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materia nº 112/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 112 / 2026
Date 2026-03-10
Ementaindica que encaminhe a esta Casa de Leis um Projeto de Lei que “Estabelece percentual de vagas para nomeação de mulheres nos órgãos da administração direta, indireta e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Socorro”, conforme anexo.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-08 Propositura respondida Protocolo do Ofício n.º 150/2026-GAB enviado pelo Poder Executivo informando o recebimento da Indicação e o encaminhamento aos departamentos ´competentes para avaliação e possíveis providências.
2026-03-23 Encaminhada ao Poder Executivo Matéria encaminhada ao Poder Executivo através do Ofício n.º 65/2026-AL (Protocolo n.º 010558849/2026).
2026-03-16 Encaminhe-se o presente expediente Encaminhe-se o presente expediente.
2026-03-16 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2026-03-13 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

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INDICAÇÃO n.º 112/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente:
 INDICA, na forma regimental desta Casa de Leis, ao senhor Prefeito 
Municipal, que encaminhe a esta Casa de Leis um Projeto de Lei que “Estabelece 
percentual de vagas para nomeação de mulheres nos órgãos da administração direta, 
indireta e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Socorro”, 
conforme anexo.
 Sala das Sessões, 10 de março de 2026
Marco Antonio Zanesco
Vereador – PL
Justificativa: A apresentação desta indicação faz-se necessária uma vez que a matéria 
objeto desta propositura se apresentada por membro do Poder Legislativo torna o Projeto 
de Lei inconstitucional por vício de iniciativa. Desta forma, considerando a importância 
e a pertinência de tal assunto, encaminho ao senhor Prefeito Municipal para que, se julgar 
de interesse público, apresente devidamente tal Projeto de Lei.
DESPACHO DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Ao Expediente por solicitação do Vereador Marco Antonio 
Zanesco. Encaminhe-se para leitura na Sessão de 
16/03/2026. 
Câmara Municipal Est. Socorro, 16/03/2026.
Tiago Minozzi de Faria
Presidente
( ) ARQUIVE-SE (x) ENCAMINHE-SE
Sala das Sessões, 16/03/2026.
Tiago Minozzi de Faria
Presidente
PROJETO DE LEI n.º ____/2026
“Estabelece percentual de vagas para nomeação de mulheres nos 
órgãos da administração direta, indireta e fundacional dos 
Poderes Executivo e Legislativo do Município de Socorro.”
Art. 1º - Os órgãos da administração direta, indireta e fundacional dos Poderes Executivo 
e Legislativo do Município de Socorro devem reservar o percentual mínimo de 50% das 
vagas de seus quadros de pessoal comissionado para ser preenchidos por mulheres.
Parágrafo único. A apuração do percentual estabelecido no caput se dá pelo total de 
cargos comissionados no âmbito dos Poderes.
Art. 2º - A não observância do disposto no art. 1º implica apuração preliminar das 
responsabilidades devidas e eventual processo administrativo para punição do agente 
público responsável, além da recomposição do ajustamento do percentual estabelecido.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 10 de março de 2026
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA:
 A presente proposta visa promover a equidade de gênero no âmbito da 
administração pública municipal, assegurando às mulheres maior representatividade nos 
cargos comissionados dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Socorro.
 A desigualdade de gênero nos espaços de poder e decisão ainda é uma realidade 
persistente no Brasil e no mundo. Dados de instituições como o IBGE e o IPEA 
demonstram que, embora as mulheres representem mais da metade da população 
brasileira e estejam cada vez mais qualificadas, sua participação em cargos de liderança, 
especialmente no setor público, ainda é desproporcionalmente baixa.
 Estabelecer um percentual mínimo de 50% de ocupação feminina nos cargos 
comissionados é uma medida afirmativa que visa corrigir distorções históricas e criar 
condições mais justas e igualitárias para o exercício da cidadania e da gestão pública. A 
iniciativa não apenas valoriza a competência e a capacidade das mulheres, como também 
contribui para uma administração mais diversa, plural e sensível às diferentes realidades 
sociais.
 Além disso, a proposta está em consonância com os princípios constitucionais 
da dignidade da pessoa humana, da igualdade de direitos e da promoção do bem de todos, 
sem preconceitos de origem, raça, sexo ou quaisquer outras formas de discriminação, 
conforme previsto no artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal.
 Por fim, acredita-se que a adoção desta medida, além de promover justiça 
social, representará um avanço significativo na construção de uma sociedade mais 
democrática, inclusiva e representativa, motivo pelo qual se espera a aprovação do 
presente Projeto de Lei.

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