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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 3/2026
“Altera a redação da Seção V – Das Isenções, do
Artigo 41, inciso V, alínea ‘a’, da Lei
Complementar n.º 59/2001, que estabelece o
Código Tributário do Município de Socorro/SP.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.º A alínea ‘a’ do inciso V do artigo 41 da Lei Complementar n.º
59/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 ...
V... – a) forem proprietários de 01 (um) único imóvel residencial, sem
limite de área construída, bem como para o respectivo terreno ou lote que faça parte do
mesmo imóvel, desde que o imóvel não seja objeto de locação, cessão onerosa ou
qualquer forma de exploração econômica, ainda que parcial, incluindo-se a locação de
edículas, anexos, dependências ou frações do imóvel...”
Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 23 de janeiro de 2026
José Adriano de Souza
Vereador – União Brasil
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo aperfeiçoar
os critérios de concessão da isenção do imposto municipal, prevista no art. 41, inciso V,
da Lei Complementar n.º 59/2001, garantindo que o benefício fiscal seja destinado
exclusivamente às pessoas que efetivamente utilizem o imóvel como moradia própria,
sem qualquer finalidade econômica.
A legislação atual concede isenção aos contribuintes que sejam
proprietários de um único imóvel residencial, porém não veda expressamente a
exploração econômica parcial do imóvel, situação que tem gerado distorções na aplicação
do benefício, como a locação de edículas, casas de fundo ou dependências, resultando em
renda adicional ao beneficiário.
Tal prática descaracteriza o caráter social da isenção, que foi concebida
para proteger cidadãos em situação de maior vulnerabilidade econômica, como
aposentados, pensionistas, pessoas com deficiência e portadores de doenças graves, não
sendo razoável estender o benefício a imóveis que geram renda, ainda que parcialmente.
A alteração proposta confere maior justiça fiscal, isonomia tributária e
segurança jurídica, ao deixar claro que qualquer forma de locação ou cessão onerosa do
imóvel, mesmo que parcial, implica a perda do direito à isenção, alinhando-se aos
princípios da moralidade administrativa e da capacidade contributiva.
Além disso, a medida contribui para o equilíbrio das contas públicas
municipais, evitando renúncias fiscais indevidas e assegurando que os recursos públicos
sejam aplicados em políticas que beneficiem efetivamente a coletividade.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para a
aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
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