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materia nº 1/2026

Tipo Parecer da Comissão Processante
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-27
EmentaParecer n.º 01/2026 emitido pela Comissão Processante n.º 03/2025 que, nos termos do art. 5.º inciso III do Decreto-Lei n.º 201 de 27/02/1967, opina pelo arquivamento da denúncia oferecida por Vítor Gabriel de Morais contra o Vereador Thiago Bittencourt Balderi por suposta quebra de decoro
native_id5025

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-30 Proposição arquivada Matéria arquivada nos autos da Comissão Processante n.º 03/2025.
2026-01-30 Proposição aprovada em única discussão e votação Parecer aprovado em única discussão e votação.
2026-01-28 Para votação em Plenário Para votação em Plenário na Sessão Extraordinária de 31/01/2026.
2026-01-28 Encaminhada à Presidência Encaminhado à Presidência para deliberação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-30T11:56:48.037259-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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IPAL DE SOCORRO-SP
PROTOCOLO GERAL 44/2026
Data: 28/01/2026 - Horário: 17:46
Legislativo - PARCP 1/2026
PARECER
Comissão Processante n.º 03/2025
Denunciado: Vereador Thiago Bittencourt Balderi
Relator: Vereador Marco Antônio Zanesco
RELATÓRIO
Trata-se de denúncia formulada por eleitor do Município de
Socorro/SP, com fundamento no art. 7.º, inciso III, do Decreto-Lei n.º 201/1967,
imputando ao Vereador Thiago Bittencourt Balderi suposta quebra de decoro
parlamentar.
A acusação tem como único fundamento a impetração, pelo
denunciado, de mandado de segurança visando questionar vícios formais ocorridos
no recebimento de denúncia anterior que culminou na instauração da Comissão
Processante n.º 01/2025 contra o Prefeito Municipal.
Regularmente notificado, o vereador apresentou defesa escrita,
arguindo, em síntese:
Il Exercício regular do direito constitucional de ação;
H. Expressa autorização regimental para o acesso ao
Judiciário;
Il. Reconhecimento judicial e administrativo dos vícios
apontados;
IV. | Inexistência de tipicidade disciplinar.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A análise dos autos evidencia, de forma clara, que a denúncia não
reúne os requisitos mínimos de justa causa exigidos para a instauração e o
4 Cd eº
prosseguimento de processo político-disciplinar com base no Decreto-Lei nº
201/67.
A cassação de mandato parlamentar constitui medida extrema,
somente admissível quando demonstrada conduta grave, dolosa e objetivamente
incompatível com a dignidade do mandato, o que não se verifica no caso concreto.
A única conduta imputada ao denunciado foi a impetração de
mandado de segurança, providência expressamente assegurada pela Constituição
Federal (art. 5.º, XXXV e LXIX). Punir vereador por recorrer ao Poder Judiciário
representa afronta direta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e ao Estado
Democrático de Direito.
Além disso, o próprio Regimento Interno da Câmara Municipal, em
seu art. 223, 82.º, prevê que, encerrada a tramitação interna, “caberá ao
interessado interpor recurso no Judiciário”, o que afasta, por completo, qualquer
ilicitude ou irregularidade na conduta adotada.
Registre-se, ainda, que os vícios apontados pelo vereador no
mandado de segurança foram reconhecidos por duas instâncias independentes:
pelo Poder Judiciário, mediante deferimento de medida liminar, e pela Mesa
Diretora da Câmara, que, por meio do Ato n.º 08/2025, anulou a Comissão
Processante n.º 01/2025 em razão de irregularidades formais.
Dessa forma, resta evidente que o denunciado agiu em
conformidade com a legalidade, contribuindo para a correção de vícios
procedimentais, inexistindo qualquer abuso de prerrogativa, vantagem indevida,
conduta imoral ou afronta à dignidade do mandato.
Assim, a denúncia mostra-se juridicamente inepta, materialmente
atípica e formalmente viciada, não podendo prosperar.
CONCLUSÃO E VOTO
(
Ú
oe
CÂMARA MUNICIPAL
DA ESTÂNCIA DE
MA SÓCÓRRO
Diante de todo o exposto, VOTO PELO ARQUIVAMENTO DA
DENÚNCIA, com fundamento:
| | Na inexistência de justa causa para o prosseguimento do
feito;
H. Na atipicidade absoluta da conduta imputada, que constitui
exercício regular de direito constitucional e regimental;
HI. No reconhecimento judicial e administrativo da correção da
atuação do vereador denunciado;
É como voto.
Socorro, 26 de Janeiro de CAD
Ed
“Marco Antônio Zanesco
Relator
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Denúncia por Quebra
de Decoro Parlamentar apresentado contra o Vereador Thiago Bittencourt Balderi,
a Comissão Processante n.º 03/2025 DELIBERA PELO ARQUIVAMENTO DO
FEITO e, nos termos do art. 5.º, inciso Ill (parte final) do Decreto-Lei n.º 201 de
27/02/1967 encaminham o presente Parecer para apreciação do Plenário da
Câmara Municipal da Estância de Socorro.
Socorro, 26 e 2026
cos Roberto de Oliveira Preto 1
= Vereador —- MDB
Presidente E
pa De emos RO MA
nrique de Oliveira
Ver ador — PSD
ite-Presidente
Marco Antonio Zanesco
Vereador — PL
Relator
PAL
À
RO
ATA DE REUNIÃO
COMISSÃO PROCESSANTE n.º 03/2025
CÂMARA MUNI
DA ESTÂNCIA
SOCO
Aos vinte e seis dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis, no Núcleo Legislativo
“Dr. Octávio de Oliveira Santos”, sito à Câmara Municipal da Estância de Socorro, na Rua
Antonio Leopoldino, 197, Centro, Socorro, Estado de São Paulo, reuniu-se a Comissão
Processante n.º 03/2025, nomeada pelo Ato da Presidência n.º 30/2025, para apreciar a defesa
apresentada pelo Vereador Thiago Bittencourt Balderi (fls. 163-175 e 179/180) e emitir parecer
nos termos do art. 5.º, III do Decreto-Lei n.º 201 de 27/02/1967. Estiveram presentes os
Vereadores Marcos Roberto de Oliveira Preto, Marco Antonio Zanesco e Rafael Henrique de
Oliveira respectivamente Presidente, Vice-Presidente e Relator desta Comissão. Abertos os
trabalhos o Sr. Presidente informou que o denunciado Thiago Bittencourt Balderi apresentou
tempestivamente defesa escrita, indicou provas que pretende produzir e não arrolou
testemunhas em um mesmo ato, procedendo em seguida à leitura da defesa apresentada. Ato
contínuo, a Comissão deliberou pela emissão de parecer opinando pelo arquivamento da
denúncia e encaminhamento deste ao Plenário para votação. Na sequência, o Sr. Presidente
remeteu os autos ao Relator para elaboração da minuta do parecer, suspendendo-se a sessão
por trinta minutos. Reiniciada a reunião, o Sr. Presidente solicitou ao Relator que promovesse a
leitura da minuta do parecer. Lida a minuta, o Senhor Presidente colocou a minuta do parecer
em discussão. Aberta a palavra, não houve manifestação dos presentes configurando-se assim
a aprovação por unanimidade do parecer pelo arquivamento da denúncia. Pelo Presidente da
Comissão Processante foi determinado que o parecer, acompanhado de cópia desta Ata, seja
protocolado nesta Câmara Municipal a fim de que seja encaminhado à Presidência da Câmara
Municipal. Nada mais havendo a tratar encerrou-se a presente reunião que vai assinada pelos
membros da Comissão Prosa 1 A, Socorro, 26 de janeiro de 2026.
Otávio Cardoso de Oliveira Neto, Assi tente Técnico Legislativo. (1
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ad Vereador - MDB q Vereador - PSD
A Presidente E 1 Vice-Presidente
Ed
irco Antonio Zanesco
Vereador — PL
Relator

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