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PROJETO DE LEI n.º 38/2026
“Exige garantia de igualdade salarial entre homens e
mulheres, e ações afirmativas correlatas, das empresas
que contratarem com o Poder Público Municipal.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º. Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta
do Município exigirão em edital, como condição para assinatura de contrato
com empresas vencedoras de processos licitatórios pertinentes a obras e
serviços, garantia de igualdade salarial entre homens e mulheres com o
mesmo cargo, atribuições e tempo de serviço, e com graus de instrução iguais
ou equivalentes, atestada por meio de:
I – documento assinado por contador responsável, contendo o
nome de todos os funcionários e respectivos cargos, tempo de serviço, grau
de instrução, raça declarada e remuneração; e
II – relatório sobre ações afirmativas adotadas para garantir a
igualdade de condições no ingresso e na ascensão profissional, e o combate
às práticas discriminatórias, inclusive de raça, e à ocorrência de assédios
moral e sexual na empresa, contemplando no mínimo as seguintes áreas:
a) política de benefícios;
b) recrutamento e seleção;
c) capacitação e treinamento.
Parágrafo único. Os comprovantes serão apresentados no prazo
de 5 (cinco) dias, contados da publicação do resultado da licitação,
prorrogáveis, justificadamente, por igual período e uma única vez.
Art. 2º. A seu critério, o Poder Executivo regulamentará a
presente lei, no que couber.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 09 de abril de 2026
Marco Antonio Zanesco
Vereador – PL
JUSTIFICATIVA:
A desigualdade salarial entre homens e mulheres é discriminatória
e precisa de incentivos para ser combatida.
Pessoas com mesmas habilitações e que realizam atividades
semelhantes não podem ter remunerações diferentes, especialmente se essa
diferença na remuneração ocorre em prejuízo da remuneração da mulher
neste comparativo. É sabido que as mulheres têm mais dificuldade de acesso
e permanência no mercado de trabalho em razão de atribuições socialmente
impostas com o trabalho doméstico e de cuidado. Essa dificuldade também
é revelada no acesso aos mesmos benefícios e salário percebidos pelos
homens no mercado de trabalho.
Verificado que é objetivo fundamental da República Federativa do
Brasil reduzir as desigualdades sociais, promover o bem de todos sem
preconceitos de sexo e que a ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho, tem como princípio reduzir as desigualdades sociais, na forma dos
arts. 3º, incisos III e IV, e 170, inciso VII, da Constituição Federal (CF), o
Poder Público deve promover o respeito à igualdade salarial entre homens e
mulheres nas empresas com as quais estabelece contratos, a fim de dar
efetividade aos direitos previstos em nossa carta maior.
Por todo o exposto, apelo aos nobres Pares que aprovem este
projeto.
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