PROJETO DE LEI n.º 42/2026
“Dispõe sobre o direito da mulher a acompanhante
durante atendimentos em serviços de saúde públicos e
privados no âmbito do Município de Socorro, nos
termos da Lei Federal nº 14.737/2023, e dá outras
providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º. Fica assegurado a toda mulher, no âmbito do Município
de Socorro, o direito de se fazer acompanhar por pessoa maior de idade de
sua livre escolha, durante consultas, exames e procedimentos realizados em
unidades de saúde públicas ou privadas, inclusive quando envolverem
sedação ou rebaixamento de consciência.
Art. 2º. O direito de acompanhamento previsto nesta Lei se
aplica a:
I – unidades de saúde públicas municipais;
II – unidades privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS);
III – estabelecimentos de saúde privados sediados no Município.
Art. 3º. Nos casos em que a paciente esteja impossibilitada de
manifestar sua vontade, o acompanhante será indicado por seu representante
legal, respeitado o sigilo das informações de saúde.
Art. 4º. No caso de atendimentos com sedação ou rebaixamento
do nível de consciência, na ausência de acompanhante indicado pela
paciente, a unidade de saúde deverá indicar pessoa para acompanhá-la,
preferencialmente do sexo feminino e sem custos adicionais para a paciente.
§1º. A paciente poderá recusar a pessoa indicada e solicitar
outra, independentemente de justificativa, devendo o nome ser registrado no
prontuário.
§2º. A renúncia expressa ao direito de acompanhamento deverá
ser feita por escrito, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência, após ciência de seus direitos, e arquivada no prontuário.
Art. 5º. As unidades de saúde ficam obrigadas a manter em
local visível de suas dependências aviso informando sobre o direito previsto
nesta Lei.
Art. 6º. Em centros cirúrgicos e unidades de terapia intensiva
com restrições técnicas justificadas pelo corpo clínico, será admitido
acompanhante apenas se este for profissional de saúde.
Art. 7º. Em situações de urgência e emergência, os profissionais
de saúde poderão agir em defesa da vida e da saúde da paciente, mesmo na
ausência do acompanhante.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta
Lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 23 de abril de 2026
Marcos Roberto de Oliveira Preto
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar, no âmbito do
Município de Socorro, o direito da mulher de estar acompanhada por pessoa
de sua livre escolha durante atendimentos em serviços de saúde, sejam eles
públicos ou privados, especialmente em situações que envolvam maior
vulnerabilidade, como procedimentos com sedação ou rebaixamento do
nível de consciência.
A proposta encontra respaldo na Lei Federal nº 14.737/2023, que reforça a
importância da presença de acompanhante como medida de proteção,
acolhimento e respeito à dignidade da mulher no momento do atendimento
em saúde. Trata-se de uma iniciativa que busca promover maior segurança,
transparência e humanização nos serviços prestados, além de prevenir
situações de constrangimento, violência ou abuso.
A presença de um acompanhante contribui significativamente para o bemestar emocional da paciente, proporcionando maior tranquilidade e confiança
durante consultas, exames e procedimentos, além de garantir suporte
adicional em momentos de fragilidade física e psicológica.
Importante destacar que o projeto também estabelece critérios claros para os
casos em que a paciente não puder manifestar sua vontade, bem como
disciplina situações específicas, como atendimentos de urgência e
emergência e ambientes com restrições técnicas, sempre preservando o
interesse maior da saúde e da vida da paciente.
Ademais, ao determinar a obrigatoriedade de divulgação desse direito nas
unidades de saúde, a proposta fortalece o acesso à informação e assegura que
as mulheres tenham pleno conhecimento de suas garantias legais.
Dessa forma, a presente iniciativa representa um avanço na promoção dos
direitos das mulheres e na qualificação dos serviços de saúde no Município
de Socorro, alinhando-se às diretrizes de humanização do atendimento e
respeito à dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do
presente Projeto de Lei.