INDICAÇÃO n.º 189/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente:
INDICA, na forma regimental desta Casa de Leis, ao senhor Prefeito
Municipal, que encaminhe a esta Casa de Leis um Projeto de Lei que “Exige garantia de
igualdade salarial entre homens e mulheres, e ações afirmativas correlatas, das
empresas que contratarem com o Poder Público Municipal.”, conforme anexo.
Sala das Sessões, 28 de abril de 2026
Marco Antonio Zanesco
Vereador – PL
Justificativa: A presente Indicação tem por finalidade promover a igualdade salarial
entre homens e mulheres no âmbito das contratações realizadas pelo Poder Público
Municipal, assegurando a observância do princípio da isonomia e da valorização do
trabalho.
Embora haja avanços na legislação, ainda persistem desigualdades remuneratórias no
mercado de trabalho, o que torna necessária a adoção de medidas que incentivem práticas
mais justas por parte das empresas contratadas pela Administração Pública.
Dessa forma, a iniciativa busca contribuir para a redução dessas desigualdades,
promovendo um ambiente laboral mais equilibrado e alinhado aos princípios de justiça
social.
DESPACHO DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Ao Expediente por solicitação do Vereador Marco Antonio
Zanesco. Encaminhe-se para leitura na Sessão de
04/05/2026.
Câmara Municipal Est. Socorro, 04/05/2026.
Tiago Minozzi de Faria
Presidente
( ) ARQUIVE-SE (x) ENCAMINHE-SE
Sala das Sessões, 04/05/2026.
Tiago Minozzi de Faria
Presidente
PROJETO DE LEI n.º ____/2026
“Exige garantia de igualdade salarial entre homens e mulheres,
e ações afirmativas correlatas, das empresas que contratarem
com o Poder Público Municipal.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º. Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do
Município exigirão em edital, como condição para assinatura de contrato com empresas
vencedoras de processos licitatórios pertinentes a obras e serviços, garantia de igualdade
salarial entre homens e mulheres com o mesmo cargo, atribuições e tempo de serviço, e
com graus de instrução iguais ou equivalentes, atestada por meio de:
I – documento assinado por contador responsável, contendo o nome de
todos os funcionários e respectivos cargos, tempo de serviço, grau de instrução, raça
declarada e remuneração; e
II – relatório sobre ações afirmativas adotadas para garantir a igualdade de
condições no ingresso e na ascensão profissional, e o combate às práticas
discriminatórias, inclusive de raça, e à ocorrência de assédios moral e sexual na empresa,
contemplando no mínimo as seguintes áreas:
a) política de benefícios;
b) recrutamento e seleção;
c) capacitação e treinamento.
Parágrafo único. Os comprovantes serão apresentados no prazo de 5
(cinco) dias, contados da publicação do resultado da licitação, prorrogáveis,
justificadamente, por igual período e uma única vez.
Art. 2º. A seu critério, o Poder Executivo regulamentará a presente lei, no
que couber.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 28 de abril de 2026
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA:
A desigualdade salarial entre homens e mulheres é discriminatória e precisa de
incentivos para ser combatida.
Pessoas com mesmas habilitações e que realizam atividades semelhantes não
podem ter remunerações diferentes, especialmente se essa diferença na remuneração
ocorre em prejuízo da remuneração da mulher neste comparativo. É sabido que as
mulheres têm mais dificuldade de acesso e permanência no mercado de trabalho em razão
de atribuições socialmente impostas com o trabalho doméstico e de cuidado. Essa
dificuldade também é revelada no acesso aos mesmos benefícios e salário percebidos
pelos homens no mercado de trabalho.
Verificado que é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil
reduzir as desigualdades sociais, promover o bem de todos sem preconceitos de sexo e
que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho, tem como princípio reduzir
as desigualdades sociais, na forma dos arts. 3º, incisos III e IV, e 170, inciso VII, da
Constituição Federal (CF), o Poder Público deve promover o respeito à igualdade salarial
entre homens e mulheres nas empresas com as quais estabelece contratos, a fim de dar
efetividade aos direitos previstos em nossa carta maior.