EMENDA n.º 06 ao Projeto de Lei n.º 19/2026
Altera o artigo 1º do Projeto de Lei nº 19/2026, que acrescenta
os arts. 22-A e 22-B à Lei Municipal nº 4.952, de 10 de setembro
de 2025, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2026.
O artigo 1º do Projeto de Lei nº 19/2026, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º. Ficam acrescidos os arts. 22-A e 22-B à Lei Municipal nº 4.952, de 10
de setembro de 2025, com a seguinte redação:
Art. 22-A. As proposições legislativas e as emendas impositivas apresentadas
ao projeto de lei orçamentária que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem
diminuição de receita ou aumento de despesa do Município deverão estar acompanhadas de
estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes,
conforme dispõe o art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º Na hipótese de criação ou ampliação de ações governamentais, as
proposições ou emendas impositivas deverão demonstrar:
I – sua compatibilidade com o Plano Plurianual e a respectiva Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
II – que não serão ultrapassados os limites legais sobre gastos com
pessoal.
§ 2º No caso de emendas impositivas que importem redução total ou parcial
de dotações propostas no projeto de lei orçamentária, a demonstração de que trata o caput
também deverá:
I – deixar evidente que normas superiores sobre vinculações de receitas,
constitucionais e legais, não deixarão de ser observadas;
II – demonstrar que a prestação de serviços obrigatórios pelo Município
e o pagamento de encargos legais não serão inviabilizados.
§ 3º O somatório dos valores das emendas parlamentares individuais de
caráter impositivo que vierem a ser aprovadas na lei orçamentária não poderão exceder o
limite expressamente determinado pelo art. 175, § 6º, da Constituição do Estado de São
Paulo.
§ 4º Em face do disposto no art. 166, § 14, da Constituição Federal e uma vez
publicada a lei orçamentária para 2026 e identificada pelo Chefe do Executivo a existência
de impedimentos de ordem técnica em relação às emendas impositivas parlamentares
individuais de execução obrigatória, serão adotadas as seguintes medidas com o objetivo de
solucionar essas pendências:
I – nos primeiros cento e oitenta dias após a publicação da lei
orçamentária, o Prefeito indicará e especificará à Câmara Municipal os impedimentos de
ordem técnica identificados;
II – a Câmara Municipal decidirá, por meio da Mesa Diretora e
consultados os autores das emendas impositivas, se fará mudanças no seu conteúdo e
encaminhará ao Executivo, no prazo de trinta dias do recebimento da comunicação, proposta
para sanar os impedimentos apontados, ou, se entender que estes são descabidos, deverá
abster-se dessa providência;
III – recebidas as propostas, o Prefeito deverá, no prazo de quinze dias
úteis, apresentar à Câmara Municipal projeto de lei propondo as modificações solicitadas
pelo Legislativo, ou, se entender serem ilegais ou descabidas as modificações, recusará as
propostas e apresentará as respectivas fundamentações de ordem técnica e/ou jurídica.
§ 5º Se as medidas estabelecidas no § 4º se revelarem infrutíferas, ficará a
cargo do Executivo avaliar se os impedimentos de ordem técnica comportam solução por
meio dos mecanismos legais que regem os orçamentos públicos e, se julgar inviável essa
opção, aplicar-se-á o disposto no § 6º.
§ 6º Esgotadas, sem sucesso, as possibilidades de que tratam os §§ 4º e 5º, as
emendas impositivas parlamentares individuais aprovadas perderão, automaticamente, o
caráter obrigatório de execução, na forma determinada pelo art. 166, § 13, da Constituição
Federal, podendo seus recursos ser utilizados para cobertura de créditos adicionais
autorizados na lei orçamentária ou em lei específica.
Art. 22-B. Os créditos consignados na lei orçamentária de 2026 originários de
emendas impositivas individuais apresentadas pelos vereadores serão utilizados pelo Poder
Executivo de modo a atender a meta física do referido projeto ou atividade,
independentemente de serem utilizados integralmente os recursos financeiros
correspondentes a cada emenda.
Parágrafo único. No caso das emendas impositivas de que trata o caput deste
artigo e na hipótese de ser exigida, nos termos da Constituição e da legislação
infraconstitucional, autorização legislativa específica, sua execução somente poderá ocorrer
mediante a existência do diploma legal competente”.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 13 de abril de 2026.
Lauro Aparecido de Toledo
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Marcelo Golo Cecilia
Vice-Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Marcos Roberto de Oliveira Preto
Membro da Comissão de Justiça e Redação
Justificativa: Referida Emenda tem por finalidade adequar a redação do Artigo 1º, incluindo
a palavra “impositiva” para designar o tipo de emenda que está sendo alterada pelo referido
projeto de lei.