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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-02-11
Ementaautoriza o Poder Executivo Municipal a fornecer protetores auriculares para crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) matriculadas na rede pública municipal de ensino e dá outras providências.
native_id5064

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 Proposição retirada pelo autor
2026-02-23 Ao autor para adequação
2026-02-23 Aguardando emissão de parecer
2026-02-19 Parecer da Procuradoria Jurídica
2026-02-19 Aguardando emissão de parecer Aguardando emissão de parecer.
2026-02-19 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2026-02-18 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 11/2026
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a fornecer 
protetores auriculares para crianças com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA) matriculadas na rede pública 
municipal de ensino e dá outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer protetores 
auriculares para crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) matriculadas nas 
escolas da rede pública municipal de ensino.
Art. 2.º Os protetores auriculares de que trata esta Lei deverão ser 
adequados à redução dos efeitos da hipersensibilidade auditiva, observando-se critérios 
técnicos de conforto, segurança e eficácia, de modo a contribuir para o bem-estar e o 
desenvolvimento educacional dos alunos com TEA.
Art. 3.º O fornecimento poderá ocorrer mediante avaliação da equipe 
pedagógica e/ou multiprofissional da rede municipal, observadas as necessidades 
individuais de cada estudante.
Art. 4.º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias, convênios 
ou termos de cooperação com instituições especializadas, entidades do terceiro setor, 
empresas privadas e demais organizações da sociedade civil, com o objetivo de viabilizar 
a aquisição e a distribuição dos protetores auriculares.
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 11 de fevereiro de 2026
Thiago Bittencourt Balderi
Vereador – PSDB
Lauro Aparecido de Toledo
Vereador – PL
Marcelo Golo Cecilia
Vereador – Republicanos
Rafael Henrique de Oliveira
Vereador – PSD
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover melhores condições 
de inclusão, acessibilidade e permanência de crianças com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA) na rede pública municipal de ensino da Estância de Socorro.
Sabe-se que muitas pessoas com TEA apresentam hipersensibilidade 
auditiva, condição que torna determinados sons e ruídos extremamente incômodos ou 
até incapacitantes, especialmente em ambientes escolares, que naturalmente possuem 
maior intensidade sonora, como salas de aula, pátios, refeitórios e eventos pedagógicos.
Tal sensibilidade pode gerar crises de ansiedade, estresse, dificuldade de 
concentração e prejuízos no processo de aprendizagem, além de impactar negativamente 
a socialização e o desenvolvimento educacional desses alunos.
O fornecimento de protetores auriculares adequados constitui medida 
simples, de baixo custo e alto impacto positivo, já utilizada com êxito em diversas redes 
de ensino, permitindo:
• Maior conforto sensorial no ambiente escolar;
• Redução de episódios de sobrecarga sensorial;
• Melhora na atenção e no rendimento pedagógico;
• Estímulo à permanência e participação nas atividades escolares;
• Fortalecimento das políticas públicas de educação inclusiva.
Importante destacar que a proposição possui caráter autorizativo, 
respeitando a autonomia administrativa e orçamentária do Poder Executivo, ao mesmo 
tempo em que sinaliza diretriz relevante de política pública voltada à inclusão.
Além disso, a possibilidade de parcerias institucionais amplia a 
viabilidade da medida, permitindo cooperação com entidades especializadas e iniciativa 
privada, sem onerar excessivamente os cofres públicos.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei encontra amparo nos princípios 
constitucionais da dignidade da pessoa humana, da inclusão social, da igualdade de 
oportunidades e do direito à educação, razão pela qual contamos com o apoio dos Nobres 
Pares para sua aprovação.

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