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PROJETO DE LEI N.º 2/2026
“Dispõe sobre normas gerais de segurança para
piscinas de uso coletivo no Município de Socorro/SP e
dá outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.º Esta Lei estabelece normas gerais de segurança aplicáveis às
piscinas de uso coletivo localizadas no Município de Socorro/SP, com a finalidade de
prevenir acidentes e proteger a integridade física dos usuários.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, consideram-se piscinas de uso coletivo
aquelas situadas em:
I. clubes, associações recreativas e esportivas;
II. academias, centros de treinamento e similares;
III. condomínios residenciais;
IV. hotéis, pousadas e estabelecimentos de hospedagem;
V. parques, centros de lazer, áreas públicas ou privadas de uso
comum;
VI. quaisquer outros locais que disponibilizem piscinas para uso
coletivo.
Art. 3.º As piscinas de uso coletivo deverão observar normas técnicas de
segurança, especialmente quanto:
I. à proteção física de ralos, sugadores e pontos de sucção;
II. à existência de dispositivos que impeçam aprisionamento de partes
do corpo, cabelos ou roupas;
III. à adoção de mecanismos de segurança que reduzam riscos
decorrentes do sistema hidráulico.
Parágrafo Único. As especificações técnicas e os padrões mínimos de
segurança serão definidos e regulamentados pelo Poder Executivo, observadas as normas
técnicas nacionais e internacionais aplicáveis.
Art. 4.º Os responsáveis pelos estabelecimentos referidos no art. 2º
deverão manter as piscinas em condições adequadas de funcionamento, higiene e
segurança, realizando inspeções periódicas e manutenções preventivas.
Art. 5.º Durante serviços de manutenção ou funcionamento excepcional
de equipamentos que possam oferecer risco aos usuários, a piscina deverá permanecer
interditada, com aviso visível e de fácil compreensão.
Art. 6.º Os responsáveis pelos estabelecimentos terão o prazo de até 120
(cento e vinte) dias, a contar da regulamentação desta Lei, para adequar as piscinas às
exigências estabelecidas.
Art. 7.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades, aplicadas de forma progressiva:
I. advertência;
II. multa;
III. interdição temporária da piscina até a regularização.
Parágrafo Único. Os valores das multas, critérios de gradação e
procedimentos de fiscalização serão definidos em regulamento do Poder Executivo.
Art. 8.º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos
municipais competentes, conforme regulamentação.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando sua
aplicação condicionada à regulamentação pelo Poder Executivo no que couber.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 15 de janeiro de 2026
Patrícia Toledo da Silva Pinto
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer normas gerais de
segurança para piscinas de uso coletivo no Município de Socorro/SP, visando à prevenção
de acidentes e à proteção da vida e da integridade física dos cidadãos.
Casos trágicos ocorridos em diferentes cidades do país demonstram que
sistemas hidráulicos de piscinas, quando não adequadamente protegidos ou
regulamentados, podem causar acidentes graves, especialmente envolvendo crianças.
Tais fatos evidenciam a necessidade de o Poder Público adotar medidas preventivas,
dentro de sua competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual.
A proposta apresentada respeita os limites da iniciativa parlamentar, ao
estabelecer apenas normas gerais e diretrizes, deixando ao Poder Executivo a tarefa de
regulamentar os aspectos técnicos, operacionais e administrativos, bem como a fixação
de multas e procedimentos de fiscalização. Dessa forma, evita-se a criação de obrigações
que impliquem diretamente em gestão administrativa ou aumento de despesas sem a
devida previsão legal.
O Projeto também se fundamenta nos princípios da prevenção, da
dignidade da pessoa humana e do direito à segurança, assegurados pela Constituição
Federal, além de buscar harmonizar o uso de espaços de lazer com a proteção da vida.
Diante disso, entende-se que a proposta é juridicamente viável,
socialmente necessária e constitucionalmente adequada, razão pela qual conto com o
apoio dos nobres pares para sua aprovação.
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