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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-01-22
EmentaDispõe sobre os benefícios eventuais que integram a política de Assistência Social previstos no art. 22 da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e dá outras providências.
native_id5009

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-03 Proposição transformada em lei por promulgação
2026-02-03 Publicado
2026-01-30 Aguardando promulgação da lei
2026-01-30 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-01-30 Proposição aprovada em 2º turno S
2026-01-30 Proposição aprovada em 1º turno P
2026-01-30 Proposição inclusa na ordem do dia
2026-01-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-01-28 Aguardando emissão de parecer
2026-01-26 Parecer da Procuradoria Jurídica
2026-01-23 Aguardando emissão de parecer
2026-01-22 Encaminhada à Presidência Encaminhado à Presidência para deliberação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-30T14:09:18.612533-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2026-01-30T14:08:31.683532-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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o
PROJETO DE LEI Nº Ê 12026
“Dispõe sobre os benefícios
eventuais que integram a política
de Assistência Social previstos no
Art 22 da Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS e dá
outras providencias”.
(PREÂMBULO USUAL)
SEÇÃO |
DEFINIÇÃO
Art. 1º - Os Benefícios Eventuais previstos pela Lei Orgânica da Assistência
Social (LOAS) e oferecidos pelo Munícipio da Estancia de Socorro aos cidadãos e as
suas famílias que não tem condições de arcar por conta própria com o enfrentamento de
situações adversas ou que fragilize a manutenção do cidadão e sua família serão regidos
por essa lei.
Art. 2º - Os Benefícios Eventuais constituem provisões de caráter
suplementar e provisórias prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de
nascimento, de morte, de situação de vulnerabilidade temporária, desastre e/ou
calamidade pública.
$ 1º Os Benefícios Eventuais integram organicamente as garantias do
Sistema único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de
cidadania e nos direitos sociais humanos.
82º A oferta dos Benefícios Eventuais poderá ocorrer mediante apresentação
de demandas por parte de indivíduos e ou familiares em situação de vulnerabilidade ou
por identificação dessas situações no atendimento dos usuários dos serviços
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sociassistenciais e do acompanhamento sociofamiliar no âmbito da Proteção Social
Básica-PSB e Proteção Social Especial- PSE.
Parágrafo único - O acesso aos Benefícios Eventuais é direito do cidadão e
deverá ser concedido com respeito à dignidade dos indivíduos e famílias que deles
necessitarem, ficando vedados quaisquer constrangimentos ou comprovações complexas
ou vexatórias de pobreza.
SEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 3º - Os Benefícios Eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único
de Assistência Social- SUAS, aos seguintes princípios:
|- Integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento
das necessidades básicas humanas;
Il- Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza
eventos incertos;
Ill- Proibição de subordinação e contribuições prévias e de vinculação a
contrapartidas;
IV- Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política
Nacional de Assistência Social- PNAS;
V- Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como
de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI- Garantia de igualdade de condições no acesso ás informações à fruição
dos Benefícios Eventuais;
VIl- Afirmação dos Benefícios Eventuais como direito relativo à cidadania;
VIII- Ampla divulgação dos critérios para sua concessão;
IX- Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que
estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social.
Art. 4º - Os Benefícios Eventuais destinam-se aos cidadãos sem renda e as
famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de
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Ss
contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do
indivíduo na unidade e a sobrevivência de seus membros, com prioridade para gestante,
nutriz, criança, idoso e pessoa com deficiência.
SEÇÃO III
DA FORMA DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 5º - Os Benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de
pecúnia e/ou com bens de consumo, em caráter provisório e mediante critérios
estabelecidos no Artigo 7º e demais especificações.
81º Seu valor e as condições oferecidas devem ser fixadas de acordo com o
grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e
indivíduos atingidos e/ou afetados.
82º Os Benefícios Eventuais previstos nesta Lei poderão ser concedidos
cumulativamente, mediante criteriosa avaliação do profissional responsável.
Art. 6º - Os Benefícios Eventuais destinam-se ao atendimento de situações
de vulnerabilidade pertinentes à Política de Assistência Social, sendo vedadas “as
provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao
campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais, uma vez
que não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social”
(Decreto 6307/2007 e Resolução CNAS 039/2010).
Parágrafo único - Não se constituem dentre outros, como Benefícios
Eventuais:
I-concessão de medicamentos;
Il-concessão de órteses e próteses;
|II- tratamento de saúde fora do domicilio;
IV-transporte escolar;
V-habitação popular.
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Art. 7º - As pessoas ou famílias que pretenderem receber os benefícios
eventuais deverão apresentar os seguintes documentos:
I- Comprovante de residência ou declaração de instituição
Il- Comprovante de inscrição no Cadastro Único- Cadúnico
Ill- Cartão Cidadão Municipal
IV- Comprovante de renda de todos os membros da família.
81º É proibida a exigência de comprovações complexas e vexatórias de
pobreza.
82º Deverá ser realizado estudo social para a concessão dos benefícios
eventuais e devem ser realizado pela equipe técnica que compõe a Equipe de Referência
do SUAS.
83º As pessoas ou famílias requerentes deverão ser referenciadas ao Centro
de Referência de Assistência Social (CRAS), Centro de Referência Especializado de
Assistência Social (CREAS), ou na ausência destes, na Secretaria de Cidadania e
entidade e organizações de assistência social sem fins lucrativas.
84º Nos casos em que as pessoas e as famílias não se enquadrem nos
critérios pré-estabelecidos, ou na falta de algum documento elencado no caput deste
artigo, o assistente social da equipe de referência ou o responsável pelo atendimento dos
benefícios eventuais na gestão, terá autonomia para a concessão do benefício, por meio
de justificativa, a qual deverá constar anexa ao parecer social.
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Cidadania de Socorro realizará todos os
procedimentos necessários à concessão e à operacionalização dos Benefícios Eventuais
dispostos nesta lei.
SEÇÃO IV
DA MODALIDADE DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS — CLASSIFICAÇÃO
Art. 9º - No âmbito do Município de Socorro, os Benefícios Eventuais
classificam-se nas seguintes modalidades:
a) Auxilio Natalidade;
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b) Auxilio Funeral;
c) Auxilio para Situações de Vulnerabilidade Temporária
e Cestas Básicas
e Documentação
e Passagens municipais e intermunicipais
e Domicilio
e Hospedagem
e Transporte individual
d) Auxilio em Situação de Calamidade Pública
SEÇÃO V
DO AUXILIO-NATALIDADE
Art. 10 - O Beneficio Eventual na modalidade de Auxilio-Natalidade constitui-
se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em bens de
consumo para reduzir as vulnerabilidades provocadas pelo nascimento de membro da
família e, preferencialmente, se prestará aos seguintes aspectos:
a) Necessidade da parturiente e do nascituro;
b) Apoio a família no caso da morte da mãe.
Parágrafo único - O Auxilio Natalidade será concedido aos cidadãos
residentes no município, usuários da assistência social, e por pessoa em situação de rua,
estando em passagem por Socorro e que vierem a nascer no Município.
Art. 11 - São critérios para a elegibilidade os elencados no Artigo 7º desta lei,
acrescidos da Certidão de Nascimento da Criança ou a Carteira de Acompanhamento de
Gestante.
Art. 12 - O Auxilio Natalidade será repassado na forma de bens de consumo
com oferta de enxoval para recém-nascido, incluindo itens de vestuário e utensílios para
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higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito a família
beneficiária.
81º O Auxilio Natalidade poderá ser requerido a partir do oitavo mês de
gestação e até trinta dias após o nascimento da criança.
82º O requerimento do Auxilio Natalidade, sempre que possível, deve ser
acompanhado de copias do cartão de pré-natal da gestante, ou da certidão de nascimento
do recém-nascido, e de analises e avaliação das condições socioeconômicas do grupo
familiar, o qual deverá ficar sob a responsabilidade do CRAS.
SEÇÃO VI
DO AUXILIO-FUNERAL
Art. 13 - O Benefício Eventual na modalidade auxílio-funeral constitui-se em
prestação temporária, não contributiva da Assistência Social para reduzir vulnerabilidade
provocada por morte de membro da família.
Art. 14 - O Auxilio Funeral será concedido na forma de prestação de serviços,
cobrindo o custeio de despesas de uma funerária, velório e sepultamento, quando
necessário incluindo transporte funerário e isenção de taxas, dentro outros serviços
inerentes que garanta a dignidade e respeito a família beneficiada.
81º A Municipalidade garantirá a concessão de uso de jazigo em casos onde
haja comprovação de que a família não possua outro espaço ou que não tenha condições
de adquiri-lo.
82º O Jazigo concedido será de uso temporário, não individual e não vitalício.
83º Após o período recomendado pelas leis sanitárias, a Municipalidade
poderá remover os restos mortais para exumação e encaminhamento para o ossário.
Art. 15 - São critérios para a elegibilidade os elencados no Artigo 07º desta lei
e acrescidos da declaração de óbito e o preenchimento da Ficha de Triagem de
Sepultamento oferecida pelo CRAS- Centro de Referencia de Assistência Social do
Município de Socorro/SP.
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SEÇÃO VII
DO AUXILIO PARA SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA
Art. 16 - O Auxilio de Vulnerabilidade Temporária é uma provisão
suplementar provisória prestado em bens de consumo e/ou em pecúnia.
Art. 17 - Tem como público alvo famílias em situação de vulnerabilidade e
risco social, residentes ou em passagem pelo Município de Socorro, pelo advento de
riscos, perdas e de danos à integralidade pessoal, familiar, assim entendido:
a) Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
b) Perdas: privação de bens e de segurança material;
c) Danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único - A situação de vulnerabilidade social deverá ser
caracterizada e acompanhada pelas equipes de referência das proteções básica e
especial, de acordo com as referências metodológicas previstas na Tipificação Nacional
de Serviços Socioassistenciais. Importante considerar que os riscos, as perdas e os
danos podem decorrer por:
| - Falta de acesso a condições e meios para suprir a segurança social
cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
Il - Falta de documentação;
HI - Falta de domicilio;
IV - Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com
deficiência ou em situação de rua, crianças, adolescentes, mulheres em situação de
violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
V - Perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da
presença de violência física, sexual ou psicológica na família ou de situação de ameaça à
vida;
VI - Desastres e de calamidade pública;
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VII - Necessidade de mobilidade interurbana para a garantia de acesso aos
serviços e benefícios socioassistenciais;
VIII - Necessidade de passagem para outra unidade da Federação com vistas
à garantia da convivência familiar e comunitária;
IX - Outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 18 - Devendo o requerente, residente do município de Socorro,
apresentar no ato da solicitação carteira de identidade ou documento equivalente, CPF,
cartão cidadão, comprovante de residência, comprovante de renda, certidão de
nascimento/casamento, entre outros documentos que forem considerados necessários.
Art. 19 - Os atendimentos por vulnerabilidade temporária são considerados
provisões compatíveis com os benefícios eventuais, que exijam providencias ágeis do
Poder Público, observadas as normativa da Política de Assistência Social conforme
descrição abaixo:
$1º Cesta Básica - consiste no fornecimento de cesta básica de alimentos, em
caráter emergencial, deverão ser fornecidas por um período de até 6 (seis) meses,
mediante a prévio e favorável parecer técnico de Assistente Social, e se destinará a suprir
faltas advindas da impossibilidade de o indivíduo arcar com a sua subsistência ou de sua
família, caracterizando-se num suporte para reconstruir a sua autonomia num momento
de vulnerabilidade e risco social.
82º Documentação - A ausência de documentação pessoal não será motivo
de impedimento para a concessão de benefícios eventuais; concomitante aos
procedimentos, as equipes técnicas da Secretaria da Cidadania — Diretoria de Assistência
Social agilizarão as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e de seus familiares à
documentação civil e demais registros (declarações, 2º vias de certidões de nascimento,
casamento, óbito, RG, CPF, NIS e outros).
$3º Passagens - Serão ofertadas passagens rodoviárias intermunicipais no
Estado de São Paulo, num raio de até 150 quilômetros, comprovada a necessidade do
usuário e observando as linhas disponibilizadas pelas empresas operadoras do serviço no
município de Socorro. Essas destinadas a indivíduos em passagem pelo município ou
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para o atendimento de situações temporárias, eventuais, de transporte de residentes
deste município.
84º Domicilio - Em caráter de urgência o auxílio será concedido na forma de
abrigamento comunitário, bens de consumo ou em pecúnia, mediante pagamento de
auxílio moradia, em caráter excepcional para famílias em situação de graves riscos
avaliadas pelos serviços socioassistenciais, conforme Lei Municipal 4194/2018.
| - A prorrogação por igual período poderá ocorrer nos casos de situação
prevista nos incisos Il a VII do artigo anterior, mediante avaliação técnica de profissional
da Secretaria Municipal da Cidadania e com aprovação do Gestor Municipal dessa
política;
Il - Nos casos de situação de risco de moradia haverá necessidade de
parecer técnico de profissional da Secretaria de Obras e Serviços Municipais, responsável
pelos serviços de engenharia e defesa civil.
$5º Hospedagem - em caráter emergencial para pessoas ou grupo familiar
que se encontram em situação de risco, decorrente de violência prevista no Estatuto da
Criança e do Adolescente, na Lei Maria da Penha e/ou no Estatuto do Idoso.
86º Transporte individual - quando é necessária a locomoção em caráter
emergencial para pessoas ou grupo familiar que se encontra em situação de risco,
decorrente de violência prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei Maria da
Penha e/ou no Estatuto do Idoso, essa será viabilizada de forma individual, em carro não
caracterizado e não oficial, visando a discrição e a locomoção da pessoa até um local
seguro.
SEÇÃO V
AUXILIO EM SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 20 - O Auxilio em Situação de Calamidade Pública é uma provisão
suplementar e provisória destinadas às famílias e indivíduos vítimas de situações de
desastre e /ou de calamidade pública, os quais se encontrarem impossibilitados de arcar
por conta própria com o restabelecimento para a sobrevivência e a reconstrução da
autonomia da família.
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Parágrafo único - Nos termos do Decreto Federal nº 6307/2007, em seu Art.
8º paragrafo único (...) entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento
pelo Poder Público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas,
tempestades, enchentes, inversão térmicas, desabamentos, incêndios, epidemias,
causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus
integrantes.
Art. 21 - Na situação de calamidade pública será concedido auxílio moradia
conforme Lei Municipal 4194/18, por até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual
período mediante avaliação técnica do profissional da Secretaria Municipal da Cidadania,
com análise e aprovação do Gestor dessa política.
Parágrafo único - Caberá a Defesa Civil e Secretaria responsável pelos
serviços de engenharia à avaliação técnica das situações de risco das moradias e a
necessidade da interdição das mesmas.
Art. 22 - O auxilio também poderá ser concedido nas formas de abrigamento
comunitário, bens de consumo ou em pecúnia, em caráter de urgência, levando-se em
conta a avaliação das equipes de referência da proteção social do CRAS de Socorro.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 - Os benefícios devem ser ofertados de forma integrada com as ações
da rede sócio assistencial, e com outras políticas públicas, em conformidade com as
necessidades dos requerentes e com a realidade local.
Art. 24 - Ficam condicionadas, as despesas desta lei, ao limite orçamentário
previsto na Lei Orçamentaria (LOA) e nas diretrizes Orçamentarias (LDO).
Art. 25 - Caberá à Secretaria da Cidadania como órgão gestor da Política de
Assistência Social do Município, a coordenação, a operacionalização, direta e/ou indireta,
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o acompanhamento, avaliação e prestação de contas dos benefícios eventuais dispostos
nesta lei.
Parágrafo único - A concessão, a duração e a exclusão dos benefícios
eventuais, elencados nesta lei, ficarão condicionadas à avaliação das equipes técnicas de
referência da Secretaria Municipal da Cidadania em estreita relação com as demais
politicas públicas municipais.
Art. 26 - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social: CMAS de
Socorro, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução dos benefícios eventuais e, se
necessário, propor sua reformulação.
Art. 27 - Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento,
Negócios Jurídicos e Fazenda, juntamente com a Secretaria da Cidadania, definir
procedimentos administrativos simplificados para os repasses dos benefícios eventuais.
Art. 28 - Responderá civil e penalmente quem utilizar os Benefícios Eventuais
para fins diferentes ao qual é destinado, e que de alguma forma contribuir para a
malversação dos recursos públicos objeto dos benefícios de que trata a presente lei.
Art. 29 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 22 de janeiro de 2026.
EE
gde Oliveira Santos
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação de Vossa Excelência e
seus Nobres pares o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre os benefícios
eventuais que integram a política de Assistência Social previstos no Art.
22 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e dá outras
providencias.”
Tendo em vista que a Lei Federal nº8.742 de 1993, que
dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências,
mais especificamente seu Art. 22 que afirma o que se entende por Benefícios
Eventuais, definindo como provisões suplementares e provisórias que integram
organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às
famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e de calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de
2011).
Ainda considerando o artigo 22, onde afirma-se que “a
concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis
orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos
respectivos Conselhos de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº
12.435, de 2011)”.
O CONSEAS -— Conselho Estadual de Assistência Social,
publicou na edição de 28 de fevereiro de 2025 do Diário Oficial do Estado de
São Paulo a deliberação CONSEAS/SP nº02 de 25 de fevereiro de 2025, que
dispõe sobre critérios e prazos, visando o cofinanciamento dos Benefícios
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Eventuais do Sistema Único de Assistência Social no Estado de São Paulo,
que em seu artigo 2º traz, entre outros critérios para a eleição dos munícipios
que receberão o cofinanciamento estadual, a necessária regulamentação dos
benefícios eventuais em âmbito local, onde serão selecionados, a partir de
relatório extraído do sistema PMASweb os munícipios que possuírem os
seguintes atos normativos:
e Lei Municipal do Sistema Único de Assistência Social ou Lei Municipal
Especifica dos Benefícios Eventuais
e Decreto Municipal que regulamente a concessão dos Benefícios
Eventuais
e Resolução do CMAS — Conselho Municipal de Assistência Social.
Ainda a referida resolução, traz em seu artigo 3º a regra
de transição que será adotada a partir do ano de 2026, onde os munícipios que
não registrarem os atos normativos listados acima, receberão somente 75% do
valor, observado os critérios estaduais de partilha (Deliberação CONSEAS/SP
Nº 02, De 25 De Fevereiro de 2025 Em Anexo).
Ao observarmos a situação do município de Socorro,
identificamos que consta somente uma resolução do CMAS — Conselho
Municipal de Assistência Social — nº01/2018, que vem regulamentando a
concessão dos benefícios na modalidade de cesta básica de alimentos, no
âmbito da Política Municipal de Assistência Social, o que destaca a
necessidade das demais regulamentações, bem como de nova resolução
CMAS contemplando os demais benefícios eventuais.
Ressalta-se, por oportuno, que o conteúdo do presente
Projeto de Lei, foi objeto de deliberação em reunião do Conselho Municipal da
Assistência Social, conforme registrado em ata, ocasião em que foi aprovado o
disposto no Projeto de Lei como um todo.
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Diante do exposto e considerando a relevância da matéria
tratada, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
Sem mais, aproveito a oportunidade para renovar os
meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Socorro, 22 de janeiro de 2026.
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Social de Socorro - CMAS
4 É Conselho Municipal de Assistência
«MA
dis Estado de São Paulo
CONSELHO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL —
CMAS DE SOCORROY/SP - ATA Nº 01/2026
Ao décimo quinto (15) dia do mês de Janeiro de 2026, às 08h30min na sala dos Conselhos
Municipais “Vivaldo Lopes Martins” no Centro Administrativo Municipal, aconteceu à Reunião
Ordinária do Conselho Municipal da Assistência Social —- CMAS de Socorro. Estavam
presentes: Elizandra Bueno de Godoy- representante titular da Corporação de Guias Mirins
de Socorro e presidente do CMAS, Fábio Franco de Lima — representante titular dos
usuários da Assistência Social, Amália Irani Tafner — representante do Asilo José Franco
Craveiro, Daiane Caroline Fiquer — representante titular da Secretária Municipal de
Cidadania e Italo Sartori Paltrinieri — Representante Titular da Secretaria dos Negócios
Jurídicos. Como visitantes: Ana Maria F. Bernardi- representante do Conselho Municipal de
Saúde, Janaína Merci — representante do Lar São Vicente e Maria Beatriz zanarella Cruz —
do CAPS (convidada pela secretaria da Saúde para representa-la). Justificou ausência: Ana
Claudia Teixeira de Oliveira João — representante titular da APAE de Socorro. Iniciando com
os assuntos da Secretaria, Elizandra fez a leitura das atas anteriores de 09/12/2025
aprovada pelos presentes. Apresentou, como assuntos da Secretaria: O Convite de
Inauguração da CAS - Casa do Autista de Socorro no dia 15/01/2026 as 10h; Resolução
01/2026 publicada no jornal oficial publicada no dia 14/01/2026 referente ao Calendário de
Reuniões Ordinárias do conselho. Seguindo como 1º Assunto da Pauta: Daiane Caroline
Fiquer, Secretária de Cidadania informou que recebeu, numa conta específica do Banco do
Brasil o valor de R$ 16.799,99 referente a implantação das AEPET's. Elizandra perguntou
sobre o Plano de Trabalho para execução deste valor e Daiane informou que ainda não o
tem formado. Irá levantar as informações, também com o CMDCA para alinhar as
estratégias. Maria Beatriz e Fábio Franco fizeram algumas contribuições quanto a estratégia
de levantamento de dados e também se falou sobre a evasão escolar, também como uma
possível estratégia de combater o trabalho infantil; Como 2º assunto: Lei de Benefícios
Eventuais. Daiane apresentou novamente uma cópia do Projeto de Lei que dispõe sobre os
benefícios eventuais informando que houve a inclusão do Inciso 6º no capitulo 19, que se
refere: 86º Transporte individual: quando é necessária a locomoção em caráter emergencial
para pessoas ou grupo familiar eu se encontra em situação de risco, decorrente de violência
prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei Maria da Penha e/ou no Estatuto
do Idoso, essa será viabilizada de forma individual, em carro não caracterizado e não oficial,
visando a discrição e a locomoção da pessoa até um local seguro”. O colegiado aprovou a
inclusão, bem como aprovou o disposto no Projeto de Lei; 3º Assunto: Prestação de contas
através do Relatório Circunstanciado de Atividades — Transferência Fundo a Fundo e
Transferência de Renda referente aos meses de janeiro a dezembro/25 , na Proteção
Social Básica: - Programa de convivência e fortalecimento de vínculos para crianças e
adolescentes; Programa de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para famílias e
Programa de Atendimento às pessoas com deficiência intelectual acima de 30 anos —
realizado pela APAE de Socorro. Após a leitura do Relatório, os presentes manifestaram seu
parecer favorável ao citado; 4º Assunto: Atualização do Sistema do PMAS — Daiane
informou que no próximo dia 20/01 das 9h as 12h haverá uma capacitação sobre o Agiliza
SUAS promovido pela DRADS de Campinas no SENAC. Por município foram abertas
1
Social de Socorro - CMAS
“Es Estado de São Paulo
ha
á à Conselho Municipal de Assistência
A
somente duas vagas, uma para o gestor municipal e outra para o Presidente do CMAS.
Elizandra irá participar, representando o CMAS e Daiane informou que da secretaria vai
mandar o André Genghini; Como 5º assunto: SENSO SUAS 2025. Elizandra informou eu
temos até a data de 27/02/2026 para lançar as informações do SENSO SUAS no sistema,
assim, nesta reunião, aproveitou-se para fazer seu preenchimento manual para depois
lançar no digital. Para finalizar a reunião Irani questionou Daiane sobre os valores referidos
ao Asilo das emendas parlamentares e Daiane informou que a verba de R$ 300mil já está
liberada pela assistência e a de R$ 75mil chegou no dia 14/01/26 para lançar, mas ainda
não conseguiram acessar as informações. Daiane caminhará orientando a Irani para os
próximos passos. Encerrados os assuntos, agradeceu-se a presença de todos, determinou-
se que a ata fosse lavrada. Após sua aprovação ficará a disposição dos interessados nos
arquivos do CMAS de Socorro. Sem mais, Socorro, 15 de Janeiro de 2026.

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