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materia nº 19/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaAcrescenta os art. 22-A e 22-B à Lei Municipal n.º 4.952 de 10/09/2025 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026.
native_id5122

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Proposição transformada em lei por promulgação
2026-04-28 Publicado
2026-04-23 Aguardando promulgação da lei
2026-04-23 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-04-22 Proposição aprovada em 2º turno S
2026-04-22 Proposição aprovada em 1º turno P
2026-04-17 Proposição inclusa na ordem do dia
2026-04-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-13 Aguardando emissão de parecer
2026-04-06 Encaminhada ao Poder Executivo
2026-03-30 Solicita comparecimento de Secretário à reunião de comissão
2026-03-09 Aguardando emissão de parecer
2026-03-02 Aguardando emissão de parecer Aguardando emissão de parecer.
2026-02-27 Para leitura no Expediente Para conhecimento dos senhores Vereadores na Sessão Ordinária de 02/03/2026.
2026-02-27 Encaminhada à Presidência Encaminhado à Presidência para deliberação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-22T21:49:28.491589-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2026-04-22T21:24:52.472809-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Daí Prefeitura Municipal da
wea Estância de Socorro
x”
PROJETO DE LEI Nº 12026
Acrescenta os arts. 22-A e 22-B à Lei Municipal
nº 4.952, de 10 de setembro de 2025, que dispõe
sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercí-
cio de 2026.
(Preâmbulo)
Art. 1º. Ficam acrescidos os arts. 22-A e 22-B à Lei Municipal nº 4.952, de 10
de setembro de 2025, com a seguinte redação:
Art. 22-A. As proposições legislativas e as emendas apresentadas ao projeto de lei
orçamentária que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município deverão estar acompanhadas de estimativas desses
impactos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõe
c art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
8 1º Na hipótese de criação ou ampliação de ações governamentais, as proposições ou
emendas deverão demonstrar:
1 — sua compatibilidade com o Plano Plurianual e a respectiva Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
Il — que não serão ultrapassados os limites legais sobre gastos com pessoal.
8 2º No caso de emendas que importem redução total ou parcial de dotações propostas no
projeto de lei orçamentária, a demonstração de que trata o caput também deverá:
1 — deixar evidente que normas superiores sobre vinculações de receitas, constitucionais e
legais, não deixarão de ser observadas;
11 — demonstrar que a prestação de serviços obrigatórios pelo Município e o pagamento de
encargos legais não serão inviabilizados.
8 3º O somatório dos valores das emendas parlamentares individuais de caráter impositivo
que vierem a ser aprovadas na lei orçamentária não poderão exceder o limite
expressamente determinado pelo art. 175, 8 6º, da Constituição do Estado de São Paulo.
S 4º Em face do disposto no art. 166, 8 14, da Constituição Federal e uma vez publicada a
lei orçamentária para 2026 e identificada pelo Chefe do Executivo a existência de impedi-
mentos de ordem técnica em relação às emendas parlamentares individuais de execução
obrigatória, serão adotadas as seguintes medidas com o objetivo de solucionar essas
pendências:
| — nos primeiros cento e oitenta dias após a publicação da lei orçamentária, o Prefeito indicará
e especificará à Câmara Municipal os impedimentos de ordem técnica identificados;
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro : SP
Prefeitura Municipal da
Estância de Socorro
1 — a Câmara Municipal decidirá, por meio da Mesa Diretora e consultados os autores das
emendas, se fará mudanças no seu conteúdo e encaminhará ao Executivo, no prazo de
trinta dias do recebimento da comunicação, proposta para sanar os impedimentos
apontados, ou, se entender que estes são descabidos, deverá abster-se dessa providência;
Hll — recebidas as propostas, o Prefeito deverá, no prazo de quinze dias úteis, apresentar à
Câmara Municipal projeto de lei propondo as modificações solicitadas pelo Legislativo, ou,
se entender serem ilegais ou descabidas as modificações, recusará as propostas e
apresentará as respectivas fundamentações de ordem técnica e/ou jurídica.
8 5º Se as medidas estabelecidas no 8 4º se revelarem infrutíferas, ficará a cargo do
Executivo avaliar se os impedimentos de ordem técnica comportam solução por meio dos
mecanismos legais que regem os orçamentos públicos e, se julgar inviável essa opção,
aplicar-se-á o disposto no 8 6º.
S 6º Esgotadas, sem sucesso, as possibilidades de que tratam os 88 4º e 5º, as emendas
parlamentares individuais aprovadas perderão, automaticamente, o caráter obrigatório de
execução, na forma determinada pelo art. 166, 8 13, da Constituição Federal, podendo seus
recursos ser utilizados para cobertura de créditos adicionais autorizados na lei orçamentária
ou em lei específica.
Art. 22-B. Os créditos consignados na lei orçamentária de 2026 originários de emendas
individuais apresentadas pelos vereadores serão utilizados pelo Poder Executivo de modo a
atender a meta física do referido projeto ou atividade, independentemente de serem
utilizados integralmente os recursos financeiros correspondentes a cada emenda.
Parágrafo único. No caso das emendas de que trata o caput deste artigo e na hipótese de
ser exigida, nos termos da Constituição e da legislação infraconstitucional, autorização
legislativa específica, sua execução somente poderá ocorrer mediante a existência do
diploma legal competente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 26 de Fevereiro de 2026
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto : CEP 13960-000 - Socorro - SP
Aê Prefeitura Municipal da
wa Estância de Socorro
“ Pers ai
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
incluso Projeto de Lei que acrescenta os arts. 22-A e 22-B à Lei Municipal nº 4.952, de 10 de
setembro de 2025, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026.
A presente proposta tem por objetivo promover a adequação da legislação
municipal às normas constitucionais que regem a execução das emendas parlamentares
individuais impositivas.
ALei Orgânica do Município prevê, em seu art. 123, 8 13, em consonância com
o disposto no art. 166, S 14, da Constituição Federal, que a Lei de Diretrizes Orçamentárias
deve estabelecer cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das
programações decorrentes das emendas parlamentares, bem como disciplinar os
procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
Todavia, ao proceder à análise da Lei Municipal nº 4.952/2025, verificou-se a
inexistência de dispositivos que regulamentem tais procedimentos, circunstância que pode
gerar insegurança jurídica e dificuldades operacionais na execução das emendas
parlamentares de caráter impositivo.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei propõe a inclusão de dispositivos
destinados a disciplinar as emendas impositivas municipais e o procedimento para
identificação e solução de eventuais impedimentos técnicos à execução das programações
orçamentárias.
Diante da necessidade de que tais regras estejam plenamente definidas para
assegurar a adequada execução orçamentária do exercício financeiro, solicitamos que o
presente Projeto de Lei seja apreciado em regime de urgência, nos termos da Lei
Orgânica do Município e do Regimento Interno dessa Casa Legislativa.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto *: CEP 13960-000 - Socorro - SP
SA Prefeitura Municipal da
Sea Estância de Socorro
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria para o adequado
planejamento e execução do orçamento municipal, submetemos o presente Projeto de Lei
à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, contando com sua aprovação.
Renovamos, na oportunidade, protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 26 de Fevereiro de 2026
— Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 : Socorro - SP

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