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PROJETO DE LEI Nº 26/2026
“Autoriza a celebração de Termo de Convênio
entre o Município de Socorro/SP e o Estado
de São Paulo, por intermédio da Secretaria
de Governo e Relações Institucionais,
objetivando a Infraestrutura Urbana do
Município de Socorro/SP, e dá outras
providências.”
(PREÂMBULO USUAL)
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município autorizado a celebrar Termo de
Convênio com a Secretaria de Governo e Relações Institucionais do Estado de São Paulo,
objetivando a Infraestrutura Urbana do Município de Socorro/SP.
Art. 2º - Integra a presente Lei, como anexo, a Minuta de Convênio, que dela
passa a fazer parte integrante.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 11 de março de 2026.
Maurício de Oliveira Santos
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Encaminho para apreciação de Vossa Excelência e seus
Nobres pares o incluso Projeto de Lei que “Autoriza a celebração de Termo
de Convênio entre o Município de Socorro/SP e o Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria de Governo e Relações Institucionais, objetivando
a Infraestrutura Urbana do Município de Socorro/SP, e dá outras
providências”.
A solicitação de autorização legislativa decorre da
iminência de assinatura de convênio junto o Estado de São Paulo, por intermédio
da Secretaria de Governo e Relações Institucionais, objetivando a Infraestrutura
Urbana do Município de Socorro/SP, contemplando um repasse estimado em R$
750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).
Ressalto que a documentação técnica e administrativa
ainda se encontra em fase de análise pela Secretaria supracitado, motivo pelo
qual os dados relativos a valores finais e ao escopo detalhado poderão sofrer
ajustes até a aprovação definitiva do convênio.
Informo ainda que, como o projeto ainda não recebeu
aprovação final, não há minuta definitiva do convênio. Assim, segue anexa a
minuta padrão da SGRI, disponibilizada pelo o Decreto nº 69.722, de 18 de julho
de 2025.
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Diante do exposto e considerando a relevância da medida
para o fortalecimento da infraestrutura pública, solicito a apreciação e aprovação
do presente Projeto de Lei.
Aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de
consideração e apreço a Vossa Excelência, extensivos a todos os Senhores
Vereadores.
Socorro, 11 de março de 2026.
Maurício de Oliveira Santos
Prefeito Municipal
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TERMO DE CONVÊNIO _____/____
Termo de convênio que celebram o Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria de Governo e Relações Institucionais, e o
Município de (nome do Município), tendo por objeto a transferência de
recursos financeiros para execução de (Especificação da obra), no
âmbito do Programa “Articulação Municipal”.
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de
Governo e Relações Institucionais, inscrita no CNPJ/MF sob nº , neste ato
representada por seu Titular, Sr. (nome do Titular), inscrito no CPF/MF
sob o nº , nos termos da autorização constante do Decreto nº 61.229, de
17 de abril de 2015, e do despacho autorizativo publicado no DOE de ,
doravante denominado ESTADO, e o Município de , inscrito no CNPJ/MF
sob nº , neste ato representado por seu Prefeito, , doravante denominado
MUNICÍPIO, celebram o presente convênio, que se regerá, no que
couber, pela Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, pela Lei nº 6.544,
de 22 de novembro de 1989, e pelo Decreto nº 66.173, de 26 de outubro
de 2021, mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente convênio a transferência de
recursos financeiros para execução de (Especificação da obra), de acordo
com o Plano de Trabalho de fls. , que integra o presente instrumento, na
seguinte conformidade:
(Especificação das Vias e Serviços a serem executados)
Parágrafo único - O Secretário de Governo e Relações
Institucionais, após manifestação favorável do Subsecretário de
Convênios com Municípios e Entidades Não Governamentais, amparada
em pronunciamento do setor técnico da referida Subsecretaria, poderá
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autorizar modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho de que trata
o "caput", para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedadas a
alteração do objeto do ajuste e o acréscimo de valor, desde que:
I – não importem transposição, remanejamento ou
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra
ou de um órgão para outro;
II – seja apresentada justificativa objetiva pelo MUNICÍPIO; e
III – seja mantido o que foi pactuado quanto as suas
características.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO
O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste
incumbirão, pelo ESTADO, à Secretaria de Governo e Relações
Institucionais, por sua Subsecretaria de Convênios com Municípios e
Entidades Não Governamentais e, pelo MUNICÍPIO, ao seu representante
para tanto indicado.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
Para a execução do presente convênio, constituem
obrigações dos partícipes: I – DO ESTADO:
a) analisar e aprovar a documentação técnica e administrativa
exigida previamente à celebração do convênio, bem assim as prestações
de contas dos recursos repassados e os laudos de vistoria técnica da
obra;
b) supervisionar a execução da obra objeto do presente
convênio, de responsabilidade técnica do MUNICÍPIO;
c) repassar recursos financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo
com as Cláusulas Quarta e Quinta do presente convênio;
II - DO MUNICÍPIO:
a) iniciar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva
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responsabilidade, a execução da obra de que cuida a Cláusula Primeira
deste convênio, em conformidade com o Plano de Trabalho e com
observância da legislação pertinente, bem como dos melhores padrões
de qualidade e economia aplicáveis à espécie, com início no prazo de
180 (cento e oitenta) dias contados da data de assinatura do presente
ajuste, prorrogável por igual período, na forma do parágrafo único da
Cláusula Primeira;
b) cumprir o disposto na Lei nº 9.938, de 17 de abril de 1998,
com relação à acessibilidade para pessoas com deficiência;
c) aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO
exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio;
d) colocar à disposição do ESTADO a documentação referente
à aplicação dos recursos financeiros, permitindo ampla fiscalização do
desenvolvimento da obra objetivada neste ajuste;
e) prestar contas da aplicação dos recursos financeiros
recebidos, conforme Manual de Orientação fornecido pelo ESTADO, sem
prejuízo do atendimento às instruções específicas do Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo;
f) complementar, com recursos financeiros próprios, aqueles
repassados pelo ESTADO, cobrindo o custo total da execução da obra;
g) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais, comerciais e outros, resultantes da execução do
objeto do presente convênio, e por eventuais danos ou prejuízos
causados a terceiros, isentando o ESTADO de qualquer responsabilidade;
h) instalar e manter legível placa de identificação, de acordo
com modelo oficial fornecido pelo ESTADO, desde o início da execução
do objeto descrito na Cláusula Primeira até a realização de vistoria final a
ser realizada pelos técnicos de engenharia do ESTADO;
i) manter a regularidade perante os órgãos de controle;
j) manter atualizada a escrituração contábil dos atos relativos
à execução do objeto descrito na cláusula primeira.
Parágrafo primeiro - A prestação de contas a que se refere a
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alínea “e” do inciso II desta cláusula será encaminhada pelo MUNICÍPIO
ao ESTADO, e será encartada aos autos do processo correspondente
para exame por parte do órgão competente, sempre que solicitado, bem
como quando houver:
1. necessidade de liberação do remanescente financeiro,
conforme estabelecido na Cláusula Quinta deste instrumento, para
continuidade da execução do objeto conveniado;
2. mudança de exercício fiscal, a fim de atender determinação
do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, visando à demonstração
da aplicação financeira dos recursos recebidos e as atividades
executadas no exercício anterior.
Parágrafo segundo - Quando da conclusão, denúncia,
rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo ocorrido a
utilização total dos recursos financeiros recebidos do ESTADO, fica o
MUNICÍPIO obrigado a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias
contados da data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada
de contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes,
inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras,
acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde
a data do repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar
o respectivo comprovante de depósito bancário à Secretaria de Governo
e Relações Institucionais.
Parágrafo terceiro - O ESTADO informará o MUNICÍPIO
sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as
quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados
da data de recebimento desta comunicação, aplicando-se o mesmo
procedimento do parágrafo segundo desta cláusula no caso de
recolhimento de valores utilizados indevidamente.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR
O valor do presente convênio é de R$ , dos quais R$ ( ) são de
responsabilidade do ESTADO e R$ ( ), de responsabilidade do
MUNICÍPIO.
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CLÁUSULA QUINTA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos de responsabilidade do ESTADO serão repassados
ao MUNICÍPIO, após a expedição da ordem de serviço, em conformidade
com o artigo 1º do Decreto nº 68.484, de 26/04/2024 e com o Plano de
Trabalho, desde que atendidas as formalidades legais e regulamentares
vigentes, nas seguintes condições:
(indicar as parcelas, observando os critérios do §2º do artigo
10 do Decreto nº 66.173/2021)
Parágrafo primeiro – Em qualquer caso, a liberação da
parcela única ou da primeira parcela fica condicionada à expedição de
ordem de serviço e, no caso das parcelas subsequentes, à aprovação da
prestação de contas atinente às anteriores.
Parágrafo segundo - Não será repassado ao MUNICÍPIO
qualquer recurso de responsabilidade do ESTADO que ultrapasse o valor
total necessário à conclusão do objeto e de cada uma das etapas
previstas no plano de trabalho.
Parágrafo terceiro – Deverá o MUNICÍPIO, como condição
prévia à transferência de qualquer recurso do ESTADO, fornecer
documentação que comprove o custo efetivo final para a execução do
objeto do presente convênio.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E DE SUA APLICAÇÃO
Os recursos de responsabilidade do ESTADO a serem
transferidos ao MUNICÍPIO são originários do Tesouro do Estado e
onerarão a classificação funcional programática (classificação funcional
programática do Estado) e a categoria econômica (categoria econômica
do Estado), ao passo que os recursos a cargo do MUNICÍPIO onerarão a
classificação funcional programática (classificação funcional programática
do Município) e a categoria econômica (classificação econômica do
Município).
Parágrafo primeiro - Os recursos transferidos pelo ESTADO
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ao MUNICÍPIO, em função deste ajuste, bem como os recursos da
contrapartida do MUNICÍPIO, quando houver, serão depositados em
única conta vinculada ao convênio, no Banco do Brasil S.A., devendo ser
aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.
Parágrafo segundo - O MUNICÍPIO deverá observar ainda:
1. todos os pagamentos decorrentes da execução do objeto
conveniado deverão ser realizados através da conta vinculada ao
convênio;
2. no período correspondente ao intervalo entre a liberação
dos recursos e a sua efetiva utilização, estes deverão ser aplicados, por
intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a
previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de
aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto,
lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos
verificar- se em prazos inferiores a um mês;
3. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente
computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, na
execução da obra objeto deste ajuste;
4. quando das prestações de contas de que trata a Cláusula
Terceira, inciso II, alínea “e” e parágrafo primeiro, deverão ser
apresentados os extratos bancários dos períodos em questão, contendo
o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação
referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos
pelo Banco do Brasil S.A., acompanhadas das respectivas conciliações
bancárias;
5. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o
MUNICÍPIO à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido
da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde
a data do repasse e até a data do efetivo depósito;
6. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas
efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar o
número deste convênio.
Parágrafo terceiro - Compete ao MUNICÍPIO assegurar os
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recursos necessários para complementar a execução do objeto a que se
refere este convênio, quando for o caso, nos termos da alínea “g” do item
II do artigo 4º do Decreto nº 66.173/2021.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente convênio é de meses, a
contar da data de sua
assinatura.
Parágrafo primeiro - Havendo motivo relevante e interesse
dos partícipes, o
presente convênio poderá ter seu prazo de vigência prorrogado,
mediante prévia
justificativa, autorização do Secretário de Governo e Relações
Institucionais e celebração de termo de aditamento, observadas as
disposições do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, e demais
normas regulamentares aplicáveis.
Parágrafo segundo – A prorrogação deste Convênio se dará,
independentemente de termo de aditamento, desde que previamente
autorizada pelo Secretário de Governo e Relações Institucionais, nos
seguintes casos:
1. quando ocorrer mora na liberação dos recursos,
devidamente comprovada nos autos, pelo número de dias correspondente
ao de atraso da respectiva liberação;
2. para a prestação de contas finais, exclusivamente para
objetos conveniados totalmente concluídos, a fim de comprovar a
aplicação dos recursos financeiros recebidos na consecução do objeto
conveniado.
CLÁUSULA OITAVA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes,
mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
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e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de
suas cláusulas, promovendo-se, nessas duas hipóteses, o competente
acerto de contas.
CLÁUSULA NONA – DA AÇÃO PROMOCIONAL
Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do
presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a
participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Governo e
Relações Institucionais obedecidos os padrões estipulados por esta
última, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos,
nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição da República.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir
quaisquer questões que decorrerem deste convênio, que não puderem
ser revolvidas na esfera administrativa, com renúncia expressa de
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, assim o presente Termo
digitalmente, sendo assinado também pelas testemunhas abaixo
identificadas.
São Paulo, data da última assinatura eletrônica das partes.
SECRETÁRIO DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
TESTEMUNHAS: _________________
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