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materia nº 34/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 34 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaAutoriza a celebração de termo de convênio entre o município de Socorro/SP e o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Governo e Relações Institucionais, objetivando a transferência de recursos financeiros e dá outras providências.
native_id5215

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Proposição transformada em lei por promulgação
2026-04-28 Publicado
2026-04-23 Aguardando promulgação da lei
2026-04-23 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-04-22 Proposição aprovada em 2º turno S
2026-04-22 Proposição aprovada em 1º turno P
2026-04-17 Proposição inclusa na ordem do dia
2026-04-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-13 Aguardando emissão de parecer
2026-04-06 Parecer da Procuradoria Jurídica
2026-04-06 Aguardando emissão de parecer
2026-04-01 Para leitura no Expediente Para conhecimento dos senhores Vereadores na Sessão Ordinária de 06/04/2026.
2026-04-01 Encaminhada à Presidência Encaminhado à Presidência para deliberação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-22T21:49:28.554441-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2026-04-22T21:24:52.539840-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEINº 2/2026
“Autoriza a celebração de Termo de
Convênio entre o Município de Socorro/SP e
o Estado de São Paulo, por intermédio da
Secretaria de Govemo e Relações
Institucionais, objetivando a Transferência de
Recursos Financeiros, e dá outras
providências.”
(PREÂMBULO USUAL)
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município autorizado a celebrar Termo de
Convênio com a Secretaria de Governo e Relações Institucionais do Estado de São
Paulo, objetivando a Transferência de Recursos Financeiros no âmbito do Programa
“Articulação Municipal”.
Art. 2º - Integra a presente Lei, como anexo, a Minuta de Convênio, que dela
passa a fazer parte integrante.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 31 de março de 2026.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro : SP
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Encaminho para apreciação de Vossa Excelência e seus
Nobres pares o incluso Projeto de Lei que “Autoriza a celebração de Termo
de Convênio entre o Município de Socorro/SP e o Estado de São Paulo,
por intermédio da Secretaria de Governo e Relações Institucionais,
objetivando a Transferência de Recursos Financeiros, e dá outras
providências”.
A solicitação de autorização legislativa decorre da
iminência de assinatura de convênio junto o Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria de Governo e Relações Institucionais, contemplando
um repasse estimado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),
destinados à melhoria da infraestrutura de espaço público.
A reforma do Centro de Lazer do Trabalhador contribuirá
diretamente para a promoção da qualidade de vida da população,
proporcionando um ambiente adequado para atividades recreativas, esportivas
e comunitárias, além de fomentar a integração social e o bem-estar dos
munícipes.
Importante destacar que, no presente momento, o projeto
encontra-se em fase de tramitação junto aos órgãos estaduais competentes,
razão pela qual alguns elementos técnicos e financeiros ainda poderão sofrer
ajustes até a aprovação final do convênio. Ressalta-se, ainda, que a minuta
apresentada segue o modelo padrão disponibilizado pelo Decreto Estadual nº
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP
69.722, de 18 de julho de 2025, podendo haver necessidade de
complementação de informações por parte do órgão gestor estadual.
Dessa forma, a aprovação da presente Lei Autorizativa é
medida necessária para viabilizar a formalização do convênio e assegurar que
o Município esteja apto a receber os recursos e dar início à execução da obra,
atendendo ao interesse público.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres
Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Socorro, 31 de março de 2026.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro : SP
TERMO DE CONVÊNIO /
Termo de convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da
Secretaria de Governo e Relações Institucionais, e o Município de (nome
do Município), tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para
execução de (Especificação da obra), no âmbito do Programa “Articulação
Municipal”.
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Governo e
Relações Institucionais, inscrita no CNPJ/MF sob nº , neste ato
representada por seu Titular, Sr. (nome do Titular), inscrito no CPF/MF sob
o nº, nos termos da autorização constante do Decreto nº 61.229, de 17 de
abril de 2015, e do despacho autorizativo publicado no DOE de, doravante
denominado ESTADO, e o Município de , inscrito no CNPJ/MF sob nº , neste
ato representado por seu Prefeito, , doravante denominado MUNICÍPIO,
celebram o presente convênio, que se regerá, no que couber, pela Lei
federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, pela Lei nº 6.544, de 22 de
novembro de 1989, e pelo Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021,
mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente convênio a transferência de recursos
financeiros para execução de (Especificação da obra), de acordo com o
Plano de Trabalho de fls. , que integra o presente instrumento, na seguinte
conformidade:
(Especificação das Vias e Serviços a serem executados)
Parágrafo único - O Secretário de Governo e Relações Institucionais, após
manifestação favorável do Subsecretário de Convênios com Municípios e
Entidades Não Governamentais, amparada em pronunciamento do setor
técnico da referida Subsecretaria, poderá autorizar modificações incidentes
sobre o Plano de Trabalho de que trata o "caput", para sua melhor
adequação técnica ou financeira, vedadas a alteração do objeto do ajuste e
o acréscimo de valor, desde que:
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| — não importem transposição, remanejamento ou transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão
para outro;
Il- seja apresentada justificativa objetiva pelo MUNICÍPIO; e
Ill — seja mantido o que foi pactuado quanto as suas características.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO
O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste incumbirão,
pelo ESTADO, à Secretaria de Governo e Relações Institucionais, por sua
Subsecretaria de Convênios com Municípios e Entidades Não
Governamentais e, pelo MUNICÍPIO, ao seu representante para tanto
indicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
Para a execução do presente convênio, constituem obrigações dos
partícipes:
|- DO ESTADO:
a) analisar e aprovar a documentação técnica e administrativa exigida
previamente à celebração do convênio, bem assim as prestações de contas
dos recursos repassados e os laudos de vistoria técnica da obra;
b) supervisionar a execução da obra objeto do presente convênio, de
responsabilidade técnica do MUNICÍPIO;
c) repassar recursos financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com as
Cláusulas Quarta e Quinta do presente convênio;
Il - DO MUNICÍPIO:
a) iniciar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, a
execução da obra de que cuida a Cláusula Primeira deste convênio, em
conformidade com o Plano de Trabalho e com observância da legislação
pertinente, bem como dos melhores padrões de qualidade e economia
aplicáveis à espécie, com início no prazo de
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180 (cento e oitenta) dias contados da data de assinatura do presente
ajuste, prorrogável por igual período, na forma do parágrafo único da
Cláusula Primeira;
b) cumprir o disposto na Lei nº 9.938, de 17 de abril de 1998, com relação à
acessibilidade para pessoas com deficiência;
c) aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente
para os fins aludidos no presente convênio;
d) colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação
dos recursos financeiros, permitindo ampla fiscalização do desenvolvimento
da obra objetivada neste ajuste;
e) prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos,
conforme Manual de Orientação fornecido pelo ESTADO, sem prejuízo do
atendimento às instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo; :
f) complementar, com recursos financeiros próprios, aqueles repassados
pelo ESTADO, cobrindo o custo total da execução da obra;
9) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais,
comerciais e outros, resultantes da execução do objeto do presente
convênio, e por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros,
isentando o ESTADO de qualquer responsabilidade;
h) instalar e manter legível placa de identificação, de acordo com modelo
oficial fornecido pelo ESTADO, desde o início da execução do objeto
descrito na Cláusula Primeira até a realização de vistoria final a ser
realizada pelos técnicos de engenharia do ESTADO;
i) manter a regularidade perante os órgãos de controle;
|) manter atualizada a escrituração contábil dos atos relativos à execução
do objeto descrito na cláusula primeira.
Parágrafo primeiro - A prestação de contas a que se refere a alínea “e” do
inciso Il desta cláusula será encaminhada pelo MUNICÍPIO ao ESTADO, e
será encartada aos autos do processo correspondente para exame por
parte do órgão competente, sempre que solicitado, bem como quando
houver:
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1. necessidade de liberação do remanescente financeiro, conforme
estabelecido na Cláusula Quinta deste instrumento, para continuidade da
execução do objeto conveniado;
2. mudança de exercício fiscal, a fim de atender determinação do Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo, visando à demonstração da aplicação
financeira dos recursos recebidos e as atividades executadas no exercício
anterior.
Parágrafo segundo - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou
extinção do presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total
dos recursos financeiros recebidos do ESTADO, fica o MUNICÍPIO
obrigado a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da
data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de contas
especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os
provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da
remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do
repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar o
respectivo comprovante de depósito bancário à Secretaria de Governo e
Relações Institucionais.
Parágrafo terceiro - O ESTADO informará o MUNICÍPIO sobre eventuais
irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser
sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de
recebimento desta comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do
parágrafo segundo desta cláusula no caso de recolhimento de valores
utilizados indevidamente.
CLÁUSULA QUARTA — DO VALOR
O valor do presente convênio é de R$ , dos quais R$ ( ) são de
responsabilidade do ESTADO e R$ (), de responsabilidade do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA QUINTA — DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos de responsabilidade do ESTADO serão repassados ao
MUNICÍPIO, após a expedição da ordem de serviço, em conformidade com
o artigo 1º do Decreto nº 68.484, de 26/04/2024 e com o Plano de
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Trabalho, desde que atendidas as formalidades legais e regulamentares
vigentes, nas seguintes condições:
(indicar as parcelas, observando os critérios do 82º do artigo 10 do Decreto
nº 66.173/2021)
Parágrafo primeiro — Em qualquer caso, a liberação da parcela única ou
da primeira parcela fica condicionada à expedição de ordem de serviço e,
no caso das parcelas subsequentes, à aprovação da prestação de contas
atinente às anteriores.
Parágrafo segundo - Não será repassado ao MUNICÍPIO qualquer recurso
de responsabilidade do ESTADO que ultrapasse o valor total necessário à
conclusão do objeto e de cada uma das etapas previstas no plano de
trabalho.
Parágrafo terceiro — Deverá o MUNICÍPIO, como condição prévia à
transferência de qualquer recurso do ESTADO, fornecer documentação que
comprove o custo efetivo final para a execução do objeto do presente
convênio.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS E DE SUA APLICAÇÃO
Os recursos de responsabilidade do ESTADO a serem transferidos ao
MUNICÍPIO são originários do Tesouro do Estado e onerarão a
classificação funcional programática (classificação funcional programática
do Estado) e a categoria econômica (categoria econômica do Estado), ao
passo que os recursos a cargo do MUNICÍPIO onerarão a classificação
funcional programática (classificação funcional programática do Município)
e a categoria econômica (classificação econômica do Município).
Parágrafo primeiro - Os recursos transferidos pelo ESTADO ao
MUNICÍPIO, em função deste ajuste, bem como os recursos da
contrapartida do MUNICÍPIO, quando houver, serão depositados em única
conta vinculada ao convênio, no Banco do Brasil S.A., devendo ser
aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.
Parágrafo segundo - O MUNICÍPIO deverá observar ainda:
1. todos os pagamentos decorrentes da execução do objeto conveniado
deverão ser realizados através da conta vinculada ao convênio;
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2. no período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e
a sua efetiva utilização, estes deverão ser aplicados, por intermédio do
Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a previsão do seu uso
for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de
curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida
pública, quando a utilização dos recursos verificar- se em prazos inferiores
a um mês;
3. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a
crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, na execução da obra
objeto deste ajuste;
4. quando das prestações de contas de que trata a Cláusula Terceira, inciso
Il, alínea “e” e parágrafo primeiro, deverão ser apresentados os extratos
bancários dos períodos em questão, contendo o movimento diário
(histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação
das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco do Brasil
S.A., acompanhadas das respectivas conciliações bancárias;
5. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO à
reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração
da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse
e até a data do efetivo depósito;
6. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão
emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar o número deste
convênio.
Parágrafo terceiro - Compete ao MUNICÍPIO assegurar os recursos
necessários para complementar a execução do objeto a que se refere este
convênio, quando for o caso, nos termos da alínea “g” do item Il do artigo
4º do Decreto nº 66.173/2021.
CLÁUSULA SÉTIMA — DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente convênio é de meses, a contar da data de
sua
assinatura.
Parágrafo primeiro - Havendo motivo relevante e interesse dos
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partícipes, o
presente convênio poderá ter seu prazo de vigência prorrogado,
mediante prévia
justificativa, autorização do Secretário de Governo e Relações Institucionais
e celebração de termo de aditamento, observadas as disposições do
Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, e demais normas
regulamentares aplicáveis.
Parágrafo segundo — A prorrogação deste Convênio se dará,
independentemente de termo de aditamento, desde que previamente
autorizada pelo Secretário de Governo e Relações Institucionais, nos
seguintes casos:
1. quando ocorrer mora na liberação dos recursos, devidamente
comprovada nos autos, pelo número de dias correspondente ao de atraso
da respectiva liberação;
2. para a prestação de contas finais, exclusivamente para objetos
conveniados totalmente concluídos, a fim de comprovar a aplicação dos
recursos financeiros recebidos na consecução do objeto conveniado.
CLÁUSULA OITAVA — DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes, mediante
notificação prévia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será
rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas
cláusulas, promovendo-se, nessas duas hipóteses, o competente acerto de
contas.
CLÁUSULA NONA — DA AÇÃO PROMOCIONAL
Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente
convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do
Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Governo e Relações
Institucionais obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando
vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do $
1º do artigo 37 da Constituição da República.
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CLÁUSULA DÉCIMA — DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir quaisquer
questões que decorrerem deste convênio, que não puderem ser revolvidas
na esfera administrativa, com renúncia expressa de qualquer outro, por
mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, assim o presente Termo digitalmente, sendo
assinado também pelas testemunhas abaixo identificadas.
São Paulo, data da última assinatura eletrônica das partes.
SECRETÁRIO DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
TESTEMUNHAS:
NOME:
CPF:
NOME:
CPF:
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