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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-15
Ementadispõe sobre normas gerais de segurança para piscinas de uso coletivo no Município de Socorro/SP e dá outras providências.
native_id4995

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-25 Proposição transformada em lei por promulgação
2026-02-25 Publicado
2026-02-20 Aguardando promulgação da lei
2026-02-20 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-02-19 Proposição aprovada em 2º turno S
2026-02-19 Proposição aprovada em 1º turno P
2026-02-18 Proposição inclusa na ordem do dia
2026-02-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-02-09 Aguardando emissão de parecer
2026-02-06 Parecer da Procuradoria Jurídica
2026-02-02 Aguardando emissão de parecer Aguardando emissão de parecer.
2026-02-02 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2026-01-30 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-19T21:05:45.946487-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2026-02-19T21:02:51.686080-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 2/2026
“Dispõe sobre normas gerais de segurança para 
piscinas de uso coletivo no Município de Socorro/SP e 
dá outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.º Esta Lei estabelece normas gerais de segurança aplicáveis às 
piscinas de uso coletivo localizadas no Município de Socorro/SP, com a finalidade de 
prevenir acidentes e proteger a integridade física dos usuários.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, consideram-se piscinas de uso coletivo 
aquelas situadas em:
I. clubes, associações recreativas e esportivas;
II. academias, centros de treinamento e similares;
III. condomínios residenciais;
IV. hotéis, pousadas e estabelecimentos de hospedagem;
V. parques, centros de lazer, áreas públicas ou privadas de uso 
comum;
VI. quaisquer outros locais que disponibilizem piscinas para uso 
coletivo.
Art. 3.º As piscinas de uso coletivo deverão observar normas técnicas de 
segurança, especialmente quanto:
I. à proteção física de ralos, sugadores e pontos de sucção;
II. à existência de dispositivos que impeçam aprisionamento de partes 
do corpo, cabelos ou roupas;
III. à adoção de mecanismos de segurança que reduzam riscos 
decorrentes do sistema hidráulico.
Parágrafo Único. As especificações técnicas e os padrões mínimos de 
segurança serão definidos e regulamentados pelo Poder Executivo, observadas as normas 
técnicas nacionais e internacionais aplicáveis.
Art. 4.º Os responsáveis pelos estabelecimentos referidos no art. 2º 
deverão manter as piscinas em condições adequadas de funcionamento, higiene e 
segurança, realizando inspeções periódicas e manutenções preventivas.
Art. 5.º Durante serviços de manutenção ou funcionamento excepcional 
de equipamentos que possam oferecer risco aos usuários, a piscina deverá permanecer 
interditada, com aviso visível e de fácil compreensão.
Art. 6.º Os responsáveis pelos estabelecimentos terão o prazo de até 120 
(cento e vinte) dias, a contar da regulamentação desta Lei, para adequar as piscinas às 
exigências estabelecidas.
Art. 7.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às 
seguintes penalidades, aplicadas de forma progressiva:
I. advertência;
II. multa;
III. interdição temporária da piscina até a regularização.
Parágrafo Único. Os valores das multas, critérios de gradação e 
procedimentos de fiscalização serão definidos em regulamento do Poder Executivo.
Art. 8.º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos 
municipais competentes, conforme regulamentação.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando sua 
aplicação condicionada à regulamentação pelo Poder Executivo no que couber.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 15 de janeiro de 2026
Patrícia Toledo da Silva Pinto
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer normas gerais de 
segurança para piscinas de uso coletivo no Município de Socorro/SP, visando à prevenção 
de acidentes e à proteção da vida e da integridade física dos cidadãos.
Casos trágicos ocorridos em diferentes cidades do país demonstram que 
sistemas hidráulicos de piscinas, quando não adequadamente protegidos ou 
regulamentados, podem causar acidentes graves, especialmente envolvendo crianças. 
Tais fatos evidenciam a necessidade de o Poder Público adotar medidas preventivas, 
dentro de sua competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local e 
suplementar a legislação federal e estadual.
A proposta apresentada respeita os limites da iniciativa parlamentar, ao 
estabelecer apenas normas gerais e diretrizes, deixando ao Poder Executivo a tarefa de 
regulamentar os aspectos técnicos, operacionais e administrativos, bem como a fixação 
de multas e procedimentos de fiscalização. Dessa forma, evita-se a criação de obrigações 
que impliquem diretamente em gestão administrativa ou aumento de despesas sem a 
devida previsão legal.
O Projeto também se fundamenta nos princípios da prevenção, da 
dignidade da pessoa humana e do direito à segurança, assegurados pela Constituição 
Federal, além de buscar harmonizar o uso de espaços de lazer com a proteção da vida.
Diante disso, entende-se que a proposta é juridicamente viável, 
socialmente necessária e constitucionalmente adequada, razão pela qual conto com o 
apoio dos nobres pares para sua aprovação.

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