| Tipo | Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 141/2025 “Dispõe sobre a obrigatoriedade de pousadas, hotéis e demais meios de hospedagem do Município de Socorro/SP fixarem, em local de fácil visualização, aviso informativo orientando os hóspedes sobre o adequado descarte de objetos perfurocortantes, e dá outras providências.” |
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REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 141/2025 “Dispõe sobre a obrigatoriedade de pousadas, hotéis e demais meios de hospedagem do Município de Socorro/SP fixarem, em local de fácil visualização, aviso informativo orientando os hóspedes sobre o adequado descarte de objetos perfurocortantes, e dá outras providências.” (Preâmbulo Usual) Art. 1.º Ficam as pousadas, hotéis e demais meios de hospedagem localizados no Município de Socorro/SP obrigados a fixar, em local de fácil visualização pelos hóspedes, aviso informativo orientando que, ao utilizarem objetos perfurocortantes – tais como seringas, agulhas, canetas de insulina, lancetas ou lâminas – deverão solicitar à recepção ou ao serviço de quarto recipiente apropriado para o descarte seguro desses materiais. Art. 2.º O aviso informativo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I – a orientação sobre os riscos decorrentes do descarte inadequado de materiais perfurocortantes; II – a disponibilidade, na recepção ou serviço de quarto, de recipiente adequado (descarpack ou equivalente) para o descarte; III – a obrigatoriedade de solicitar o recipiente apropriado para a destinação segura do material. Art. 3.º O aviso deverá ser colocado em locais estratégicos, tais como: I – recepção; II – quartos, próximo ao espaço destinado a informações ao hóspede; III – locais onde o estabelecimento considere de maior fluxo e visibilidade. Art. 4.º Os recipientes utilizados para o descarte dos materiais perfurocortantes deverão atender às normas sanitárias vigentes, devendo ser encaminhados pelo estabelecimento à destinação final adequada, conforme legislação específica. Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Câmara Municipal da Estância de Socorro, 15 de dezembro de 2025. COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Lauro Aparecido de Toledo Presidente Marcelo Golo Cecilia Marcos Roberto de Oliveira Preto Vice-Presidente Relator