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materia nº 42/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 42 / 2026
Date 2026-04-23
Ementadispõe sobre o direito da mulher a acompanhante durante atendimentos em serviços de saúde públicos e privados no âmbito do Município de Socorro, nos termos da Lei Federal nº 14.737/2023, e dá outras providências.
native_id5280

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Proposição retirada pelo autor
2026-05-11 Ao autor para adequação
2026-05-11 Aguardando emissão de parecer
2026-05-04 Parecer da Procuradoria Jurídica
2026-05-04 Aguardando emissão de parecer Aguardando emissão de parecer.
2026-05-04 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2026-04-30 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 42/2026
“Dispõe sobre o direito da mulher a acompanhante 
durante atendimentos em serviços de saúde públicos e 
privados no âmbito do Município de Socorro, nos 
termos da Lei Federal nº 14.737/2023, e dá outras 
providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º. Fica assegurado a toda mulher, no âmbito do Município 
de Socorro, o direito de se fazer acompanhar por pessoa maior de idade de 
sua livre escolha, durante consultas, exames e procedimentos realizados em 
unidades de saúde públicas ou privadas, inclusive quando envolverem 
sedação ou rebaixamento de consciência.
Art. 2º. O direito de acompanhamento previsto nesta Lei se 
aplica a:
I – unidades de saúde públicas municipais;
II – unidades privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS);
III – estabelecimentos de saúde privados sediados no Município.
Art. 3º. Nos casos em que a paciente esteja impossibilitada de 
manifestar sua vontade, o acompanhante será indicado por seu representante 
legal, respeitado o sigilo das informações de saúde.
Art. 4º. No caso de atendimentos com sedação ou rebaixamento 
do nível de consciência, na ausência de acompanhante indicado pela 
paciente, a unidade de saúde deverá indicar pessoa para acompanhá-la, 
preferencialmente do sexo feminino e sem custos adicionais para a paciente.
§1º. A paciente poderá recusar a pessoa indicada e solicitar 
outra, independentemente de justificativa, devendo o nome ser registrado no 
prontuário.
§2º. A renúncia expressa ao direito de acompanhamento deverá 
ser feita por escrito, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de 
antecedência, após ciência de seus direitos, e arquivada no prontuário.
Art. 5º. As unidades de saúde ficam obrigadas a manter em 
local visível de suas dependências aviso informando sobre o direito previsto 
nesta Lei.
Art. 6º. Em centros cirúrgicos e unidades de terapia intensiva 
com restrições técnicas justificadas pelo corpo clínico, será admitido 
acompanhante apenas se este for profissional de saúde.
Art. 7º. Em situações de urgência e emergência, os profissionais 
de saúde poderão agir em defesa da vida e da saúde da paciente, mesmo na 
ausência do acompanhante.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta 
Lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 23 de abril de 2026
Marcos Roberto de Oliveira Preto
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar, no âmbito do 
Município de Socorro, o direito da mulher de estar acompanhada por pessoa 
de sua livre escolha durante atendimentos em serviços de saúde, sejam eles 
públicos ou privados, especialmente em situações que envolvam maior 
vulnerabilidade, como procedimentos com sedação ou rebaixamento do 
nível de consciência.
A proposta encontra respaldo na Lei Federal nº 14.737/2023, que reforça a 
importância da presença de acompanhante como medida de proteção, 
acolhimento e respeito à dignidade da mulher no momento do atendimento 
em saúde. Trata-se de uma iniciativa que busca promover maior segurança, 
transparência e humanização nos serviços prestados, além de prevenir 
situações de constrangimento, violência ou abuso.
A presença de um acompanhante contribui significativamente para o bem￾estar emocional da paciente, proporcionando maior tranquilidade e confiança 
durante consultas, exames e procedimentos, além de garantir suporte 
adicional em momentos de fragilidade física e psicológica.
Importante destacar que o projeto também estabelece critérios claros para os 
casos em que a paciente não puder manifestar sua vontade, bem como 
disciplina situações específicas, como atendimentos de urgência e 
emergência e ambientes com restrições técnicas, sempre preservando o 
interesse maior da saúde e da vida da paciente.
Ademais, ao determinar a obrigatoriedade de divulgação desse direito nas 
unidades de saúde, a proposta fortalece o acesso à informação e assegura que 
as mulheres tenham pleno conhecimento de suas garantias legais.
Dessa forma, a presente iniciativa representa um avanço na promoção dos 
direitos das mulheres e na qualificação dos serviços de saúde no Município 
de Socorro, alinhando-se às diretrizes de humanização do atendimento e 
respeito à dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do 
presente Projeto de Lei.

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