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PROJETO DE LEI n.º 23/2023
“Dispõe sobre o atendimento prioritário ao portador de
diabetes nos equipamentos públicos e privados de Saúde
do Município de Socorro, durante a realização de exames
que necessitem de jejum total e dá outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Artigo 1º - Fica assegurado atendimento prioritário aos portadores de
Diabetes Mellitus em todos os equipamentos públicos e privados de Saúde,
no Município de Socorro, durante a realização de exames que necessitem de
jejum total.
Artigo 2º - A prioridade na fila de atendimento se dará concomitante
com as pacientes gestantes, idosos e pessoas com deficiência.
Artigo 3º - Para o exercício do direito assegurado por esta Lei, o
portador de Diabetes Mellitus deverá apresentar documentos médicos que
comprovem a patologia.
Artigo 4º - Na hipótese de descumprimento desta Lei por equipamento
privado de Saúde, localizado no Município de Socorro, ficam o funcionário
e o responsável pelo referido equipamento de Saúde sujeitos a uma multa
estabelecida em respectivamente, 5 (cinco) UFMES - Unidade Fiscal do
Município da Estância de Socorro.
Artigo 5º - Na hipótese de descumprimento desta Lei por equipamento
público de Saúde, fica o diretor/coordenador do mesmo obrigado a reportar
o ocorrido à Secretaria Municipal de Saúde, para a instauração de processo
administrativo disciplinar a fim de apurar as responsabilidades individuais,
com base nas penalidades previstas em Lei.
Artigo 6º - Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 30 de março de 2023
Airton Benedito Domingues de Souza
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA:
No Brasil mais de doze milhões de pessoas convivem diariamente com
o diabetes mellitus e 50% desconhecem que portam a doença. Diante de
índices alarmantes como estes, providências cabíveis devem ser tomadas a
fim de resguardar a integridade física e mental do portador da doença.
Partindo do ponto em que fazer exames laboratoriais, onde há coleta de
sangue, exigem tempo mínimo de jejum, no qual varia de doze horas, e este
fator pode se tornar um agravante para o paciente, o jejum solicitado para se
fazer os exames corretamente, pode tornar-se um desencadeador da
hipoglicemia, que é caracterizada por um nível anormal de glicose no
sangue.
Segundo especialistas em endocrinologia, os indivíduos portadores da
diabetes têm uma maior facilidade em despertar a hipoglicemia por conta
dos medicamentos antidiabéticos como, por exemplo, a insulina. Segundo a
Sociedade Brasileira de diabetes, a hipoglicemia em casos severos pode
causar acidentes, lesões, levar ao estado de coma e até a morte. Com tais
fatos expostos, este projeto visa resguardar o direito a integridade física e
mental do portador da diabetes mellitus, dando o atendimento preferencial
em exames laboratoriais em caráter de jejum total, nas redes pública e
privada de saúde.
Desta forma, solicito aos nobres colegas que emprestem sufrágio no
sentido de aprovar matéria que considero relevante ao Município de Socorro.
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