| Tipo | Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-03-02 |
| Ementa | REDAÇÃO FINAL 1/2026 (Projeto de Lei nº 14/2026, que dispõe sobre a transparência e a publicidade das Emendas Individuais Impositivas aprovadas pelo Poder Legislativo no âmbito do Município de Socorro/SP.) |
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REDAÇÃO FINAL 1/2026 (Projeto de Lei nº 14/2026, que dispõe sobre a transparência e a publicidade das Emendas Individuais Impositivas aprovadas pelo Poder Legislativo no âmbito do Município de Socorro/SP.) (Preâmbulo Usual) Art. 1º O Poder Executivo Municipal deverá assegurar a transparência pública, contínua e acessível das Emendas Individuais Impositivas aprovadas pelo Poder Legislativo à Lei Orçamentária Anual do Município de Socorro/SP. Art. 2º As informações deverão ser disponibilizadas de forma clara, objetiva e em linguagem de fácil compreensão, com atualização mínima trimestral no Portal da Transparência e/ou em espaço específico no site oficial da Prefeitura Municipal da Estância de Socorro. § 1º A divulgação de que trata o caput conterá, no mínimo, informações objetivas e verificáveis acerca das emendas individuais impositivas aprovadas, compreendendo: I – identificação do autor e do número da emenda; II – objeto e finalidade, com indicação do órgão/unidade responsável pela execução, quando houver; III – identificação do beneficiário ou do instrumento de execução, quando aplicável; IV – situação de execução físico-financeira, com indicação, quando pertinente, de empenho, liquidação e pagamento; e V – justificativa sintética em caso de impedimento técnico, suspensão, paralisação ou reprogramação, quando houver, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 3º As informações disponibilizadas nos termos desta Lei deverão ser apresentadas de modo a assegurar acesso facilitado, clareza e possibilidade de consulta por critérios objetivos, observado o disposto na legislação aplicável e nos termos do regulamento. Art. 4º Nas hipóteses de emendas destinadas a entidades do terceiro setor, estas deverão prestar contas ao Poder Executivo Municipal nos termos da legislação vigente, sendo obrigatória a publicação resumida da prestação de contas no Portal da Transparência, observados os princípios da publicidade e da proteção de dados pessoais. Art. 5º O fornecimento de informações relativas às emendas individuais impositivas observará o disposto na legislação de acesso à informação, em especial a Lei Federal nº 12.527/2011, bem como as normas municipais correlatas e as restrições legais quanto a sigilo e proteção de dados pessoais, quando aplicáveis. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos técnicos de divulgação e padronização das informações Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal da Estância de Socorro, 2 de março de 2026. COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Lauro Aparecido de Toledo Presidente Marcelo Golo Cecilia Marcos Roberto de Oliveira Preto Vice-Presidente Relator