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materia nº 2/2026

Tipo Parecer da Comissão Processante
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-29
EmentaParecer n.º 02/2026 emitido pela Comissão Processante n.º 02/2025 opinando pelo arquivamento da denúncia oferecida por André Eduardo Bozola de Souza Pinto contra o Prefeito Municipal, sr. Maurício de Oliveira Santos, por suposta prática de infrações político-administrativas previstas no art. 4.º, incisos VII e VIII do Decreto-Lei n.º 201 de 27/02/1967.
native_id5030

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-29 Para votação em Plenário Para votação em Plenário na Sessão Extraordinária de 31/01/2026.
2026-01-29 Encaminhada à Presidência Encaminhado à Presidência para deliberação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-30T11:57:05.590847-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER DA COMISSÃO PROCESSANTE
Processo CP nº 02/2025
Denunciado: Maurício de Oliveira Santos — Prefeito Municipal de Socorro/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de procedimento político-
administrativo instaurado nesta Câmara Municipal em razão de denúncia
apresentada por cidadão, na qual se imputa ao Prefeito Municipal de Socorro a
suposta prática de infrações político-administrativas previstas no art. 4º, incisos
Vil e VIll, do Decreto-Lei nº 201/1967, em decorrência da autorização de uso do
Parque da Cidade João Orlandi Pagliusi para a realização do evento denominado
“Socorro Rodeo Agroshow 2025”.
A denúncia foi regularmente recebida pelo
Plenário, tendo sido constituída Comissão Processante, nos termos do art. 5º do
Decreto-Lei nº 201/67, com observância da proporcionalidade partidária.
Regularmente notificado, o denunciado
apresentou defesa escrita, na qual sustentou, em síntese:
I-Inexistência de contratação administrativa ou repasse de recursos públicos; À
Il-Que o Município apenas autorizou o uso de bem público; pd
Ill-Ausência de exigência legal de licitação ou chamamento público no caso Lá
concreto;
IV-Inexistência de favorecimento, desvio de finalidade ou prejuízo ao erário;
Legislativo
PROTOCOLO GERAL 46/2026
Data: 29/01/2026 - Horário: 18:02
CÂMARA
CÂMARA MUNICIPAL
TÂNCIADE
MA SÓCÓRRO
V-Atipicidade da conduta em relação ao art. 4º do Decreto-Lei nº 201/67;
Vl-Existência de manifestação favorável do Tribunal de Contas quanto à
regularidade da atuação municipal.
Posteriormente, a defesa manifestou-se sobre
documento juntado pelo denunciante após a apresentação da defesa, arguindo
sua intempestividade e, no mérito, reiterando a inexistência de qualquer
elemento novo apto a sustentar a acusação, requerendo o arquivamento do feito.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
No curso da instrução, após a apresentação da
defesa prévia, o denunciante promoveu a juntada de documento consistente em
nota fiscal, sobre a qual o denunciado foi intimado a se manifestar, o que fez por
meio da petição datada de 16 de janeiro de 2026.
1. Da juntada intempestiva de documento
Conforme bem apontado pela defesa, o
documento apresentado pelo denunciante não se reveste de caráter novo ou
superveniente, uma vez que foi emitido em 13 de agosto de 2025, antecede o
oferecimento da denúncia, e estava plenamente acessível ao denunciante no
momento da propositura da acusação.
A juntada tardia de prova pré-existente após a
apresentação da defesa viola os princípios do devido processo legal, do
contraditório e da paridade de armas, na medida em que altera o suporte fático-
probatório da acusação fora do momento processual adequado.
WERA CAMARA MUNICIPAL
Ra SOCORRO
A jurisprudência administrativa e judicial é
pacífica no sentido de que o denunciante deve instruir a denúncia com todos os
elementos probatórios disponíveis desde o seu oferecimento, sob pena de
preclusão.
Assim, sob o prisma estritamente processual, o
documento não deveria produzir efeitos, sendo juridicamente recomendável o
seu desentranhamento, ou, ao menos, a sua desconsideração para fins de
julgamento.
Ainda que superada a questão processual,
apenas por argumentação o documento apresentado não comprova
irregularidade.
Não há, portanto, desvio de finalidade,
ilegalidade, favorecimento indevido ou infração político-administrativa a ser
imputada ao denunciado.
Registre-se ainda que:
A testemunha arrolada pela acusação já manifestou inexistir qualquer
ilegalidade, perante o Ministério Público;
Il-Não houve colaboração espontânea da referida testemunha com esta
Comissão.
2. Da natureza do processo político-
administrativo
O procedimento previsto no Decreto-Lei nº
201/67 possui natureza excepcional e sancionatória, podendo culminar na
cassação de mandato eletivo conferido pelo voto popular. Por essa razão, exige-
CÂMARA MUNICIPAL
DA ESTÂNCIADE
MA SÓCORRO
se interpretação estrita dos tipos legais e prova robusta e inequívoca da prática
de infração político-administrativa.
Não se prestam ao processo de cassação meras
irregularidades administrativas, divergências interpretativas ou controvérsias
técnicas sobre a aplicação de normas administrativas, sob pena de desvio da
finalidade do instituto.
3. Da ausência de tipicidade das condutas
imputadas
Os incisos Vll e VIII do art. 4º do Decreto-Lei nº
201/67 exigem, para sua configuração, a prática de ato contra expressa
disposição legal ou a omissão dolosa ou negligente na defesa de bens, rendas
ou interesses do Município.
No caso concreto, não restou demonstrada a prática de ato típico, uma vez que:
I-Não houve contratação administrativa firmada pelo Município com empresa
privada;
Il-Não se comprovou repasse de recursos públicos para a realização do evento;
Ill-Não se evidenciou delegação formal da exploração econômica do bem público
pelo Município;
IV-Inexiste prova de prejuízo ao erário ou de apropriação de receitas públicas
por particulares com anuência do denunciado. -
A atuação municipal limitou-se à expedição de
atos administrativos de autorização de uso de bem público, solicitados por a dd
entidades do terceiro setor, não se verificando, a partir do conjunto probatório,
conduta comissiva ou omissiva apta a caracterizar infração político-
administrativa.
CÂMARA MUNICIPAL
DA ESTÂNCIA DE
BH SOCORRO
4. Da inexistência de dever legal inequívoco
de licitação ou chamamento público
A denúncia parte da premissa de que a
autorização de uso de bem público para a realização de evento necessariamente
exigiria licitação ou chamamento público. Todavia, tal entendimento não se
mostra absoluto, especialmente diante da inexistência de contrato
administrativo, de contraprestação financeira ao Município ou de delegação de
serviço público.
Ainda que se admita a existência de debate
jurídico acerca do modelo administrativo adotado, tal controvérsia não se
confunde com infração político-administrativa, nem autoriza, por si só, a
aplicação da sanção máxima de cassação de mandato.
5. Da ausência de dolo, favorecimento ou
prejuízo ao interesse público
O conjunto probatório não demonstrou a
existência de dolo específico, direcionamento, favorecimento indevido ou desvio
de finalidade por parte do Prefeito Municipal.
A divulgação institucional do evento, a presença
de agentes públicos e a prestação de serviços públicos essenciais, como saúde
e segurança, não caracterizam promoção privada do evento, mas atuação
compatível com os deveres constitucionais do Município.
O documento fiscal juntado posteriormente pelo
denunciante, além de questionado quanto à sua tempestividade, não se
prestando a comprovar organização, custeio ou execução do evento pelo Poder
Público.
mA *
CÂMARA MUNICIPAL
TÂNCIADE
MA SÓCORRO
6. Da insuficiência probatória para aplicação
da sanção de cassação
A cassação de mandato exige prova clara,
segura e incontroversa da prática de infração político-administrativa típica. No
caso em análise, a acusação se sustenta predominantemente em presunções,
inferências e interpretações subjetivas, insuficientes para embasar juízo
condenatório.
Não se mostra juridicamente admissível a
aplicação de sanção extrema com base em conjecturas ou em controvérsia
administrativa não resolvida por prova inequívoca.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, a Comissão
Processante opina pelo ARQUIVAMENTO da denúncia, por entender que:
I-Não restou caracterizada infração político-administrativa, nos termos do art. 4º,
incisos VIl e VIII, do Decreto-Lei nº 201/67;
Il-Inexiste prova de dolo, desvio de finalidade, favorecimento indevido ou
prejuízo ao erário;
HI-A controvérsia apresentada possui natureza administrativa e interpretativa,
insuscetível de ensejar cassação de mandato;
Iv-O conjunto probatório é insuficiente para sustentar a aplicação da sanção
extrema prevista na legislação de regência.
Diante da ausência de elementos mínimos de
materialidade e de autoria, mostra-se plenamente possível e juridicamente
adequado o encerramento antecipado da instrução, evitando-se a prática de atos
EO
meramente protelatórios e observando-se os princípios da razoável duração do
processo e da eficiência administrativa.
Assim, recomenda-se o encerramento do feito,
com o consequente arquivamento do Processo CP nº 02/2025, submetendo-se
o presente parecer à apreciação do Plenário.
É o parecer.
Socorro, 26 de janeiro de 2026
ES
Marcel o Cecília
bro

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