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materia nº 4/2026

Tipo Redação Final
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaREDAÇÃO FINAL n.º 04/2026 (Projeto de Lei nº 25/2026, que “Autoriza a celebração de Termo de Convênio entre o Município de Socorro/SP e o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Governo e Relações Institucionais, objetivando a Infraestrutura Urbana do Município de Socorro/SP, e dá outras providências.”)
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REDAÇÃO FINAL n.º 04/2026
(Projeto de Lei Nº 25/2026, que “Autoriza a celebração de Termo de Convênio entre o 
Município de Socorro/SP e o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Governo e 
Relações Institucionais, objetivando a Infraestrutura Urbana do Município de Socorro/SP, e dá 
outras providências.”)
(PREÂMBULO USUAL)
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município autorizado a celebrar Termo de 
Convênio com a Secretaria de Governo e Relações Institucionais do Estado de São Paulo, 
objetivando a Infraestrutura Urbana do Município de Socorro/SP, contemplando um repasse 
estimado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)”.
Art. 2º Integra a presente Lei, como anexo, a Minuta de Convênio, que dela passa 
a fazer parte.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 22 de abril de 2026.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Lauro Aparecido de Toledo
Presidente 
Marcelo Golo Cecilia Marcos Roberto de Oliveira Preto
 Vice-Presidente Relator 
TERMO DE CONVÊNIO _____/____
Termo de convênio que celebram o Estado de São Paulo, por 
intermédio da Secretaria de Governo e Relações Institucionais, e o Município de 
(nome do Município), tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para
execução de (Especificação da obra), no âmbito do Programa “Articulação 
Municipal”.
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Governo e 
Relações Institucionais, inscrita no CNPJ/MF sob nº , neste ato representada por 
seu Titular, Sr. (nome do Titular), inscrito no CPF/MF sob o nº , nos termos da 
autorização constante do Decreto nº 61.229, de 17 de abril de 2015, e do despacho 
autorizativo publicado no DOE de , doravante denominado ESTADO, e o
Município de , inscrito no CNPJ/MF sob nº , neste ato representado por seu 
Prefeito, , doravante denominado MUNICÍPIO, celebram o presente convênio, 
que se regerá, no que couber, pela Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
pela Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e pelo Decreto nº 66.173, de 26 de 
outubro de 2021, mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente convênio a transferência de recursos 
financeiros para execução de (Especificação da obra), de acordo com o Plano de 
Trabalho de fls. , que integra o presente instrumento, na seguinte conformidade:
(Especificação das Vias e Serviços a serem executados)
Parágrafo único - O Secretário de Governo e Relações Institucionais, 
após manifestação favorável do Subsecretário de Convênios com Municípios e 
Entidades Não Governamentais, amparada em pronunciamento do setor técnico 
da referida Subsecretaria, poderá autorizar modificações incidentes sobre o Plano 
de Trabalho de que trata o "caput", para sua melhor adequação técnica ou 
financeira, vedadas a alteração do objeto do ajuste e o acréscimo de valor, desde 
que:
I – não importem transposição, remanejamento ou transferência de 
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;
II – seja apresentada justificativa objetiva pelo MUNICÍPIO; e
III – seja mantido o que foi pactuado quanto as suas características.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO
O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste 
incumbirão, pelo ESTADO, à Secretaria de Governo e Relações Institucionais, 
por sua Subsecretaria de Convênios com Municípios e Entidades Não 
Governamentais e, pelo MUNICÍPIO, ao seu representante para tanto indicado.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
Para a execução do presente convênio, constituem obrigações dos
partícipes: I – DO ESTADO:
a) analisar e aprovar a documentação técnica e administrativa 
exigida previamente à celebração do convênio, bem assim as prestações de contas
dos recursos repassados e os laudos de vistoria técnica da obra;
b) supervisionar a execução da obra objeto do presente convênio, de 
responsabilidade técnica do MUNICÍPIO;
c) repassar recursos financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com as 
Cláusulas Quarta e Quinta do presente convênio;
II - DO MUNICÍPIO:
a) iniciar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva 
responsabilidade, a execução da obra de que cuida a Cláusula Primeira deste 
convênio, em conformidade com o Plano de Trabalho e com observância da 
legislação pertinente, bem como dos melhores padrões de qualidade e economia 
aplicáveis à espécie, com início no prazo de
180 (cento e oitenta) dias contados da data de assinatura do presente ajuste, 
prorrogável por igual período, na forma do parágrafo único da Cláusula Primeira;
b) cumprir o disposto na Lei nº 9.938, de 17 de abril de 1998, com 
relação à acessibilidade para pessoas com deficiência;
c) aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO 
exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio;
d) colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à
aplicação dos recursos financeiros, permitindo ampla fiscalização do 
desenvolvimento da obra objetivada neste ajuste;
e) prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos, 
conforme Manual de Orientação fornecido pelo ESTADO, sem prejuízo do 
atendimento às instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo;
f) complementar, com recursos financeiros próprios, aqueles 
repassados pelo ESTADO, cobrindo o custo total da execução da obra;
g) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, 
fiscais, comerciais e outros, resultantes da execução do objeto do presente 
convênio, e por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o 
ESTADO de qualquer responsabilidade;
h) instalar e manter legível placa de identificação, de acordo com 
modelo oficial fornecido pelo ESTADO, desde o início da execução do objeto
descrito na Cláusula Primeira até a realização de vistoria final a ser realizada pelos 
técnicos de engenharia do ESTADO;
i) manter a regularidade perante os órgãos de controle;
j) manter atualizada a escrituração contábil dos atos relativos à 
execução do objeto descrito na cláusula primeira.
Parágrafo primeiro - A prestação de contas a que se refere a alínea 
“e” do inciso II desta cláusula será encaminhada pelo MUNICÍPIO ao ESTADO,
e será encartada aos autos do processo correspondente para exame por parte do 
órgão competente, sempre que solicitado, bem como quando houver:
1. necessidade de liberação do remanescente financeiro, conforme 
estabelecido na Cláusula Quinta deste instrumento, para continuidade da execução 
do objeto conveniado;
2. mudança de exercício fiscal, a fim de atender determinação do 
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, visando à demonstração da aplicação 
financeira dos recursos recebidos e as atividades executadas no exercício anterior.
Parágrafo segundo - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou
extinção do presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total dos
recursos financeiros recebidos do ESTADO, fica o MUNICÍPIO obrigado a 
restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, 
sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, os 
saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas
das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, 
computada desde a data do repasse e até a data da efetiva devolução, devendo 
encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à Secretaria de 
Governo e Relações Institucionais.
Parágrafo terceiro - O ESTADO informará o MUNICÍPIO sobre 
eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser 
sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento desta 
comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo segundo desta 
cláusula no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR
O valor do presente convênio é de R$ , dos quais R$ ( ) são de 
responsabilidade do ESTADO e R$ ( ), de responsabilidade do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA QUINTA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos de responsabilidade do ESTADO serão repassados ao 
MUNICÍPIO, após a expedição da ordem de serviço, em conformidade com o 
artigo 1º do Decreto nº 68.484, de 26/04/2024 e com o Plano de Trabalho, desde
que atendidas as formalidades legais e regulamentares vigentes, nas seguintes 
condições: 
(indicar as parcelas, observando os critérios do §2º do artigo 10 do 
Decreto nº 66.173/2021)
Parágrafo primeiro – Em qualquer caso, a liberação da parcela única 
ou da primeira parcela fica condicionada à expedição de ordem de serviço e, no 
caso das parcelas subsequentes, à aprovação da prestação de contas atinente às 
anteriores.
Parágrafo segundo - Não será repassado ao MUNICÍPIO qualquer 
recurso de responsabilidade do ESTADO que ultrapasse o valor total necessário à 
conclusão do objeto e de cada uma das etapas previstas no plano de trabalho.
Parágrafo terceiro – Deverá o MUNICÍPIO, como condição prévia 
à transferência de qualquer recurso do ESTADO, fornecer documentação que 
comprove o custo efetivo final para a execução do objeto do presente convênio.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E DE SUA APLICAÇÃO
Os recursos de responsabilidade do ESTADO a serem transferidos ao 
MUNICÍPIO são originários do Tesouro do Estado e onerarão a classificação 
funcional programática (classificação funcional programática do Estado) e a 
categoria econômica (categoria econômica do Estado), ao passo que os recursos a 
cargo do MUNICÍPIO onerarão a classificação funcional programática 
(classificação funcional programática do Município) e a categoria econômica 
(classificação econômica do Município).
Parágrafo primeiro - Os recursos transferidos pelo ESTADO ao
MUNICÍPIO, em função deste ajuste, bem como os recursos da contrapartida do 
MUNICÍPIO, quando houver, serão depositados em única conta vinculada ao 
convênio, no Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na
execução do objeto deste convênio.
Parágrafo segundo - O MUNICÍPIO deverá observar ainda:
1. todos os pagamentos decorrentes da execução do objeto 
conveniado deverão ser realizados através da conta vinculada ao convênio;
2. no período correspondente ao intervalo entre a liberação dos 
recursos e a sua efetiva utilização, estes deverão ser aplicados, por intermédio do 
Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a previsão do seu uso for 
igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo 
ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a 
utilização dos recursos verificar- se em prazos inferiores a um mês;
3. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente 
computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, na execução da 
obra objeto deste ajuste;
4. quando das prestações de contas de que trata a Cláusula Terceira,
inciso II, alínea “e” e parágrafo primeiro, deverão ser apresentados os extratos 
bancários dos períodos em questão, contendo o movimento diário (histórico) da 
conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades 
financeiras, a serem fornecidos pelo Banco do Brasil S.A., acompanhadas das 
respectivas conciliações bancárias;
5. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o 
MUNICÍPIO à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da 
remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do 
repasse e até a data do efetivo depósito;
6. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas 
serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar o número deste 
convênio.
Parágrafo terceiro - Compete ao MUNICÍPIO assegurar os recursos 
necessários para complementar a execução do objeto a que se refere este convênio, 
quando for o caso, nos termos da alínea “g” do item II do artigo 4º do Decreto
nº 66.173/2021.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente convênio é de meses, a contar da data
de sua
assinatura.
Parágrafo primeiro - Havendo motivo relevante e interesse dos
partícipes, o
presente convênio poderá ter seu prazo de vigência prorrogado, mediante
prévia
justificativa, autorização do Secretário de Governo e Relações Institucionais e
celebração de termo de aditamento, observadas as disposições do Decreto nº 
66.173, de 26 de outubro de 2021, e demais normas regulamentares aplicáveis.
Parágrafo segundo – A prorrogação deste Convênio se dará, 
independentemente de termo de aditamento, desde que previamente autorizada 
pelo Secretário de Governo e Relações Institucionais, nos seguintes casos:
1. quando ocorrer mora na liberação dos recursos, devidamente 
comprovada nos autos, pelo número de dias correspondente ao de atraso da 
respectiva liberação;
2. para a prestação de contas finais, exclusivamente para objetos
conveniados totalmente concluídos, a fim de comprovar a aplicação dos recursos 
financeiros recebidos na consecução do objeto conveniado.
CLÁUSULA OITAVA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes, mediante 
notificação prévia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido 
por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas, 
promovendo-se, nessas duas hipóteses, o competente acerto de contas.
CLÁUSULA NONA – DA AÇÃO PROMOCIONAL
Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente 
convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de 
São Paulo, por sua Secretaria de Governo e Relações Institucionais obedecidos os 
padrões estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de nomes, 
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou 
servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição da República.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir quaisquer 
questões que decorrerem deste convênio, que não puderem ser revolvidas na 
esfera administrativa, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais 
privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, assim o presente Termo digitalmente, sendo 
assinado também pelas testemunhas abaixo identificadas.
São Paulo, data da última assinatura eletrônica das partes.
SECRETÁRIO DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
TESTEMUNHAS:
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NOME:
CPF:
_________________
NOME:
CPF:

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