PROJETO DE LEI n.º 15/2026
“Institui o Programa Galpão Criativo, de qualificação
de talentos e pré-incubadora de ideias, produtos e
serviços nas áreas da economia criativa.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1°. Fica instituído o Programa Galpão Criativo, de
qualificação de talentos e pré-incubadora de ideias, produtos e serviços nas
áreas da economia criativa, com intuito de despertar e aquecer uma nova
categoria de profissionais criativos, preparando-os para formalização de
modelos de negócio.
Paragrafo único. O Programa abrangerá critérios básicos
relacionados a:
I - desenvolver a capacitação e a qualificação de ideias, serviços
e produtos que visam fomentar a economia criativa, economia solidária,
economia sustentável, economia inclusiva com modelos de negócios sociais,
culturais e de prosperidade social com estímulo à geração de renda;
II - resgatar, estimular e incentivar as pessoas que se encontram
em condições de vulnerabilidade, desempregadas, em fase de nova busca de
crescimento pessoal, desenvolvendo a autoestima, prosperidade social e
geração de renda;
III - vocacionar todas as atividades para o acolhimento, suporte
e apoio na trilha de um modelo de negócio social para o protagonismo
profissional e o fomento da inclusão produtiva.
Art. 2°. São objetivos do Programa:
I - captar recursos e desenvolvimento do criativo;
II - identificar entre os criativos/alunos possíveis potenciais para
futura agenda de oficineiros do galpão criativo;
III - conscientizar os criativos/alunos, durante sua estadia no
programa, sobre os destaques para o título de anjos multiplicadores, que
auxiliaram os demais a se desenvolverem;
IV - capacitar os anjos multiplicadores para organização dos
próprios eventos, formando células autônomas;
V - despertar perfil de ocupação de espaços públicos
desocupados, abandonados, inservíveis e sem utilidade, para abrigar o
movimento de pessoas e seus modelos de negócio;
Art. 3°. O Programa poderá firmar parcerias e acordos de
cooperações técnicas e de qualificação com as unidades da administração
direta e indireta que atuem com o mesmo objetivo.
Art. 4°. A validação e modelos de negócios envolverão
pesquisa, análise e mentoria para definição da categoria e regularização do
modelo de negócio do criativo por meio de um certificado, depois de
cumpridas todas as etapas e certificações do Programa.
Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 23 de fevereiro de 2026
Marco Antonio Zanesco
Vereador – PL
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do
Município da Estância de Socorro, o Programa Galpão Criativo, iniciativa
voltada à qualificação de talentos e à pré-incubação de ideias, produtos e
serviços nas áreas da economia criativa.
A economia criativa tem se consolidado como um dos setores mais
promissores para o desenvolvimento local, por valorizar o conhecimento, a
cultura, a inovação e o capital humano como principais ativos econômicos.
Ao investir na formação, no aperfeiçoamento e na estruturação de modelos
de negócio criativos, o Município estimula a geração de renda, o
empreendedorismo, a inclusão produtiva e o fortalecimento da identidade
cultural local.
O Programa Galpão Criativo propõe não apenas a capacitação
técnica, mas também o acolhimento e o acompanhamento de pessoas em
situação de vulnerabilidade, desemprego ou em busca de novas
oportunidades, promovendo autoestima, protagonismo e perspectivas reais
de inserção no mercado. Ao atuar como pré-incubadora, o Programa
oferecerá orientação, mentoria e apoio à formalização de iniciativas,
reduzindo riscos e aumentando as chances de sustentabilidade dos
empreendimentos.
Outro aspecto relevante é o estímulo à ocupação produtiva de
espaços públicos subutilizados, transformando-os em ambientes de
inovação, convivência e desenvolvimento econômico e social. Tal medida
contribui para a revitalização urbana, o fortalecimento comunitário e o uso
eficiente do patrimônio público.
Ademais, a formação de “anjos multiplicadores” cria uma rede
colaborativa e autônoma, capaz de expandir o alcance do Programa e
fomentar uma cultura de cooperação e desenvolvimento contínuo.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei alinha-se às políticas de
desenvolvimento sustentável, inclusão social e incentivo ao
empreendedorismo, representando importante instrumento de promoção do
crescimento econômico com impacto social positivo no Município.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para
a aprovação da presente propositura.