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PROJETO DE LEI n.º 16/2026
“Estabelece percentual de vagas para nomeação de
mulheres nos órgãos da administração direta, indireta e
fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município de Socorro.”
Art. 1º - Os órgãos da administração direta, indireta e fundacional dos
Poderes Executivo e Legislativo do Município de Socorro devem reservar o
percentual mínimo de 50% das vagas de seus quadros de pessoal
comissionado para ser preenchidos por mulheres.
Parágrafo único. A apuração do percentual estabelecido no caput se dá pelo
total de cargos comissionados no âmbito dos Poderes.
Art. 2º - A não observância do disposto no art. 1º implica apuração
preliminar das responsabilidades devidas e eventual processo administrativo
para punição do agente público responsável, além da recomposição do
ajustamento do percentual estabelecido.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 23 de fevereiro de 2026
Marco Antonio Zanesco
Vereador – PL
JUSTIFICATIVA:
A presente proposta legislativa visa promover a equidade de
gênero no âmbito da administração pública municipal, assegurando às
mulheres maior representatividade nos cargos comissionados dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município de Socorro.
A desigualdade de gênero nos espaços de poder e decisão ainda é
uma realidade persistente no Brasil e no mundo. Dados de instituições como
o IBGE e o IPEA demonstram que, embora as mulheres representem mais
da metade da população brasileira e estejam cada vez mais qualificadas, sua
participação em cargos de liderança, especialmente no setor público, ainda é
desproporcionalmente baixa.
Estabelecer um percentual mínimo de 50% de ocupação feminina
nos cargos comissionados é uma medida afirmativa que visa corrigir
distorções históricas e criar condições mais justas e igualitárias para o
exercício da cidadania e da gestão pública. A iniciativa não apenas valoriza
a competência e a capacidade das mulheres, como também contribui para
uma administração mais diversa, plural e sensível às diferentes realidades
sociais.
Além disso, a proposta está em consonância com os princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade de direitos e
da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo ou
quaisquer outras formas de discriminação, conforme previsto no artigo 3º,
inciso IV, da Constituição Federal.
Por fim, acredita-se que a adoção desta medida, além de promover
justiça social, representará um avanço significativo na construção de uma
sociedade mais democrática, inclusiva e representativa, motivo pelo qual se
espera a aprovação do presente Projeto de Lei.
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