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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-05
Ementadispõe sobre a obrigatoriedade de advertência e restrição etária na comercialização de cofrinhos infantis cuja inserção de moedas ocorra por meio da boca de personagens ou animais, no Município de Socorro/SP, e dá outras providências.
native_id4987

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-25 Proposição transformada em lei por promulgação
2026-02-25 Publicado
2026-02-20 Aguardando promulgação da lei
2026-02-20 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-02-19 Proposição aprovada em 2º turno S
2026-02-19 Proposição aprovada em 1º turno P
2026-02-18 Proposição inclusa na ordem do dia
2026-02-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-02-09 Aguardando emissão de parecer
2026-02-06 Parecer da Procuradoria Jurídica
2026-02-02 Aguardando emissão de parecer Aguardando emissão de parecer.
2026-02-02 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2026-01-30 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-19T21:05:45.931092-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2026-02-19T21:02:51.669425-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 1/2026
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de advertência e 
restrição etária na comercialização de cofrinhos 
infantis cuja inserção de moedas ocorra por meio da 
boca de personagens ou animais, no Município de 
Socorro/SP, e dá outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.º Fica proibida a comercialização de cofrinhos infantis cuja forma 
de inserção de moedas ocorra por meio da boca de personagens, animais ou figuras 
similares, destinados ou acessíveis a crianças menores de 5 (cinco) anos, no âmbito do 
Município de Socorro/SP.
Art. 2.º Os estabelecimentos comerciais que venderem cofrinhos com as 
características descritas no artigo anterior somente poderão comercializá-los para 
crianças com idade igual ou superior a 5 (cinco) anos, devendo, obrigatoriamente, constar 
na embalagem ou em etiqueta afixada de forma visível:
I – a seguinte advertência, em destaque e com caracteres legíveis:
“ATENÇÃO: BRINQUEDO NÃO RECOMENDADO PARA 
CRIANÇAS MENORES DE 5 ANOS. RISCO DE ENGASGAMENTO E ASFIXIA.”
II – orientação clara de que a inserção de moedas ocorre pela boca do 
personagem, não sendo recomendado que a criança coloque objetos na boca;
III – informação sobre os riscos de acidentes, especialmente engasgo e 
asfixia, decorrentes da imitação do ato.
Art. 3.º A advertência prevista no artigo 2.º deverá:
I – estar em local de fácil visualização;
II – possuir contraste de cores que facilite a leitura;
III – ser redigida em língua portuguesa.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às 
penalidades previstas na legislação municipal aplicável, cabendo aos órgãos competentes 
do Poder Executivo Municipal a fiscalização e a aplicação das respectivas sanções, sem 
prejuízo das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 5 de janeiro de 2026
Thiago Bittencourt Balderi
Vereador – PSDB
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo proteger a saúde, a segurança e 
a integridade física das crianças, especialmente daquelas em fase de desenvolvimento 
inicial, diante da comercialização de cofrinhos infantis cuja inserção de moedas ocorre 
por meio da boca de personagens ou animais.
É notório que crianças pequenas aprendem por imitação, não possuindo 
plena capacidade de discernimento sobre situações de risco. Ao utilizar um brinquedo que 
estimula a colocação de moedas na boca de um personagem, a criança pode reproduzir 
esse comportamento, colocando a moeda em sua própria boca, o que eleva 
significativamente o risco de engasgamento e asfixia, podendo resultar em acidentes 
graves ou até fatais.
A proposta não visa impedir a atividade econômica, tampouco criar 
padrões técnicos próprios, mas sim regulamentar a comercialização no âmbito local, 
estabelecendo restrição etária e dever de informação clara ao consumidor, em 
consonância com:
• o art. 227 da Constituição Federal, que assegura prioridade absoluta à proteção da 
criança;
• o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990);
• o Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao direito à informação 
adequada e clara sobre riscos do produto.
O projeto respeita a competência suplementar do Município, prevista no 
art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, ao tratar de interesse local, saúde pública e 
proteção do consumidor, sem invadir atribuições da União ou dos órgãos federais de 
certificação.
Dessa forma, a iniciativa busca prevenir acidentes, orientar pais e 
responsáveis e estimular práticas comerciais responsáveis, assegurando que brinquedos 
potencialmente perigosos não sejam utilizados por crianças em faixa etária incompatível 
com seus riscos.
Por tais razões, entende-se que o presente Projeto de Lei atende ao 
interesse público, à proteção integral da criança e à segurança jurídica, motivo pelo qual 
se submete à apreciação dos nobres pares.
ANEXO
Figura ilustrativa – Exemplo de cofrinho infantil em formato de personagem/animal, no 
qual a inserção das moedas ocorre pela boca, podendo induzir a criança à reprodução do 
comportamento e ao risco de engasgamento e asfixia.

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