municipal de Socorro, sanção e promulgação da Lei pelo Prefeito Mu-
nicipal.
E, por estarem justos e acordados, firmam as partes o presente instrumento em 3 (três)
vias de igual teor e forma, para um só fim e para que produza os seus efeitos jurídicos e
legais.
Socorro-SP, 19 de setembro de 2025.
Município da Estância de Socorro Sindicato dos Servidores Públicos
unicipais de Socorr
Máti g Oliveira Santos i i
R &986.522-4 (SSP/SP)
CPF n. 056.457.258-67
ACT Município de Socorro 4
Prefeitura Municipal da ,
Estância de Socorro
(o)
PREFEITURA DA ESTÂNCIA DE
SOCORRO
ADMINISTRAÇÃO 2025 - 2028
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Objeto: Implantação do Auxílio-Transporte dos servidores públicos municipais.
Metodologia de Cálculo:
Descrição Km/Dia Valor Unitário Valor Mensal Valor Anual
Km
Auxilio-Transporte | 16.200 R$ 0,39 R$ 126.360,00 R$ 1.516.320,00
1. Impacto Orçamentário e Financeiro:
mpacto Orçamentário e Financeiro - Valores Expressos em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO ANO | (2026) ANO II (2027) ANO III (2028)
1. Superávit Financeiro Exercício Anterior R$ - R$ - R$ -
2. Receita Prevista R$265.600.000,00 R$278.880.000,00 R$292.824.000,00
3. Disponibilidade Financeira (1+2) R$265.600.000,00 | R$278.880.000,00 R$292.824.000,00
4. Custo Total (Mês) R$126.360,00 R$126.360,00 R$126.360,00
5. Custo Total (Ano) R$1.516.320,00 R$1.516.320,00 R$1.516.320,00
6. Impacto Orçamentário (5 / 2) 0,57% 0,54% 0,52%
7. Impacto Financeiro (5/3) 0,57% 0,54% 0,52%
2. Declaração da existência de adequação Orçamentária e Financeira:
Declaro para os devidos fins, que o aumento de despesa tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade
com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Socorro - SP, 11 de dezembro de 2025.
KELLEN MARIA Assinado de forma digital
por KELLEN MARIA
SARTORI:0280 sartoRto2809555613
Dados: 2025.12.11
9555613 14:31:00 -03'00'
Kellen Maria Sartori
Secretaria Municipal de Fazenda
CRC 1SP 224031/0-1
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Avenida José Maria de Faria, 71
- Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP