PROJETO DE LEI n.º 24/2023
“Institui o Programa Municipal de Vigilância e
Monitoramento da Rede Municipal de Ensino.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.° - Fica Instituído o Programa Municipal de Vigilância e
Monitoramento da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo Único. Este programa tem como objetivo estabelecer
medidas de reforço à segurança em escolas no âmbito do município de
Socorro, delimitando uma série de protocolos de prevenção, identificação e
ação frente a possíveis ataques que possam representar risco à integridade
física de estudantes, professores e outros membros da comunidade escolar.
Art. 2º - Todas as escolas da rede municipal de ensino deverão
conter pelo menos 01 (um) vigilante portando arma de fogo durante o
período escolar.
§ 1º - Os diretores de escolas que avaliarem a necessidade da
presença de mais vigilantes armados nos estabelecimentos de ensino deverão
encaminhar à Secretaria de Educação e à Secretaria de Segurança do
município um relatório elaborado pela escola, onde serão elencados dados
de violência, vulnerabilidade e outras informações pertinentes à realidade
específica daquela unidade e do seu entorno.
Art. 3º - Todas as escolas da rede municipal de ensino devem
contar com câmeras de videomonitoramento.
§ 1º - As câmeras de que trata o art. 3º serão instaladas na
entrada do estabelecimento, pátios de convivência comum e dentro das salas
de aula.
§ 2º - Os equipamentos deverão dispor de recursos de gravação
e armazenamento de imagens por um período mínimo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º - Anualmente, pelo menos 80% dos funcionários de
colégios municipais deverão receber treinamento voltado à conscientização
e identificação de possíveis sintomas que indiquem problemas relacionados
à saúde mental de crianças e adolescentes, assim como a orientação de
possíveis abordagens pedagógicas que identifiquem e previnam fatores
existentes no ambiente que influenciem e potencializem a prática de ações
lesivas à comunidade escolar.
Parágrafo Único. A Secretaria de Educação regulamentará o
treinamento, assim como certificará os profissionais que participarem dele.
Art. 5º - Anualmente, cada instituição de ensino deverá elaborar
um relatório informando à Secretaria de Educação todas as ocorrências de
violência psicológica e/ou física, ameaças e comportamentos agressivos
registradas durante o ano letivo.
§1º - A Secretaria de Educação utilizará esses dados para
elaborar o mesmo estudo em escala municipal, que deverá ser compartilhado
com a Secretaria municipal de Segurança, Defesa Civil e Trânsito, bem como
com as Secretarias de Estado da Segurança Pública e Secretaria de Estado da
Educação.
§2º - A Secretaria de Segurança deverá expandir o programa da
Guarda Municipal de Rede de Segurança Escolar para atender os objetivos
desta Lei, em especial nas escolas que apresentarem maiores indícios de
proliferação de ocorrências registradas, ameaças e comportamentos
agressivos registradas durante o ano letivo.
§3º - A Secretaria de Segurança, Defesa Civil e Trânsito deverá
elaborar o programa da Guarda Municipal de Rede de Segurança Escolar
para atender os objetivos desta Lei, em especial nas escolas que apresentarem
maiores indícios de proliferação de ocorrências registradas.
Art. 6º - As Associações de Pais e Professores deverão formar
equipes de trabalho responsáveis por atuar em emergências, assim como
contribuir para a implementação de medidas preventivas de segurança e
treinamento da comunidade escolar.
§1º - Pais, professores e responsáveis com qualquer tipo de
instrução sobre situações de emergência e primeiros socorros terão
preferência para compor a equipe.
§2º - Se o estabelecimento escolar não possuir a referida
Associação, a criação da equipe de trabalho se dará através da respectiva
Coordenadoria Municipal de Educação.
§3º - Integrarão as equipes de trabalho das Associações de Pais
e Professores as guarnições destacadas para o programa de Rede de
Segurança Escolar.
Art. 7º - As equipes de trabalho mencionadas no artigo anterior
deverão elaborar ao menos um plano de emergência que estabelecerá
protocolos de identificação, ação e fuga em potenciais situações de risco.
§1º - O plano deverá conter o passo a passo a ser adotado por
funcionários, alunos e pais, em caso de emergência.
Art. 8º - A direção do colégio, em conjunto com as equipes de
trabalho compostas pelas APPs e guarnições da Rede de Segurança Escolar
deverão promover pelo menos um treinamento conjunto mensal e uma
simulação surpresa semestral.
§1º - O treinamento será composto por conteúdo teórico e
prático sobre como todos os envolvidos devem proceder em caso de
situações de emergência para minimizar e anular os impactos de um eventual
ataque que possa acontecer.
§2º - A simulação surpresa deverá acontecer em data
estabelecida conjuntamente entre a Secretaria da Educação e Secretaria da
Segurança, Defesa Civil e Trânsito, devendo ser comunicada às diretorias de
todas as unidades de ensino municipais.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 12 de abril de 2023
Marcelo José de Faria
Vereador – PSDB
JUSTIFICATIVA:
Grande foi a comoção após o ataque na Escola Estadual Thomazia
Montoro, na Zona Oeste de São Paulo. Segundo notícias, pelo menos um
mês antes do ocorrido, foi enviado à Promotoria de Justiça de outra comarca
um ofício relatando o comportamento do aluno agressor. Isso devido ao fato
de que o aluno havia estudado na escola onde cometeu o crime e foi afastado
já por questões de violência.
Uma funcionária daquela escola também realizou um Boletim de
Ocorrência contra o aluno, relatando comportamento suspeito e ameaças a
outros alunos, acompanhado de fotos do mesmo portando uma arma.
Menos de 20 dias após voltar para a antiga escola, o estudante
cometeu uma agressão e participou de outra briga. Logo, no dia 27 de março
deste ano ocorreu a tragédia: quatro professoras e um aluno foram
esfaqueados, tendo uma delas, a Senhora Elisabete Tenreiro, falecido.
Várias são as notícias sobre rumores de novos ataques em escolas
catarinenses, mantendo em estado de emergência alunos, pais, professores e
toda a comunidade escolar.
Dados apontam que cerca de 50% dos ataques como estes são
feitos por alunos ou ex-alunos das escolas, demonstrando a importância de
não só a vigilância e monitoramento como fatores inibidores, mas também o
acompanhamento psicossocial da comunidade escolar, evitando que brigas,
agressões físicas e psicológicas e o famoso "bullying" escalem para
verdadeiros massacres.
Além disso, o sistema de educação carece de uma resposta
instantânea e coordenada entre forças de segurança e a comunidade escolar,
para minimizar e anular eventuais danos que venham a ser causados por um
agressor.
No dia 05/04/2023, presenciamos um atentado no Estado de Santa
Catarina, em Blumenau, onde quatro crianças foram mortas e outras ficaram
feridas na Creche Cantinho Bom Pastor, na qual o assassino entrou no local
armado com um machado e atacou as crianças.
Diante disso, sabemos que a segurança pública é uma obrigação
do Estado, mas nós, vereadores, podemos e devemos alertar as autoridades
sobre as nossas necessidades e apresentar as reivindicações pelas quais
somos constantemente cobrados. Sendo assim, podemos cobrar e mudar essa
realidade das escolas e creches no município de Socorro/SP.
Pelos motivos expostos, conto com a colaboração dos nobres
colegas e celeridade nos trabalhos desta Casa Legislativa para aprovarmos
este Projeto de Lei que proponho visando aumentar a segurança de todos que
convivem diariamente nas escolas da rede municipal de ensino.