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EMENDA n.º 01 ao Projeto de Lei n.º 14/2026
Suprime incisos IV e V do § 1º do art. 2º e altera os arts. 3º e 5º
do Projeto de Lei nº 14/2026, que dispõe sobre a transparência
e a publicidade das Emendas Individuais Impositivas aprovadas
pelo Poder Legislativo no âmbito do Município de Socorro/SP
Art. 1º Dê-se ao §1º do art. 2º a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
§ 1º A divulgação de que trata o caput conterá, no mínimo, informações
objetivas e verificáveis acerca das emendas individuais impositivas
aprovadas, compreendendo:
I – identificação do autor e do número da emenda;
II – objeto e finalidade, com indicação do órgão/unidade responsável pela
execução, quando houver;
III – identificação do beneficiário ou do instrumento de execução, quando
aplicável;
IV – situação de execução físico-financeira, com indicação, quando
pertinente, de empenho, liquidação e pagamento; e
V – justificativa sintética em caso de impedimento técnico, suspensão,
paralisação ou reprogramação, quando houver, na forma a ser
regulamentada pelo Poder Executivo.”
Art. 2º - Dê-se ao art. 3º a seguinte redação:
“Art. 3º As informações disponibilizadas nos termos desta Lei deverão ser
apresentadas de modo a assegurar acesso facilitado, clareza e
possibilidade de consulta por critérios objetivos, observado o disposto na
legislação aplicável e nos termos do regulamento.”
Art. 3º - Dê-se ao art. 5º a seguinte redação:
“Art. 5º O fornecimento de informações relativas às emendas individuais
impositivas observará o disposto na legislação de acesso à informação, em
especial a Lei Federal nº 12.527/2011, bem como as normas municipais
correlatas e as restrições legais quanto a sigilo e proteção de dados
pessoais, quando aplicáveis.”
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 23 de fevereiro de 2026.
Comissão de Justiça e Redação
Lauro Aparecido de Toledo
Presidente
Marcelo Golo Cecilia
Vice-Presidente
Marcos Roberto de Oliveira Preto
Membro e Relator
Justificativa: Referida Emenda é uma sugestão da Procuradoria Jurídica da Câmara
Municipal, pela ordem:
- a primeira: mantém o núcleo do dever de transparência e reduz engessamento quanto
a “fases” e “previsão de conclusão”, remetendo o detalhamento ao regulamento;
- a segunda: troca “funcionalidades” por “resultado” (acesso facilitado), remetendo o
desenho técnico ao Executivo;
- a terceira: elimina obrigação genérica “completa, detalhada e atualizada” (conceitos
indeterminados que viram passivo) e amarra ao regime da LAI – lei de Acesso à
Informação (prazos, hipóteses, recursos).
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