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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-01-26
Ementaaltera a redação da Seção V – Das Isenções, do Artigo 41, inciso V, alínea ‘a’, da Lei Complementar n.º 59/2001, que estabelece o Código Tributário do Município de Socorro/SP.
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Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-25 Proposição transformada em lei por promulgação
2026-02-25 Publicado
2026-02-20 Aguardando promulgação da lei
2026-02-20 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-02-19 Proposição aprovada em 2º turno S
2026-02-19 Proposição aprovada em 1º turno P
2026-02-18 Proposição inclusa na ordem do dia
2026-02-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-02-09 Aguardando emissão de parecer
2026-02-02 Parecer da Procuradoria Jurídica
2026-02-02 Aguardando emissão de parecer Aguardando emissão de parecer.
2026-02-02 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2026-01-30 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-19T21:06:16.886958-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2026-02-19T21:04:04.616026-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 3/2026
“Altera a redação da Seção V – Das Isenções, do 
Artigo 41, inciso V, alínea ‘a’, da Lei 
Complementar n.º 59/2001, que estabelece o 
Código Tributário do Município de Socorro/SP.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.º A alínea ‘a’ do inciso V do artigo 41 da Lei Complementar n.º 
59/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 ...
V... – a) forem proprietários de 01 (um) único imóvel residencial, sem 
limite de área construída, bem como para o respectivo terreno ou lote que faça parte do 
mesmo imóvel, desde que o imóvel não seja objeto de locação, cessão onerosa ou 
qualquer forma de exploração econômica, ainda que parcial, incluindo-se a locação de 
edículas, anexos, dependências ou frações do imóvel...”
Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 23 de janeiro de 2026
José Adriano de Souza
Vereador – União Brasil
JUSTIFICATIVA: 
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo aperfeiçoar 
os critérios de concessão da isenção do imposto municipal, prevista no art. 41, inciso V, 
da Lei Complementar n.º 59/2001, garantindo que o benefício fiscal seja destinado 
exclusivamente às pessoas que efetivamente utilizem o imóvel como moradia própria, 
sem qualquer finalidade econômica.
A legislação atual concede isenção aos contribuintes que sejam 
proprietários de um único imóvel residencial, porém não veda expressamente a 
exploração econômica parcial do imóvel, situação que tem gerado distorções na aplicação 
do benefício, como a locação de edículas, casas de fundo ou dependências, resultando em 
renda adicional ao beneficiário.
Tal prática descaracteriza o caráter social da isenção, que foi concebida 
para proteger cidadãos em situação de maior vulnerabilidade econômica, como 
aposentados, pensionistas, pessoas com deficiência e portadores de doenças graves, não 
sendo razoável estender o benefício a imóveis que geram renda, ainda que parcialmente.
A alteração proposta confere maior justiça fiscal, isonomia tributária e 
segurança jurídica, ao deixar claro que qualquer forma de locação ou cessão onerosa do 
imóvel, mesmo que parcial, implica a perda do direito à isenção, alinhando-se aos 
princípios da moralidade administrativa e da capacidade contributiva.
Além disso, a medida contribui para o equilíbrio das contas públicas 
municipais, evitando renúncias fiscais indevidas e assegurando que os recursos públicos 
sejam aplicados em políticas que beneficiem efetivamente a coletividade.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para a 
aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.

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