br-locleg corpus explorer

← Socorro (SP)

materia nº 7/2026

Tipo Redação Final
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaREDAÇÃO FINAL n.º 07/2026 (Projeto de Lei nº 34/2026, que autoriza a celebração de termo de convênio entre o município de Socorro/SP e o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Governo e Relações Institucionais, objetivando a transferência de recursos financeiros e dá outras providências.”)
native_id5274

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

REDAÇÃO FINAL n.º 07/2026
(Projeto de Lei nº 34/2026, que autoriza a celebração de termo de convênio entre o município 
de Socorro/SP e o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Governo e Relações 
Institucionais, objetivando a transferência de recursos financeiros e dá outras providências.”)
(PREÂMBULO USUAL)
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município autorizado a celebrar Termo de 
Convênio com a Secretaria de Governo e Relações Institucionais do Estado de São Paulo, 
objetivando a Transferência de Recursos Financeiros no âmbito do Programa 
“Articulação Municipal”, contemplando um repasse estimado em R$ 150.000,00 (cento 
e cinquenta mil reais).
Art. 2º Integra a presente Lei, como anexo, a Minuta de Convênio, que dela 
passa a fazer parte integrante.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 22 de abril de 2026.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Lauro Aparecido de Toledo
Presidente 
Marcelo Golo Cecilia Marcos Roberto de Oliveira Preto
 Vice-Presidente Relator 
TERMO DE CONVÊNIO _____/____
Termo de convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria 
de Governo e Relações Institucionais, e o Município de (nome do Município), tendo
por objeto a transferência de recursos financeiros para execução de (Especificação da 
obra), no âmbito do Programa “Articulação Municipal”.
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Governo e Relações 
Institucionais, inscrita no CNPJ/MF sob nº , neste ato representada por seu Titular, 
Sr. (nome do Titular), inscrito no CPF/MF sob o nº , nos termos da autorização 
constante do Decreto nº 61.229, de 17 de abril de 2015, e do despacho autorizativo 
publicado no DOE de , doravante denominado ESTADO, e o Município de , inscrito
noCNPJ/MF sob nº , neste ato representado por seu Prefeito, , doravante denominado 
MUNICÍPIO, celebram o presente convênio, que se regerá, no que couber, pela Lei 
federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, pela Lei nº 6.544, de 22 de novembro de
1989, e pelo Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, mediante as seguintes 
cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente convênio a transferência de recursos financeiros para 
execução de (Especificação da obra), de acordo com o Plano de Trabalho de fls. , que 
integra o presente instrumento, na seguinte conformidade:
(Especificação das Vias e Serviços a serem executados)
Parágrafo único - O Secretário de Governo e Relações Institucionais, após 
manifestação favorável do Subsecretário de Convênios com Municípios e Entidades 
Não Governamentais, amparada em pronunciamento do setor técnico da referida 
Subsecretaria, poderá autorizar modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho 
de que trata o "caput", para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedadas a 
alteração do objeto do ajuste e o acréscimo de valor, desde que:
I – não importem transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;
II – seja apresentada justificativa objetiva pelo MUNICÍPIO; e
III – seja mantido o que foi pactuado quanto as suas características.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO
O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste incumbirão, pelo 
ESTADO, à Secretaria de Governo e Relações Institucionais, por sua Subsecretaria 
de Convênios com Municípios e Entidades Não Governamentais e, pelo 
MUNICÍPIO, ao seu representante para tanto indicado.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
Para a execução do presente convênio, constituem obrigações dos partícipes: 
I – DO ESTADO:
a) analisar e aprovar a documentação técnica e administrativa exigida previamente à
celebração do convênio, bem assim as prestações de contas dos recursos repassados 
e os laudos de vistoria técnica da obra;
b) supervisionar a execução da obra objeto do presente convênio, de responsabilidade 
técnica do MUNICÍPIO;
c) repassar recursos financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com as Cláusulas Quarta 
e Quinta do presente convênio;
II - DO MUNICÍPIO:
a) iniciar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, a execução da 
obra de que cuida a Cláusula Primeira deste convênio, em conformidade com o Plano 
de Trabalho e com observância da legislação pertinente, bem como dos melhores 
padrões de qualidade e economia aplicáveis à espécie, com início no prazo de
180 (cento e oitenta) dias contados da data de assinatura do presente ajuste, 
prorrogável por igual período, na forma do parágrafo único da Cláusula Primeira;
b) cumprir o disposto na Lei nº 9.938, de 17 de abril de 1998, com relação à 
acessibilidade para pessoas com deficiência;
c) aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins 
aludidos no presente convênio;
d) colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação dos 
recursos financeiros, permitindo ampla fiscalização do desenvolvimento da obra 
objetivada neste ajuste;
e) prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos, conforme Manual 
de Orientação fornecido pelo ESTADO, sem prejuízo do atendimento às instruções
específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
f) complementar, com recursos financeiros próprios, aqueles repassados pelo 
ESTADO, cobrindo o custo total da execução da obra;
g) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais 
e outros, resultantes da execução do objeto do presente convênio, e por eventuais 
danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o ESTADO de qualquer 
responsabilidade;
h) instalar e manter legível placa de identificação, de acordo com modelo oficial
fornecido pelo ESTADO, desde o início da execução do objeto descrito na Cláusula 
Primeira até a realização de vistoria final a ser realizada pelos técnicos de engenharia 
do ESTADO;
i) manter a regularidade perante os órgãos de controle;
j) manter atualizada a escrituração contábil dos atos relativos à execução do objeto 
descrito na cláusula primeira.
Parágrafo primeiro - A prestação de contas a que se refere a alínea “e” do inciso II
desta cláusula será encaminhada pelo MUNICÍPIO ao ESTADO, e será encartada aos 
autos do processo correspondente para exame por parte do órgão competente, sempre 
que solicitado, bem como quando houver:
1. necessidade de liberação do remanescente financeiro, conforme estabelecido na 
Cláusula Quinta deste instrumento, para continuidade da execução do objeto 
conveniado;
2. mudança de exercício fiscal, a fim de atender determinação do Tribunal de Contas 
do Estado de São Paulo, visando à demonstração da aplicação financeira dos recursos 
recebidos e as atividades executadas no exercício anterior.
Parágrafo segundo - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do 
presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos
financeiros recebidos do ESTADO, fica o MUNICÍPIO obrigado a restituir, no prazo 
improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sob pena de imediata 
instauração da tomada de contas especial do responsável, os saldos financeiros 
remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações
financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde 
a data do repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar o respectivo 
comprovante de depósito bancário à Secretaria de Governo e Relações Institucionais.
Parágrafo terceiro - O ESTADO informará o MUNICÍPIO sobre eventuais 
irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento desta comunicação, 
aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo segundo desta cláusula no caso de 
recolhimento de valores utilizados indevidamente.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR
O valor do presente convênio é de R$ , dos quais R$ ( ) são de responsabilidade do
ESTADO e R$ ( ), de responsabilidade do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA QUINTA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos de responsabilidade do ESTADO serão repassados ao MUNICÍPIO, após a 
expedição da ordem de serviço, em conformidade com o artigo 1º do Decreto nº 
68.484, de 26/04/2024 e com o Plano de Trabalho, desde que atendidas as
formalidades legais e regulamentares vigentes, nas seguintes condições: 
(indicar as parcelas, observando os critérios do §2º do artigo 10 do Decreto nº 
66.173/2021)
Parágrafo primeiro – Em qualquer caso, a liberação da parcela única ou da primeira 
parcela fica condicionada à expedição de ordem de serviço e, no caso das parcelas 
subsequentes, à aprovação da prestação de contas atinente às anteriores.
Parágrafo segundo - Não será repassado ao MUNICÍPIO qualquer recurso de 
responsabilidade do ESTADO que ultrapasse o valor total necessário à conclusão do 
objeto e de cada uma das etapas previstas no plano de trabalho.
Parágrafo terceiro – Deverá o MUNICÍPIO, como condição prévia à transferência 
de qualquer recurso do ESTADO, fornecer documentação que comprove o custo 
efetivo final para a execução do objeto do presente convênio.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E DE SUA APLICAÇÃO
Os recursos de responsabilidade do ESTADO a serem transferidos ao MUNICÍPIO 
são originários do Tesouro do Estado e onerarão a classificação funcional 
programática (classificação funcional programática do Estado) e a categoria 
econômica (categoria econômica do Estado), ao passo que os recursos a cargo do 
MUNICÍPIO onerarão a classificação funcional programática (classificação 
funcional programática do Município) e a categoria econômica (classificação 
econômica do Município).
Parágrafo primeiro - Os recursos transferidos pelo ESTADO ao MUNICÍPIO, em 
função deste ajuste, bem como os recursos da contrapartida do MUNICÍPIO, quando 
houver, serão depositados em única conta vinculada ao convênio, no Banco do Brasil 
S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.
Parágrafo segundo - O MUNICÍPIO deverá observar ainda:
1. todos os pagamentos decorrentes da execução do objeto conveniado deverão ser 
realizados através da conta vinculada ao convênio;
2. no período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e a sua 
efetiva utilização, estes deverão ser aplicados, por intermédio do Banco do Brasil 
S.A., em caderneta de poupança, se a previsão do seu uso for igual ou superior a um 
mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado
aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos 
verificar- se em prazos inferiores a um mês;
3. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do 
convênio e aplicadas, exclusivamente, na execução da obra objeto deste ajuste;
4. quando das prestações de contas de que trata a Cláusula Terceira, inciso II, alínea 
“e” e parágrafo primeiro, deverão ser apresentados os extratos bancários dos períodos 
em questão, contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a 
documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem 
fornecidos pelo Banco do Brasil S.A., acompanhadas das respectivas conciliações 
bancárias;
5. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO à 
reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da 
caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse e até a data do 
efetivo depósito;
6. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em 
nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar o número deste convênio.
Parágrafo terceiro - Compete ao MUNICÍPIO assegurar os recursos necessários para
complementar a execução do objeto a que se refere este convênio, quando for o caso,
nos termos da alínea “g” do item II do artigo 4º do Decreto nº 66.173/2021.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente convênio é de meses, a contar da data de sua
assinatura.
Parágrafo primeiro - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o
presente convênio poderá ter seu prazo de vigência prorrogado, mediante
prévia
justificativa, autorização do Secretário de Governo e Relações Institucionais e
celebração de termo de aditamento, observadas as disposições do Decreto nº 66.173, 
de 26 de outubro de 2021, e demais normas regulamentares aplicáveis.
Parágrafo segundo – A prorrogação deste Convênio se dará, independentemente de 
termo de aditamento, desde que previamente autorizada pelo Secretário de Governo
e Relações Institucionais, nos seguintes casos:
1. quando ocorrer mora na liberação dos recursos, devidamente comprovada nos 
autos, pelo número de dias correspondente ao de atraso da respectiva liberação;
2. para a prestação de contas finais, exclusivamente para objetos conveniados 
totalmente concluídos, a fim de comprovar a aplicação dos recursos financeiros
recebidos na consecução do objeto conveniado.
CLÁUSULA OITAVA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes, mediante notificação prévia, 
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou 
descumprimento de qualquer de suas cláusulas, promovendo-se, nessas duas 
hipóteses, o competente acerto de contas.
CLÁUSULA NONA – DA AÇÃO PROMOCIONAL
Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, 
deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por 
sua Secretaria de Governo e Relações Institucionais obedecidos os padrões 
estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou 
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, 
nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição da República.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir quaisquer questões que 
decorrerem deste convênio, que não puderem ser revolvidas na esfera administrativa, 
com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, assim o presente Termo digitalmente, sendo assinado 
também pelas testemunhas abaixo identificadas.
São Paulo, data da última assinatura eletrônica das partes.
SECRETÁRIO DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
TESTEMUNHAS:
NOME:
CPF:
NOME:
CPF:

open original →