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materia nº 26/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 26 / 2026
Date 2026-03-11
EmentaAutoriza a celebração de Termo de Convênio entre o município de Socorro/SP e o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Governo e Relações Institucionais, objetivando a Infraestrutura Urbana do município de Socorro/SP e dá outras providências
native_id5163

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Proposição transformada em lei por promulgação
2026-04-28 Publicado
2026-04-23 Aguardando promulgação da lei
2026-04-23 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-04-22 Proposição aprovada em 2º turno S
2026-04-06 Proposição aprovada em 1º turno
2026-04-01 Proposição inclusa na ordem do dia B Propositura encaminhada à Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 06/04/2026 para 1.ª discussão e votação.
2026-03-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-26 Aguardando emissão de parecer
2026-03-16 Parecer da Procuradoria Jurídica
2026-03-16 Aguardando emissão de parecer Aguardando emissão de parecer.
2026-03-11 Para leitura no Expediente Para conhecimento dos senhores Vereadores na Sessão Ordinária de 16/03/2026.
2026-03-11 Encaminhada à Presidência Encaminhado à Presidência para deliberação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-22T21:24:52.403759-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2026-04-06T20:56:13.891399-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 · Salto · CEP 13960-000 · Socorro · SP
PROJETO DE LEI Nº 26/2026 
“Autoriza a celebração de Termo de Convênio 
entre o Município de Socorro/SP e o Estado 
de São Paulo, por intermédio da Secretaria 
de Governo e Relações Institucionais, 
objetivando a Infraestrutura Urbana do 
Município de Socorro/SP, e dá outras 
providências.” 
(PREÂMBULO USUAL) 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município autorizado a celebrar Termo de 
Convênio com a Secretaria de Governo e Relações Institucionais do Estado de São Paulo, 
objetivando a Infraestrutura Urbana do Município de Socorro/SP. 
Art. 2º - Integra a presente Lei, como anexo, a Minuta de Convênio, que dela 
passa a fazer parte integrante. 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 11 de março de 2026. 
Maurício de Oliveira Santos 
Prefeito Municipal 
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Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 · Salto · CEP 13960-000 · Socorro · SP
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Encaminho para apreciação de Vossa Excelência e seus 
Nobres pares o incluso Projeto de Lei que “Autoriza a celebração de Termo 
de Convênio entre o Município de Socorro/SP e o Estado de São Paulo, por 
intermédio da Secretaria de Governo e Relações Institucionais, objetivando 
a Infraestrutura Urbana do Município de Socorro/SP, e dá outras 
providências”. 
A solicitação de autorização legislativa decorre da 
iminência de assinatura de convênio junto o Estado de São Paulo, por intermédio 
da Secretaria de Governo e Relações Institucionais, objetivando a Infraestrutura 
Urbana do Município de Socorro/SP, contemplando um repasse estimado em R$ 
750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). 
Ressalto que a documentação técnica e administrativa 
ainda se encontra em fase de análise pela Secretaria supracitado, motivo pelo 
qual os dados relativos a valores finais e ao escopo detalhado poderão sofrer 
ajustes até a aprovação definitiva do convênio. 
Informo ainda que, como o projeto ainda não recebeu 
aprovação final, não há minuta definitiva do convênio. Assim, segue anexa a 
minuta padrão da SGRI, disponibilizada pelo o Decreto nº 69.722, de 18 de julho 
de 2025. 
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Avenida José Maria de Faria, 71 · Salto · CEP 13960-000 · Socorro · SP
Diante do exposto e considerando a relevância da medida 
para o fortalecimento da infraestrutura pública, solicito a apreciação e aprovação 
do presente Projeto de Lei. 
Aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de 
consideração e apreço a Vossa Excelência, extensivos a todos os Senhores 
Vereadores. 
Socorro, 11 de março de 2026. 
Maurício de Oliveira Santos 
Prefeito Municipal 
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Avenida José Maria de Faria, 71 · Salto · CEP 13960-000 · Socorro · SP
TERMO DE CONVÊNIO _____/____ 
Termo de convênio que celebram o Estado de São Paulo, por 
intermédio da Secretaria de Governo e Relações Institucionais, e o 
Município de (nome do Município), tendo por objeto a transferência de 
recursos financeiros para execução de (Especificação da obra), no 
âmbito do Programa “Articulação Municipal”.
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de 
Governo e Relações Institucionais, inscrita no CNPJ/MF sob nº , neste ato 
representada por seu Titular, Sr. (nome do Titular), inscrito no CPF/MF 
sob o nº , nos termos da autorização constante do Decreto nº 61.229, de 
17 de abril de 2015, e do despacho autorizativo publicado no DOE de , 
doravante denominado ESTADO, e o Município de , inscrito no CNPJ/MF 
sob nº , neste ato representado por seu Prefeito, , doravante denominado 
MUNICÍPIO, celebram o presente convênio, que se regerá, no que 
couber, pela Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, pela Lei nº 6.544, 
de 22 de novembro de 1989, e pelo Decreto nº 66.173, de 26 de outubro 
de 2021, mediante as seguintes cláusulas e condições. 
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente convênio a transferência de 
recursos financeiros para execução de (Especificação da obra), de acordo 
com o Plano de Trabalho de fls. , que integra o presente instrumento, na 
seguinte conformidade: 
(Especificação das Vias e Serviços a serem executados)
Parágrafo único - O Secretário de Governo e Relações 
Institucionais, após manifestação favorável do Subsecretário de 
Convênios com Municípios e Entidades Não Governamentais, amparada 
em pronunciamento do setor técnico da referida Subsecretaria, poderá 
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autorizar modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho de que trata 
o "caput", para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedadas a 
alteração do objeto do ajuste e o acréscimo de valor, desde que:
I – não importem transposição, remanejamento ou 
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra 
ou de um órgão para outro;
II – seja apresentada justificativa objetiva pelo MUNICÍPIO; e 
III – seja mantido o que foi pactuado quanto as suas 
características. 
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO
O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste 
incumbirão, pelo ESTADO, à Secretaria de Governo e Relações 
Institucionais, por sua Subsecretaria de Convênios com Municípios e 
Entidades Não Governamentais e, pelo MUNICÍPIO, ao seu representante 
para tanto indicado. 
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
Para a execução do presente convênio, constituem 
obrigações dos partícipes: I – DO ESTADO:
a) analisar e aprovar a documentação técnica e administrativa 
exigida previamente à celebração do convênio, bem assim as prestações 
de contas dos recursos repassados e os laudos de vistoria técnica da 
obra;
b) supervisionar a execução da obra objeto do presente 
convênio, de responsabilidade técnica do MUNICÍPIO;
c) repassar recursos financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo 
com as Cláusulas Quarta e Quinta do presente convênio;
II - DO MUNICÍPIO: 
a) iniciar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva 
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responsabilidade, a execução da obra de que cuida a Cláusula Primeira 
deste convênio, em conformidade com o Plano de Trabalho e com 
observância da legislação pertinente, bem como dos melhores padrões 
de qualidade e economia aplicáveis à espécie, com início no prazo de
180 (cento e oitenta) dias contados da data de assinatura do presente 
ajuste, prorrogável por igual período, na forma do parágrafo único da 
Cláusula Primeira;
b) cumprir o disposto na Lei nº 9.938, de 17 de abril de 1998, 
com relação à acessibilidade para pessoas com deficiência;
c) aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO 
exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio;
d) colocar à disposição do ESTADO a documentação referente 
à aplicação dos recursos financeiros, permitindo ampla fiscalização do 
desenvolvimento da obra objetivada neste ajuste;
e) prestar contas da aplicação dos recursos financeiros 
recebidos, conforme Manual de Orientação fornecido pelo ESTADO, sem 
prejuízo do atendimento às instruções específicas do Tribunal de Contas 
do Estado de São Paulo;
f) complementar, com recursos financeiros próprios, aqueles 
repassados pelo ESTADO, cobrindo o custo total da execução da obra;
g) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, 
previdenciários, fiscais, comerciais e outros, resultantes da execução do 
objeto do presente convênio, e por eventuais danos ou prejuízos 
causados a terceiros, isentando o ESTADO de qualquer responsabilidade;
h) instalar e manter legível placa de identificação, de acordo 
com modelo oficial fornecido pelo ESTADO, desde o início da execução 
do objeto descrito na Cláusula Primeira até a realização de vistoria final a 
ser realizada pelos técnicos de engenharia do ESTADO;
i) manter a regularidade perante os órgãos de controle;
j) manter atualizada a escrituração contábil dos atos relativos 
à execução do objeto descrito na cláusula primeira.
Parágrafo primeiro - A prestação de contas a que se refere a 
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alínea “e” do inciso II desta cláusula será encaminhada pelo MUNICÍPIO 
ao ESTADO, e será encartada aos autos do processo correspondente 
para exame por parte do órgão competente, sempre que solicitado, bem 
como quando houver:
1. necessidade de liberação do remanescente financeiro, 
conforme estabelecido na Cláusula Quinta deste instrumento, para 
continuidade da execução do objeto conveniado;
2. mudança de exercício fiscal, a fim de atender determinação 
do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, visando à demonstração 
da aplicação financeira dos recursos recebidos e as atividades 
executadas no exercício anterior.
Parágrafo segundo - Quando da conclusão, denúncia, 
rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo ocorrido a
utilização total dos recursos financeiros recebidos do ESTADO, fica o 
MUNICÍPIO obrigado a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias 
contados da data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada 
de contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, 
inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, 
acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde 
a data do repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar 
o respectivo comprovante de depósito bancário à Secretaria de Governo 
e Relações Institucionais.
Parágrafo terceiro - O ESTADO informará o MUNICÍPIO 
sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as 
quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados 
da data de recebimento desta comunicação, aplicando-se o mesmo 
procedimento do parágrafo segundo desta cláusula no caso de 
recolhimento de valores utilizados indevidamente. 
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR 
O valor do presente convênio é de R$ , dos quais R$ ( ) são de 
responsabilidade do ESTADO e R$ ( ), de responsabilidade do 
MUNICÍPIO. 
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CLÁUSULA QUINTA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos de responsabilidade do ESTADO serão repassados 
ao MUNICÍPIO, após a expedição da ordem de serviço, em conformidade 
com o artigo 1º do Decreto nº 68.484, de 26/04/2024 e com o Plano de 
Trabalho, desde que atendidas as formalidades legais e regulamentares 
vigentes, nas seguintes condições: 
(indicar as parcelas, observando os critérios do §2º do artigo 
10 do Decreto nº 66.173/2021)
Parágrafo primeiro – Em qualquer caso, a liberação da 
parcela única ou da primeira parcela fica condicionada à expedição de 
ordem de serviço e, no caso das parcelas subsequentes, à aprovação da 
prestação de contas atinente às anteriores.
Parágrafo segundo - Não será repassado ao MUNICÍPIO 
qualquer recurso de responsabilidade do ESTADO que ultrapasse o valor 
total necessário à conclusão do objeto e de cada uma das etapas 
previstas no plano de trabalho.
Parágrafo terceiro – Deverá o MUNICÍPIO, como condição 
prévia à transferência de qualquer recurso do ESTADO, fornecer 
documentação que comprove o custo efetivo final para a execução do 
objeto do presente convênio. 
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E DE SUA APLICAÇÃO
Os recursos de responsabilidade do ESTADO a serem 
transferidos ao MUNICÍPIO são originários do Tesouro do Estado e 
onerarão a classificação funcional programática (classificação funcional 
programática do Estado) e a categoria econômica (categoria econômica 
do Estado), ao passo que os recursos a cargo do MUNICÍPIO onerarão a 
classificação funcional programática (classificação funcional programática 
do Município) e a categoria econômica (classificação econômica do 
Município).
Parágrafo primeiro - Os recursos transferidos pelo ESTADO 
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ao MUNICÍPIO, em função deste ajuste, bem como os recursos da 
contrapartida do MUNICÍPIO, quando houver, serão depositados em 
única conta vinculada ao convênio, no Banco do Brasil S.A., devendo ser 
aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.
Parágrafo segundo - O MUNICÍPIO deverá observar ainda: 
1. todos os pagamentos decorrentes da execução do objeto 
conveniado deverão ser realizados através da conta vinculada ao 
convênio;
2. no período correspondente ao intervalo entre a liberação 
dos recursos e a sua efetiva utilização, estes deverão ser aplicados, por 
intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a 
previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de 
aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, 
lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos 
verificar- se em prazos inferiores a um mês;
3. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente 
computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, na 
execução da obra objeto deste ajuste;
4. quando das prestações de contas de que trata a Cláusula 
Terceira, inciso II, alínea “e” e parágrafo primeiro, deverão ser 
apresentados os extratos bancários dos períodos em questão, contendo 
o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação 
referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos 
pelo Banco do Brasil S.A., acompanhadas das respectivas conciliações 
bancárias;
5. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o 
MUNICÍPIO à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido 
da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde 
a data do repasse e até a data do efetivo depósito;
6. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas 
efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar o 
número deste convênio.
Parágrafo terceiro - Compete ao MUNICÍPIO assegurar os 
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recursos necessários para complementar a execução do objeto a que se 
refere este convênio, quando for o caso, nos termos da alínea “g” do item 
II do artigo 4º do Decreto nº 66.173/2021. 
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA 
O prazo de vigência do presente convênio é de meses, a 
contar da data de sua
assinatura.
Parágrafo primeiro - Havendo motivo relevante e interesse 
dos partícipes, o
presente convênio poderá ter seu prazo de vigência prorrogado,
mediante prévia
justificativa, autorização do Secretário de Governo e Relações 
Institucionais e celebração de termo de aditamento, observadas as 
disposições do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, e demais 
normas regulamentares aplicáveis.
Parágrafo segundo – A prorrogação deste Convênio se dará, 
independentemente de termo de aditamento, desde que previamente 
autorizada pelo Secretário de Governo e Relações Institucionais, nos 
seguintes casos:
1. quando ocorrer mora na liberação dos recursos, 
devidamente comprovada nos autos, pelo número de dias correspondente 
ao de atraso da respectiva liberação;
2. para a prestação de contas finais, exclusivamente para 
objetos conveniados totalmente concluídos, a fim de comprovar a 
aplicação dos recursos financeiros recebidos na consecução do objeto 
conveniado.
CLÁUSULA OITAVA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO 
Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes, 
mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, 
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e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de 
suas cláusulas, promovendo-se, nessas duas hipóteses, o competente 
acerto de contas. 
CLÁUSULA NONA – DA AÇÃO PROMOCIONAL 
Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do 
presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a 
participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Governo e 
Relações Institucionais obedecidos os padrões estipulados por esta 
última, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que 
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, 
nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição da República. 
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO 
Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir 
quaisquer questões que decorrerem deste convênio, que não puderem 
ser revolvidas na esfera administrativa, com renúncia expressa de 
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, assim o presente Termo 
digitalmente, sendo assinado também pelas testemunhas abaixo 
identificadas. 
São Paulo, data da última assinatura eletrônica das partes. 
SECRETÁRIO DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
TESTEMUNHAS: _________________
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