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materia nº 146/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 146 / 2026
Date 2026-04-01
Ementaindica que determine o encaminhamento a esta Câmara Municipal de Projeto de Lei que disponha sobre a regulamentação da circulação de bicicletas elétricas, bicicletas motorizadas e equipamentos de mobilidade individual no Município de Socorro/SP, conforme minuta sugestiva em anexo.
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DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Encaminhe-se o presente expediente Encaminhe-se o presente expediente.
2026-04-06 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2026-04-01 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

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INDICAÇÃO N.º 146/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente
INDICO, na forma regimental desta Casa de Leis, ao senhor Prefeito 
Municipal, que determine o encaminhamento a esta Câmara Municipal de Projeto de Lei 
que disponha sobre a regulamentação da circulação de bicicletas elétricas, bicicletas 
motorizadas e equipamentos de mobilidade individual no Município de Socorro/SP, 
conforme minuta sugestiva em anexo.
Sala das Sessões, 1.º de abril de 2026
José Adriano de Souza
Vereador – União Brasil
Lauro Aparecido de Toledo
Vereador - PL
Justificativa:
A presente Indicação tem por objetivo incentivar a regulamentação do 
uso de bicicletas elétricas, bicicletas motorizadas e equipamentos de mobilidade 
individual, como patinetes elétricos, no âmbito do Município de Socorro/SP.
Nos últimos anos, observa-se um crescimento significativo na 
utilização desses meios de transporte, impulsionado pela busca por alternativas mais 
econômicas, sustentáveis e eficientes para deslocamentos urbanos. Contudo, a ausência 
de regulamentação específica em nível municipal tem gerado situações de risco, 
especialmente no compartilhamento de espaços com pedestres e veículos automotores.
Em diversas regiões da cidade, é possível verificar a circulação desses 
equipamentos em calçadas, praças e vias públicas sem critérios definidos, o que pode 
ocasionar acidentes e comprometer a segurança viária, sobretudo de idosos, crianças e 
pessoas com mobilidade reduzida.
Ressalte-se, ainda, que tem sido cada vez mais comum a utilização 
desses equipamentos por crianças e adolescentes, muitas vezes sem a devida orientação, 
supervisão ou o uso de equipamentos de segurança, o que aumenta significativamente o 
risco de acidentes e lesões. Tal situação evidencia a urgência de se estabelecer normas 
claras, inclusive quanto à idade mínima e às condições adequadas de uso.
Dessa forma, a regulamentação se mostra necessária para estabelecer 
regras claras quanto à circulação, velocidade, uso de equipamentos de segurança e locais 
permitidos, promovendo maior organização do trânsito e prevenindo acidentes.
Além disso, a iniciativa está em consonância com o Código de Trânsito 
Brasileiro e as resoluções do CONTRAN, que atribuem aos municípios a competência 
para disciplinar o uso desses veículos em suas vias.
Por fim, destaca-se que a medida contribui para o fortalecimento da 
mobilidade urbana sustentável, incentivando o uso de meios de transporte menos 
poluentes, sem abrir mão da segurança e da convivência harmônica entre todos os 
usuários das vias públicas.
Diante do exposto, entende-se como de grande relevância a adoção da 
presente proposta.
DESPACHO DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Ao Expediente por solicitação dos Vereadores José Adriano 
de Souza e Lauro Aparecido de Toledo. Encaminhe-se para 
leitura na Sessão de 06/04/2026. 
Câmara Municipal Est. Socorro, 06/04/2026
Tiago Minozzi de Faria
Presidente
( ) ARQUIVE-SE (x) ENCAMINHE-SE
Sala das Sessões, 06/04/2026
Tiago Minozzi de Faria
Presidente
ANEXO
PROJETO DE LEI N.º ___/2026
“Regulamenta a circulação de ciclomotores, 
bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade 
individual autopropelidos nas vias urbanas do 
Município de Socorro/SP e dá outras providências.”
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES
Art. 1.º Esta Lei regulamenta, no âmbito das vias urbanas do Município de Socorro/SP, 
a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual 
autopropelidos, observadas as disposições da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de 
Trânsito Brasileiro – CTB) e da Resolução CONTRAN nº 996/2023 e suas alterações.
§ 1.º Aplicam-se, no que couber, as definições, características técnicas, itens obrigatórios, 
regras de segurança, licenciamento e condução previstas no CTB e na Resolução 
CONTRAN nº 996/2023.
§ 2.º Submetem-se a esta Lei todos os veículos e equipamentos mencionados no caput, 
inclusive aqueles disponibilizados por serviços de compartilhamento por meio de 
plataformas digitais.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – ciclomotor: veículo de duas ou três rodas, conforme definição do CTB e 
regulamentação do CONTRAN;
II – bicicleta elétrica: veículo de propulsão humana com motor auxiliar, nos termos da 
legislação federal vigente;
III – equipamento de mobilidade individual autopropelido: equipamento com uma ou 
mais rodas, dotado de motor elétrico, respeitados os limites estabelecidos pela 
regulamentação federal.
CAPÍTULO II
DA CIRCULAÇÃO DE CICLOMOTORES
Art. 3.º É vedada a circulação de ciclomotores em vias de trânsito rápido, sendo permitida 
nas demais vias urbanas, na pista de rolamento e no mesmo sentido da via.
Art. 4.º Os ciclomotores deverão trafegar:
I – preferencialmente pelo bordo direito da pista de rolamento;
II – no centro da faixa mais à direita, quando houver múltiplas faixas;
III – pela faixa adjacente, quando a da direita for de uso exclusivo.
Art. 5.º É proibida a circulação de ciclomotores em ciclovias, ciclofaixas, ciclorrotas e 
calçadas.
Parágrafo Único. Fica vedado o estacionamento em áreas destinadas a pedestres, 
devendo ser utilizados locais regulamentados.
CAPÍTULO III
DA CIRCULAÇÃO DE BICICLETAS ELÉTRICAS
Art. 6.º A circulação de bicicletas elétricas deverá ocorrer, preferencialmente, em 
ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas.
Art. 7.º Na ausência de infraestrutura ciclável, será permitida a circulação:
I – no acostamento;
II – inexistindo este, no bordo direito da pista.
Art. 8.º A circulação em áreas de pedestres somente será permitida quando autorizada 
pelo órgão municipal de trânsito, respeitado o limite de 6 km/h.
Parágrafo Único. Na ausência de autorização, a condução deverá ocorrer com o veículo 
desligado, sendo empurrado.
Art. 9.º O estacionamento em áreas de pedestres somente será permitido em locais 
autorizados e sinalizados, desde que não obstrua a circulação.
CAPÍTULO IV
DOS EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTOPROPELIDOS
Art. 10. A circulação deverá ocorrer em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas.
Art. 11. Em áreas de pedestres, somente será permitida mediante autorização e com limite 
de 6 km/h.
Art. 12. Na ausência de infraestrutura adequada, admite-se a circulação no acostamento 
ou no bordo direito da via.
§ 1.º É vedada a circulação em vias com limite superior a 40 km/h, salvo regulamentação 
específica.
§ 2.º Equipamentos destinados a pessoas com mobilidade reduzida poderão circular em 
áreas de pedestres, respeitado o limite de 6 km/h.
Art. 13. O estacionamento deverá ocorrer em locais autorizados, sem prejuízo à 
mobilidade urbana.
CAPÍTULO V
DAS CONDUTAS E REQUISITOS DE SEGURANÇA
Art. 14. O condutor deverá ter idade mínima de 16 anos, salvo quando acompanhado por 
responsável legal.
Art. 15. Recomenda-se o uso de capacete de proteção.
Parágrafo único. O Poder Executivo promoverá campanhas educativas permanentes.
Art. 16. É proibido:
I – trafegar na contramão;
II – utilizar celular ou fones durante a condução;
III – conduzir sem as mãos, salvo para sinalização;
IV – transportar cargas inadequadas;
V – alterar características do veículo para aumento de potência ou velocidade.
§ 1.º Será permitido o transporte de passageiro quando houver dispositivo adequado.
§ 2.º Será permitido o transporte de pequenas cargas, desde que não comprometa a 
segurança.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 17. As infrações serão punidas conforme o CTB e normas do CONTRAN.
Art. 18. A remoção de veículos ocorrerá quando necessária à segurança ou quando não 
houver possibilidade de regularização imediata.
Art. 19. O processo administrativo observará a legislação federal vigente, garantindo 
direito à ampla defesa.
Art. 20. O Município poderá instituir cadastro facultativo de equipamentos e condutores.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os recursos arrecadados com multas serão aplicados conforme o CTB.
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar, no âmbito 
do Município de Socorro/SP, a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e 
equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, acompanhando a evolução dos 
meios de transporte urbano e promovendo maior segurança viária para toda a população.
Nos últimos anos, tem-se observado um crescimento significativo na 
utilização desses modais alternativos, impulsionado por fatores como sustentabilidade, 
economia e praticidade no deslocamento urbano. Equipamentos como bicicletas elétricas, 
patinetes e ciclomotores passaram a integrar o cotidiano da população, inclusive em 
cidades turísticas como Socorro, que possuem fluxo constante de visitantes.
Ressalta-se, ainda, que no Município de Socorro/SP tem sido 
perceptível o aumento expressivo da circulação desses equipamentos, muitos deles 
conduzidos por adolescentes, frequentemente sem a devida orientação, preparo ou 
observância das normas básicas de segurança no trânsito. Tal realidade acende um 
importante alerta quanto ao risco de acidentes, especialmente em vias de maior 
movimento e em áreas de circulação de pedestres.
Entretanto, a ausência de regulamentação específica em âmbito 
municipal tem gerado insegurança jurídica, além de potenciais riscos à integridade física 
de condutores, pedestres e demais usuários das vias públicas. Situações como circulação 
em calçadas, uso inadequado em vias de alta velocidade e estacionamento irregular são 
recorrentes, evidenciando a necessidade de normatização local.
A proposta ora apresentada não cria novas obrigações 
desproporcionais, mas sim organiza e complementa as diretrizes já estabelecidas pela 
legislação federal, especialmente o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e a 
Resolução CONTRAN nº 996/2023, adequando-as à realidade do Município.
Dentre os principais objetivos da matéria, destacam-se:
• promover a segurança no trânsito, reduzindo o risco de 
acidentes; 
• garantir a convivência harmônica entre pedestres, ciclistas 
e condutores; 
• disciplinar o uso do espaço público, especialmente calçadas 
e vias urbanas; 
• incentivar o uso de meios de transporte sustentáveis, de 
forma organizada; 
• possibilitar a atuação eficiente do Poder Público na 
fiscalização e orientação dos usuários. 
Importante destacar que o projeto também prevê ações educativas e 
recomendações de segurança, como o uso de capacete, reforçando o caráter preventivo 
da norma, especialmente entre os jovens.
Além disso, a regulamentação proposta permite ao Município 
acompanhar tendências modernas de mobilidade urbana, alinhando-se a boas práticas já 
adotadas em diversas cidades brasileiras, sem perder de vista as peculiaridades locais.
PROJETO DE LEI N.º ___/2026
“Dispõe sobre a regulamentação da circulação de 
bicicletas elétricas, ciclomotores e equipamentos de 
mobilidade individual autopropelidos no Município 
de Socorro/SP e dá outras providências.”
Art. 1.º Esta Lei estabelece normas para a circulação de bicicletas elétricas, ciclomotores 
e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no Município de Socorro/SP, 
com o objetivo de garantir a segurança no trânsito, a mobilidade urbana e a proteção dos 
pedestres.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2.º Para os fins desta Lei, consideram-se, nos termos da legislação federal e das 
Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN:
I – Bicicleta Elétrica: veículo de propulsão humana assistida por motor elétrico, com 
potência máxima de até 1.000 W e velocidade máxima de 32 km/h, cujo funcionamento 
do motor esteja condicionado ao ato de pedalar, vedado o uso de acelerador;
II – Ciclomotor: veículo de duas ou três rodas, provido de motor de combustão interna 
de até 50 cm³ ou motor elétrico de até 4 kW, cuja velocidade máxima de fabricação não 
exceda 50 km/h;
III – Equipamento de Mobilidade Individual Autopropelido: equipamento dotado de 
motor próprio, destinado ao transporte individual, como patinetes elétricos e similares;
IV – Equipamentos de Segurança: dispositivos obrigatórios, incluindo capacete 
adequado, iluminação dianteira e traseira, campainha ou buzina e, quando aplicável, 
espelhos retrovisores.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA CIRCULAÇÃO
Art. 3.º A circulação dos veículos e equipamentos de que trata esta Lei no Município de 
Socorro/SP deverá observar:
I – o cumprimento das normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e 
regulamentações do CONTRAN;
II – o uso obrigatório de capacete pelo condutor e eventual passageiro;
III – a utilização de dispositivos de sinalização luminosa dianteira e traseira, bem como 
campainha ou buzina;
IV – a circulação prioritária em ciclovias e ciclofaixas, quando existentes;
V – nas vias compartilhadas, o respeito ao limite máximo de velocidade de 25 km/h para 
equipamentos de mobilidade individual;
VI – a vedação ao transporte de passageiros ou cargas em desacordo com as 
especificações do fabricante.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE CIRCULAÇÃO
Art. 4.º Fica proibida a circulação dos veículos e equipamentos de que trata esta Lei:
I – em calçadas, praças, áreas de lazer e passarelas destinadas exclusivamente a pedestres;
II – em vias de trânsito rápido ou em locais onde a velocidade regulamentada seja superior 
a 60 km/h;
III – em locais expressamente sinalizados com restrição pela autoridade de trânsito.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO MUNICIPAL
Art. 5.º O Município poderá instituir cadastro municipal facultativo dos veículos e 
equipamentos regulamentados por esta Lei, com a finalidade de subsidiar políticas 
públicas de mobilidade urbana e segurança.
Parágrafo único. O cadastro não substitui nem dispensa o cumprimento das exigências 
previstas na legislação federal.
CAPÍTULO V
DA CONDUÇÃO
Art. 6.º A condução dos equipamentos e veículos regulamentados nesta Lei deverá 
observar:
I – idade mínima de 16 (dezesseis) anos para condução de bicicletas elétricas e 
equipamentos autopropelidos;
II – cumprimento das exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro para os 
ciclomotores, inclusive quanto à habilitação, quando aplicável.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 7.º O Município de Socorro/SP promoverá campanhas educativas permanentes 
visando à conscientização sobre o uso seguro dos equipamentos e veículos de que trata 
esta Lei.
Art. 8.º A fiscalização será exercida pelos órgãos municipais competentes, nos limites de 
suas atribuições, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 9.º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades 
previstas na legislação de trânsito vigente, conforme competência da autoridade 
municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

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