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materia nº 38/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 38 / 2026
Date 2026-04-09
Ementaexige garantia de igualdade salarial entre homens e mulheres, e ações afirmativas correlatas, das empresas que contratarem com o Poder Público Municipal.
native_id5231

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Proposição retirada pelo autor
2026-04-27 Ao autor para adequação
2026-04-27 Aguardando emissão de parecer
2026-04-22 Aguardando emissão de parecer
2026-04-22 Aguardando emissão de parecer Aguardando emissão de parecer.
2026-04-22 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2026-04-17 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

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texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 38/2026
“Exige garantia de igualdade salarial entre homens e 
mulheres, e ações afirmativas correlatas, das empresas 
que contratarem com o Poder Público Municipal.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º. Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta 
do Município exigirão em edital, como condição para assinatura de contrato 
com empresas vencedoras de processos licitatórios pertinentes a obras e 
serviços, garantia de igualdade salarial entre homens e mulheres com o 
mesmo cargo, atribuições e tempo de serviço, e com graus de instrução iguais 
ou equivalentes, atestada por meio de:
I – documento assinado por contador responsável, contendo o 
nome de todos os funcionários e respectivos cargos, tempo de serviço, grau 
de instrução, raça declarada e remuneração; e
II – relatório sobre ações afirmativas adotadas para garantir a
igualdade de condições no ingresso e na ascensão profissional, e o combate 
às práticas discriminatórias, inclusive de raça, e à ocorrência de assédios 
moral e sexual na empresa, contemplando no mínimo as seguintes áreas:
a) política de benefícios;
b) recrutamento e seleção;
c) capacitação e treinamento.
Parágrafo único. Os comprovantes serão apresentados no prazo 
de 5 (cinco) dias, contados da publicação do resultado da licitação, 
prorrogáveis, justificadamente, por igual período e uma única vez.
Art. 2º. A seu critério, o Poder Executivo regulamentará a 
presente lei, no que couber.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 09 de abril de 2026
Marco Antonio Zanesco
Vereador – PL
JUSTIFICATIVA:
 A desigualdade salarial entre homens e mulheres é discriminatória 
e precisa de incentivos para ser combatida.
 Pessoas com mesmas habilitações e que realizam atividades 
semelhantes não podem ter remunerações diferentes, especialmente se essa 
diferença na remuneração ocorre em prejuízo da remuneração da mulher 
neste comparativo. É sabido que as mulheres têm mais dificuldade de acesso 
e permanência no mercado de trabalho em razão de atribuições socialmente 
impostas com o trabalho doméstico e de cuidado. Essa dificuldade também 
é revelada no acesso aos mesmos benefícios e salário percebidos pelos 
homens no mercado de trabalho.
 Verificado que é objetivo fundamental da República Federativa do 
Brasil reduzir as desigualdades sociais, promover o bem de todos sem 
preconceitos de sexo e que a ordem econômica, fundada na valorização do 
trabalho, tem como princípio reduzir as desigualdades sociais, na forma dos 
arts. 3º, incisos III e IV, e 170, inciso VII, da Constituição Federal (CF), o 
Poder Público deve promover o respeito à igualdade salarial entre homens e 
mulheres nas empresas com as quais estabelece contratos, a fim de dar 
efetividade aos direitos previstos em nossa carta maior.
 Por todo o exposto, apelo aos nobres Pares que aprovem este 
projeto.

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