PROJETO DE LEI N.º 1/2026
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de advertência e
restrição etária na comercialização de cofrinhos
infantis cuja inserção de moedas ocorra por meio da
boca de personagens ou animais, no Município de
Socorro/SP, e dá outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.º Fica proibida a comercialização de cofrinhos infantis cuja forma
de inserção de moedas ocorra por meio da boca de personagens, animais ou figuras
similares, destinados ou acessíveis a crianças menores de 5 (cinco) anos, no âmbito do
Município de Socorro/SP.
Art. 2.º Os estabelecimentos comerciais que venderem cofrinhos com as
características descritas no artigo anterior somente poderão comercializá-los para
crianças com idade igual ou superior a 5 (cinco) anos, devendo, obrigatoriamente, constar
na embalagem ou em etiqueta afixada de forma visível:
I – a seguinte advertência, em destaque e com caracteres legíveis:
“ATENÇÃO: BRINQUEDO NÃO RECOMENDADO PARA
CRIANÇAS MENORES DE 5 ANOS. RISCO DE ENGASGAMENTO E ASFIXIA.”
II – orientação clara de que a inserção de moedas ocorre pela boca do
personagem, não sendo recomendado que a criança coloque objetos na boca;
III – informação sobre os riscos de acidentes, especialmente engasgo e
asfixia, decorrentes da imitação do ato.
Art. 3.º A advertência prevista no artigo 2.º deverá:
I – estar em local de fácil visualização;
II – possuir contraste de cores que facilite a leitura;
III – ser redigida em língua portuguesa.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
penalidades previstas na legislação municipal aplicável, cabendo aos órgãos competentes
do Poder Executivo Municipal a fiscalização e a aplicação das respectivas sanções, sem
prejuízo das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 5 de janeiro de 2026
Thiago Bittencourt Balderi
Vereador – PSDB
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo proteger a saúde, a segurança e
a integridade física das crianças, especialmente daquelas em fase de desenvolvimento
inicial, diante da comercialização de cofrinhos infantis cuja inserção de moedas ocorre
por meio da boca de personagens ou animais.
É notório que crianças pequenas aprendem por imitação, não possuindo
plena capacidade de discernimento sobre situações de risco. Ao utilizar um brinquedo que
estimula a colocação de moedas na boca de um personagem, a criança pode reproduzir
esse comportamento, colocando a moeda em sua própria boca, o que eleva
significativamente o risco de engasgamento e asfixia, podendo resultar em acidentes
graves ou até fatais.
A proposta não visa impedir a atividade econômica, tampouco criar
padrões técnicos próprios, mas sim regulamentar a comercialização no âmbito local,
estabelecendo restrição etária e dever de informação clara ao consumidor, em
consonância com:
• o art. 227 da Constituição Federal, que assegura prioridade absoluta à proteção da
criança;
• o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990);
• o Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao direito à informação
adequada e clara sobre riscos do produto.
O projeto respeita a competência suplementar do Município, prevista no
art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, ao tratar de interesse local, saúde pública e
proteção do consumidor, sem invadir atribuições da União ou dos órgãos federais de
certificação.
Dessa forma, a iniciativa busca prevenir acidentes, orientar pais e
responsáveis e estimular práticas comerciais responsáveis, assegurando que brinquedos
potencialmente perigosos não sejam utilizados por crianças em faixa etária incompatível
com seus riscos.
Por tais razões, entende-se que o presente Projeto de Lei atende ao
interesse público, à proteção integral da criança e à segurança jurídica, motivo pelo qual
se submete à apreciação dos nobres pares.
ANEXO
Figura ilustrativa – Exemplo de cofrinho infantil em formato de personagem/animal, no
qual a inserção das moedas ocorre pela boca, podendo induzir a criança à reprodução do
comportamento e ao risco de engasgamento e asfixia.