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materia nº 31/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 31 / 2026
Date 2026-03-23
Ementainstitui o Programa Empresa Amiga da Família Atípica; e cria Selo correlato.
native_id5184

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Proposição transformada em lei por promulgação
2026-04-28 Publicado
2026-04-23 Aguardando promulgação da lei
2026-04-23 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-04-22 Proposição aprovada em 2º turno S
2026-04-22 Proposição aprovada em 1º turno P
2026-04-17 Proposição inclusa na ordem do dia
2026-04-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-13 Aguardando emissão de parecer
2026-04-06 Parecer da Procuradoria Jurídica
2026-04-06 Aguardando emissão de parecer Aguardando emissão de parecer.
2026-04-06 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2026-04-01 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-22T21:49:28.530109-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2026-04-22T21:24:52.514392-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 31/2026
“Institui o Programa Empresa Amiga da Família 
Atípica; e cria Selo correlato.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º. Fica instituído o Programa Empresa Amiga da Família 
Atípica, com o objetivo de incentivar práticas empresariais inclusivas e de 
apoio às famílias que tenham em seu núcleo pessoas com deficiência, 
doenças raras, síndromes, transtornos do neurodesenvolvimento ou 
quaisquer outras condições que exijam cuidados especiais e contínuos.
Art. 2º. É criado o Selo Empresa Amiga da Família Atípica, 
destinado às empresas participantes do Programa, como forma de 
reconhecimento público pelas práticas de acolhimento, inclusão e 
responsabilidade social.
§ 1º. Poderão se candidatar ao Selo as empresas que adotem, 
comprovadamente, uma ou mais das seguintes medidas:
I – flexibilização de jornada ou regime de trabalho para 
funcionários responsáveis por membros da família atípica;
II – concessão de horários especiais para acompanhamento 
terapêutico ou médico de dependentes;
III – inclusão de dependentes com necessidades especiais em 
programas de apoio familiar da empresa;
IV – oferta de capacitação e orientação sobre diversidade e 
inclusão para o quadro funcional;
V – parcerias com entidades, associações ou grupos de apoio à 
pessoa com deficiência e suas famílias.
§ 2º. O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, 
os critérios e o procedimento de concessão do Selo, bem como a 
periodicidade de sua renovação e fiscalização.
§ 3º. O Selo poderá ser utilizado pelas empresas agraciadas em 
suas peças publicitárias, sites e demais meios de divulgação institucional.
Art. 3º. A relação das empresas participantes do Programa e/ou
beneficiárias do Selo poderão ser publicada anualmente no site oficial da 
Prefeitura Municipal e divulgas em campanhas educativas ou de valorização 
da inclusão.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 23 de março de 2026
Marco Antonio Zanesco
Vereador – PL
JUSTIFICATIVA:
 Este projeto de lei tem como finalidade promover a valorização de
empresas que adotam práticas inclusivas voltadas às chamadas famílias 
atípicas, aquelas compostas por pessoas que necessitam de cuidados 
especiais em razão de deficiências, transtornos, síndromes ou doenças raras.
 A realidade dessas famílias impõe desafios cotidianos específicos,
como a necessidade de conciliar o trabalho com o acompanhamento 
frequente em terapias, consultas e demais cuidados contínuos. Ao reconhecer 
e valorizar empresas que acolhem essa realidade por meio de políticas 
internas de apoio, o Município contribui não só para a inclusão social, mas 
também para a responsabilidade corporativa e a valorização da diversidade
humana.
 Iniciativas similares já vêm sendo adotadas em outras localidades 
do país, como Canoas (RS), por meio da Lei nº. 6.816/2022, o que demonstra 
a pertinência e viabilidade da medida. Além disso, o selo oferece visibilidade 
positiva às empresas certificadas, estimulando a adesão ao programa por 
outros empreendimentos.
 Por todo o exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação
dos nobres pares, confiando em sua aprovação.

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