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PROJETO DE LEI N.º 13/2026
“Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 3.743, de 12 de
agosto de 2013, que dispõe sobre a concessão de
auxílio-transporte a estudantes de cursos técnico e
superior, e dá outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.º O § 1.º do artigo 9.º da Lei Municipal n.º 3.743, de 12 de agosto
de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9.º (…)
§ 1.º Somente fará jus ao benefício o aluno que comprove possuir renda familiar mensal
máxima de até 02 (dois) salários mínimos per capita.”
Art. 2.º Fica acrescido o artigo 9.º-A à Lei Municipal n.º 3.743, de 12 de
agosto de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 9.º-A Fica instituída a concessão de auxílio-transporte em pecúnia aos estudantes
beneficiários desta Lei que optarem pela utilização de veículo próprio para deslocamento
até a instituição de ensino.
§ 1.º O auxílio de que trata o caput será destinado ao custeio parcial de
despesas com combustível.
§ 2.º O valor do auxílio será correspondente a 70% (setenta por cento) do
menor valor mensal cobrado pelas empresas ou prestadores de transporte universitário
(vans) do Município.
§ 3.º O pagamento será efetuado mensalmente, observados os meses
letivos previstos nesta Lei, excluindo-se os períodos de férias escolares.
§ 4.º O estudante deverá apresentar, nos termos de regulamentação do
Poder Executivo:
I – comprovante de matrícula e frequência;
II – declaração de utilização de veículo próprio;
III – demais documentos que venham a ser exigidos para fins de controle
e fiscalização.
§ 5.º É vedada a cumulação do auxílio previsto neste artigo com o
benefício concedido para utilização de transporte coletivo contratado (vans ou ônibus).”
Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber,
especialmente quanto:
I – aos critérios de apuração do menor valor praticado pelas vans;
II – à forma de requerimento e comprovação;
III – aos mecanismos de controle e fiscalização.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
penalidades previstas na legislação municipal aplicável, cabendo aos órgãos competentes
do Poder Executivo Municipal a fiscalização e a aplicação das respectivas sanções, sem
prejuízo das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 18 de fevereiro de 2026
Thiago Bittencourt Balderi
Vereador – PSDB
JUSTIFICATIVA:
Submeto à elevada apreciação desta Casa de Leis o presente Projeto de Lei
que promove alterações na Lei Municipal n.º 3.743/2013, responsável por disciplinar a
concessão de auxílio-transporte aos estudantes de cursos técnicos e superiores do
Município.
A proposta contempla duas adequações fundamentais, pautadas na justiça
social, na realidade socioeconômica dos estudantes e na efetividade da política pública
educacional.
Atualização do critério de renda (per capita)
A primeira alteração incide sobre o § 1.º do artigo 9.º, que passa a
considerar a renda familiar mensal per capita como parâmetro para concessão do
benefício.
A redação atual utiliza a renda mensal de forma genérica, o que pode gerar
distorções, pois famílias numerosas acabam sendo prejudicadas, ainda que possuam baixa
capacidade financeira individual.
Com a adoção do critério per capita, o Município:
• aprimora a justiça distributiva do benefício;
• prioriza quem realmente necessita;
• alinha-se a programas sociais das esferas estadual e federal que utilizam o mesmo
parâmetro.
Trata-se, portanto, de medida de equidade social.
Auxílio-transporte em pecúnia para uso de veículo próprio
A segunda inovação legislativa cria a possibilidade de concessão do
auxílio em dinheiro para estudantes que utilizam veículo próprio.
A medida nasce de uma demanda real: muitos universitários trabalham
em período integral ou em turnos variáveis, não conseguindo compatibilizar seus
horários com os roteiros fixos das vans de transporte universitário.
Essa incompatibilidade tem gerado:
• evasão ou trancamento de matrícula;
• faltas recorrentes;
• sobrecarga financeira com combustível.
Assim, o projeto cria alternativa inclusiva, sem extinguir o modelo atual.
Critério objetivo de cálculo
Para garantir responsabilidade fiscal e equilíbrio orçamentário, fixou-se
que o valor corresponderá a:
70% do menor valor mensal cobrado pelas vans do Município.
Tal metodologia:
• evita distorções;
• impede pagamentos superiores ao praticado no mercado;
• mantém economicidade ao erário;
• preserva a sustentabilidade do programa.
Além disso, o pagamento ocorrerá apenas nos meses letivos, excluindo
férias, exatamente como já ocorre no modelo vigente.
Constitucionalidade e iniciativa parlamentar
A proposição é constitucional porque:
• não cria estrutura administrativa nova;
• não interfere na organização interna do Executivo;
• apenas altera critérios de política pública já existente;
• mantém a execução, regulamentação e controle sob competência do Poder
Executivo.
Impacto social da medida
O projeto:
• amplia o acesso ao ensino técnico e superior;
• reduz desigualdades educacionais;
• combate a evasão universitária;
• apoia estudantes trabalhadores;
• fortalece a formação profissional da população.
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