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materia nº 14/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-02-18
Ementadispõe sobre a transparência e a publicidade das Emendas Individuais Impositivas aprovadas pelo Poder Legislativo no âmbito do Município de Socorro/SP.
native_id5082

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-10 Proposição transformada em lei
2026-03-10 Publicado
2026-03-04 Aguardando promulgação da lei
2026-03-03 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-03-02 Proposição aprovada em 2º turno S
2026-03-02 Proposição aprovada em 1º turno P
2026-03-02 Proposição inclusa na ordem do dia
2026-02-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-02-23 Aguardando emissão de parecer
2026-02-19 Parecer da Procuradoria Jurídica
2026-02-19 Aguardando emissão de parecer Aguardando emissão de parecer.
2026-02-19 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2026-02-18 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-02T20:36:51.499656-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2026-03-02T20:35:49.261930-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 14/2026
“Dispõe sobre a transparência e a publicidade das 
Emendas Individuais Impositivas aprovadas pelo Poder 
Legislativo no âmbito do Município de Socorro/SP.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.º O Poder Executivo Municipal deverá assegurar a transparência 
pública, contínua e acessível das Emendas Individuais Impositivas aprovadas pelo Poder 
Legislativo à Lei Orçamentária Anual do Município de Socorro/SP.
Art. 2.º As informações deverão ser disponibilizadas de forma clara, 
objetiva e em linguagem de fácil compreensão, com atualização mínima trimestral no 
Portal da Transparência e/ou em espaço específico no site oficial da Prefeitura Municipal 
da Estância de Socorro.
§ 1.º As publicações deverão conter, no mínimo, de forma individualizada:
I – o dispositivo legal que originou o recurso público e o(a) Vereador(a) 
autor(a) da emenda;
II – o valor nominal em moeda corrente nacional destinado;
III – o objeto e a destinação da verba pública prevista no instrumento 
normativo aprovado, bem como o local de aplicação, quando especificado;
IV – a fase de execução da Emenda Individual Impositiva (planejada, 
empenhada, liquidada, paga, iniciada, em execução, concluída ou devolvida), 
acompanhada da respectiva justificativa quanto ao estágio em que se encontra;
V – a previsão de conclusão da execução dos objetivos previstos para cada 
emenda;
VI – a secretaria ou órgão responsável pela execução e acompanhamento.
§ 2.º Caso a execução da emenda ultrapasse o exercício financeiro, ela 
deverá permanecer publicada nos exercícios subsequentes até sua efetiva conclusão.
Art. 3.º O acesso às informações deverá permitir mecanismos de pesquisa 
e filtragem por:
I – ano de exercício;
II – nome do(a) Vereador(a);
III – secretaria responsável;
IV – entidade beneficiada, quando houver;
V – fase de execução.
Art. 4.º Nas hipóteses de emendas destinadas a entidades do terceiro setor, 
estas deverão prestar contas ao Poder Executivo Municipal nos termos da legislação 
vigente, sendo obrigatória a publicação resumida da prestação de contas no Portal da 
Transparência, observados os princípios da publicidade e da proteção de dados pessoais.
Art. 5.º Havendo solicitação de informações por órgãos de imprensa, 
entidades civis ou cidadãos acerca da destinação e execução das Emendas Individuais 
Impositivas, o Poder Executivo deverá fornecer informações completas, detalhadas e 
atualizadas, mencionando o(a) Vereador(a) autor(a) da indicação.
Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, 
especialmente quanto aos procedimentos técnicos de divulgação e padronização das 
informações
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 18 de fevereiro de 2026
José Adriano de Souza
Vereador – União Brasil
Marcelo Golo Cecilia
Republicanos
JUSTIFICATIVA:
As Emendas Impositivas representam importante instrumento de 
participação do Poder Legislativo na alocação orçamentária, permitindo que os 
Vereadores destinem recursos públicos para atender demandas específicas da população, 
em áreas como saúde, educação, infraestrutura, assistência social, cultura e esporte.
Entretanto, para que esse mecanismo cumpra integralmente sua finalidade 
constitucional, é indispensável que haja transparência ativa e acompanhamento 
permanente da execução física e financeira dessas emendas.
O presente projeto está plenamente alinhado:
• aos princípios constitucionais da publicidade, moralidade e eficiência (art. 37 da 
Constituição Federal);
• à Lei de Acesso à Informação;
• à Lei de Responsabilidade Fiscal;
• às orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo quanto à 
transparência das emendas parlamentares.
A proposta não cria despesas relevantes nem interfere na organização 
administrativa do Executivo, limitando-se a estabelecer dever de transparência e 
padronização das informações já existentes, o que se enquadra na competência legislativa 
municipal e na iniciativa parlamentar.
Além disso, a medida:
• amplia o controle social;
• fortalece a fiscalização por parte da população;
• evita dúvidas sobre a destinação dos recursos;
• assegura rastreabilidade das verbas públicas;
• promove maior integração entre Legislativo e Executivo.
A publicidade adequada das Emendas Impositivas reforça a confiança da 
população no Poder Público e consolida a cultura de responsabilidade fiscal e governança 
transparente.

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