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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-02-04
Ementainstitui, no âmbito da Câmara Municipal da Estância de Socorro, o benefício indenizatório denominado Auxílio-Transporte; dispõe sobre sua concessão; e dá outras providências.
native_id5048

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-10 Proposição transformada em lei
2026-03-10 Publicado
2026-03-04 Aguardando promulgação da lei
2026-03-03 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-03-02 Proposição aprovada em 2º turno S
2026-03-02 Proposição aprovada em 1º turno P
2026-03-02 Proposição inclusa na ordem do dia
2026-02-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-02-23 Aguardando emissão de parecer
2026-02-19 Parecer da Procuradoria Jurídica
2026-02-19 Aguardando emissão de parecer Aguardando emissão de parecer.
2026-02-19 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2026-02-18 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-02T20:36:51.453839-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2026-03-02T20:35:49.230161-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 10/2026
“Institui, no âmbito da Câmara Municipal da Estância de 
Socorro, o benefício indenizatório denominado Auxílio￾Transporte; dispõe sobre sua concessão e dá outras 
providências”
(PREÂMBULO USUAL)
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal da Estância de 
Socorro, o benefício indenizatório Auxílio-Transporte, destinado ao custeio 
parcial das despesas efetivas realizadas pelos servidores públicos da Câmara 
Municipal da Estância de Socorro, com deslocamentos residência-trabalho￾residência, excluídos os efetuados em intervalos para repouso ou 
alimentação durante a jornada.
§ 1º Ficam excluídos do benefício previsto nesta lei os servidores cujos 
deslocamentos sejam inferiores a 1 (um) quilômetro, salvo por motivos de 
saúde, devidamente comprovados mediante a apresentação de atestado e 
relatórios médicos.
§ 2º O benefício não será devido cumulativamente com benefício de espécie 
semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer indenização ou 
auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 3º O Auxílio-Transporte possui natureza indenizatória, não tem natureza 
salarial e nem remuneratória, não se incorpora à remuneração para quaisquer 
efeitos, não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária e não 
configura rendimento tributável.
Art. 2º O Auxílio-Transporte constitui benefício pecuniário mensal, no valor 
de R$ 0,49 (quarenta e nove centavos) por quilômetro rodado, considerando 
a distância estimada entre a residência do servidor e a sede da Câmara 
Municipal da Estância de Socorro (ida e volta).
§ 1º Para fins de apuração do valor do benefício, serão considerados os dias 
efetivamente trabalhados pelo servidor.
§ 2º Para os empregados residentes em outros municípios, o valor do 
Auxílio-transporte será calculado com base na distância estimada entre o 
centro do Município de residência do servidor e a sede da Câmara Municipal 
da Estância de Socorro, considerando o percurso de ida e volta.
§ 3º Para os empregados residentes no Município de Socorro, a distância de 
referência será o percurso (ida e volta) entre a residência e a sede da Câmara 
Municipal, observado o disposto no §1º do artigo 1º da presente Lei.
§ 4º O valor do Auxílio-Transporte será reajustado anualmente, 
considerando a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor –
INPC acumulado nos doze meses anteriores ao reajuste, ou outro índice 
oficial que venha a substituí-lo.
Art. 3º O pagamento do Auxílio-transporte será efetuado até o quinto dia útil 
do mês subsequente ao dos deslocamentos realizados, com base no 
demonstrativo de dias trabalhados, mediante crédito em folha de pagamento, 
efetuado na conta corrente do servidor juntamente com a remuneração 
mensal.
Art. 4º A concessão do Auxílio-Transporte cessará:
I - por expressa solicitação do servidor;
II - pela incidência do disposto nos parágrafos 1º e 2º do Art. 1º desta Lei;
III - pela exoneração, dispensa, aposentadoria, demissão, falecimento ou 
qualquer outro evento que implique exclusão do servidor do serviço público 
municipal.
Art. 5º Para fazer jus à concessão do Auxílio-Transporte, o servidor deverá 
manifestar sua opção por escrito, em requerimento padronizado, do qual 
obrigatoriamente constará o endereço residencial do servidor, devidamente 
comprovado; sendo que qualquer alteração de endereço deverá ser informada 
pelo servidor, além de outras eventuais disposições previstas em lei.
Art. 6º A gestão, processamento, fiscalização e o controle do Auxílio￾Transporte competem ao Departamento Administrativo da Câmara 
Municipal da Estância de Socorro.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 
a partir do primeiro dia do mês subsequente, para fins de processamento em 
folha.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 03 de fevereiro de 2026.
MESA DIRETORA
TIAGO MINOZZI DE FARIA
PRESIDENTE
PATRÍCIA TOLEDO DE SOUZA PINTO
1.º SECRETÁRIO
MARCO ANTONIO ZANESCO
2.º SECRETÁRIO
JUSTIFICATIVA
 O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito 
da Câmara Municipal da Estância de Socorro, o benefício indenizatório 
denominado Auxílio-Transporte, destinado ao custeio parcial das despesas 
efetivamente realizadas pelos servidores públicos regidos pela CLT com o 
deslocamento diário entre residência e local de trabalho.
 A proposta visa atender a uma necessidade concreta dos 
servidores, considerando o aumento contínuo dos custos de transporte, 
especialmente combustíveis, manutenção de veículos e tarifas de transporte, 
os quais impactam diretamente o orçamento familiar. Dessa forma, o 
Auxílio-Transporte apresenta-se como medida de caráter social e 
administrativo, contribuindo para a valorização do servidor e para a melhoria 
das condições de trabalho, sem configurar acréscimo salarial.
 Ressalta-se que o benefício possui natureza estritamente 
indenizatória, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos 
legais, não servindo de base de cálculo para contribuições previdenciárias ou 
encargos trabalhistas, tampouco configurando rendimento tributável. Tal 
característica assegura a observância aos princípios da legalidade, 
moralidade e responsabilidade fiscal.
 O critério de cálculo adotado — valor por quilômetro rodado, 
considerando a distância entre a residência do servidor e a sede da Câmara 
Municipal — garante maior equidade na concessão do benefício, respeitando 
as diferentes realidades de deslocamento, inclusive daqueles que residem em 
outros municípios. Além disso, a limitação aos dias efetivamente trabalhados 
reforça o caráter indenizatório e a correta aplicação dos recursos públicos.
 A exclusão de deslocamentos inferiores a 1 (um) quilômetro, 
ressalvados os casos devidamente comprovados por motivos de saúde, e a 
vedação à cumulação com benefícios de natureza semelhante demonstram o 
zelo com a economicidade e o controle do gasto público.
 O reajuste anual com base em índice oficial de inflação assegura 
a manutenção do poder indenizatório do benefício ao longo do tempo, 
evitando defasagens e a necessidade de constantes alterações legislativas.
 Por fim, destaca-se que as despesas decorrentes da execução da 
presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, em 
consonância com a legislação orçamentária vigente, não acarretando impacto 
financeiro desproporcional ao orçamento da Câmara Municipal.
 Diante do exposto, entende-se que o presente Projeto de Lei é 
justo, necessário e adequado ao interesse público, razão pela qual se submete 
à apreciação dos nobres Vereadores, esperando-se sua aprovação.

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