| Tipo | Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2026 |
| Date | 2026-04-22 |
| Ementa | REDAÇÃO FINAL n.º 06/2026 (Projeto de Lei nº 19/2026, acrescenta os art. 22-A e 22-B à Lei Municipal n.º 4.952 de 10/09/2025 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026.”) |
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REDAÇÃO FINAL n.º 06/2026 (Projeto de Lei nº 19/2026, acrescenta os art. 22-A e 22-B à Lei Municipal n.º 4.952 de 10/09/2025 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026.”) (PREÂMBULO USUAL) Art. 1º. Ficam acrescidos os arts. 22-A e 22-B à Lei Municipal nº 4.952, de 10 de setembro de 2025, com a seguinte redação: Art. 22-A. As proposições legislativas e as emendas impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município deverão estar acompanhadas de estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõe o art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. § 1º Na hipótese de criação ou ampliação de ações governamentais, as proposições ou emendas impositivas deverão demonstrar: I – sua compatibilidade com o Plano Plurianual e a respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias; II – que não serão ultrapassados os limites legais sobre gastos com pessoal. § 2º No caso de emendas impositivas que importem redução total ou parcial de dotações propostas no projeto de lei orçamentária, a demonstração de que trata o caput também deverá: I – deixar evidente que normas superiores sobre vinculações de receitas, constitucionais e legais, não deixarão de ser observadas; II– demonstrar que a prestação de serviços obrigatórios pelo Município e o pagamento de encargos legais não serão inviabilizados. § 3º O somatório dos valores das emendas parlamentares individuais de caráter impositivo que vierem a ser aprovadas na lei orçamentária não poderão exceder o limite expressamente determinado pelo art. 175, § 6º, da Constituição do Estado de São Paulo. § 4º Em face do disposto no art. 166, § 14, da Constituição Federal e uma vez publicada a lei orçamentária para 2026 e identificada pelo Chefe do Executivo a existência de impedimentos de ordem técnica em relação às emendas impositivas parlamentares individuais de execução obrigatória,serão adotadas asseguintes medidas com o objetivo de solucionar essas pendências: I – nos primeiros cento e oitenta dias após a publicação da lei orçamentária, o Prefeito indicará e especificará à Câmara Municipal os impedimentos de ordem técnica identificados; II – a Câmara Municipal decidirá, por meio da Mesa Diretora e consultados os autores das emendas impositivas, se fará mudanças no seu conteúdo e encaminhará ao Executivo, no prazo de trinta dias do recebimento da comunicação, proposta para sanar os impedimentos apontados, ou, se entender que estes são descabidos, deverá abster-se dessa providência; III - recebidas as propostas, o Prefeito deverá, no prazo de quinze dias úteis, apresentar à Câmara Municipal projeto de lei propondo as modificações solicitadas pelo Legislativo, ou, se entender serem ilegais ou descabidas as modificações, recusará as propostas e apresentará as respectivas fundamentações de ordem técnica e/ou jurídica. § 5º Se as medidas estabelecidas no § 4º se revelarem infrutíferas, ficará a cargo do Executivo avaliar se os impedimentos de ordem técnica comportam solução por meio dos mecanismos legais que regem os orçamentos públicos e, se julgar inviável essa opção, aplicarse-á o disposto no § 6º. § 6º Esgotadas, sem sucesso, as possibilidades de que tratam os §§ 4º e 5º, as emendas impositivas parlamentares individuais aprovadas perderão, automaticamente, o caráter obrigatório de execução, na forma determinada pelo art. 166, § 13, da Constituição Federal, podendo seus recursos ser utilizados para cobertura de créditos adicionais autorizados na lei orçamentária ou em lei específica. Art. 22-B. Os créditos consignados na lei orçamentária de 2026 originários de emendas impositivas individuais apresentadas pelos vereadores serão utilizados pelo Poder Executivo de modo a atender a meta física do referido projeto ou atividade, independentemente de serem utilizados integralmente os recursos financeiros correspondentes a cada emenda. Parágrafo único. No caso das emendas impositivas de que trata o caput deste artigo e na hipótese de ser exigida, nos termos da Constituição e da legislação infraconstitucional, autorização legislativa específica, sua execução somente poderá ocorrer mediante a existência do diploma legal competente”. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal da Estância de Socorro, 22 de abril de 2026. COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Lauro Aparecido de Toledo Presidente Marcelo Golo Cecilia Marcos Roberto de Oliveira Preto Vice-Presidente Relator