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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n.º 08/2026
“Dispõe sobre o reenquadramento das referências
dos cargos do Quadro de Pessoal da Câmara
Municipal da Estância de Socorro e dá outras
providências.”
(PREÂMBULO USUAL)
Art. 1º Fica promovido o reenquadramento das referências dos cargos
integrantes do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal da Estância de Socorro,
nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2º Os atuais ocupantes dos empregos públicos efetivos do Quadro
de Pessoal da Câmara Municipal da Estância de Socorro serão reenquadrados, a
partir da vigência desta Lei Complementar, em 1 (uma) referência acima daquela
em que se encontrarem enquadrados, observada a escala de vencimentos e a
respectiva amplitude prevista na legislação vigente.
§ 1º O reenquadramento de que trata o caput não altera a natureza jurídica
do cargo, as atribuições, a jornada de trabalho ou o regime jurídico a que o servidor
esteja submetido.
§ 2º O reenquadramento ora instituído não se confunde com a revisão
geral anual prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar
correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se necessário.
Artigo 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2026, revogadas
as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 05 de fevereiro de 2026
MESA DIRETORA
Tiago Minozzi de Faria
Presidente
Patrícia Toledo da Silva Pinto
1ª Secretária
Marco Antonio Zanesco
2º Secretário
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade promover o
reenquadramento das referências dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da
Câmara Municipal da Estância de Socorro, mediante o acréscimo de uma referência
na escala de vencimentos atualmente vigente.
A medida insere-se no âmbito da organização administrativa interna do Poder
Legislativo, buscando a atualização e a adequação da estrutura remuneratória às
atribuições, responsabilidades e ao grau de complexidade dos cargos, sem alteração
de suas naturezas jurídicas, jornadas de trabalho ou regimes funcionais.
Ressalta-se que o reenquadramento proposto não se confunde com a revisão geral
anual prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, tratando-se de
providência autônoma de reestruturação administrativa, adotada de forma objetiva
e uniforme, observados os limites legais e orçamentários.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão suportadas
por dotações próprias consignadas no orçamento vigente, em consonância com as
normas de responsabilidade fiscal.
Diante do exposto, a presente proposição atende ao interesse público e aos
princípios da legalidade, da eficiência e da organização administrativa, razão pela
qual se submete à apreciação e deliberação do Plenário.
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