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materia nº 24/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 24 / 2023
Date 2023-04-12
EmentaInstitui o Programa Municipal de Vigilância e Monitoramento da Rede Municipal de Ensino.
native_id531

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-31 Proposição retirada pelo autor
2023-06-05 Aguardando emissão de parecer
2023-06-02 Resposta ao Pedido recebida
2023-05-15 Atenda-se o solicitado.
2023-05-15 Solicita dilação de prazo p/ responder Pedido de Informação
2023-04-26 Encaminhada ao Poder Executivo
2023-04-25 Pedido de Informação das Comissões ao Executivo Municipal
2023-04-24 Aguardando emissão de parecer
2023-04-17 Parecer da Procuradoria Jurídica
2023-04-17 Aguardando emissão de parecer
2023-04-14 Encaminhada à Presidência Encaminhado à Presidência.

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texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 24/2023
 “Institui o Programa Municipal de Vigilância e 
Monitoramento da Rede Municipal de Ensino.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.° - Fica Instituído o Programa Municipal de Vigilância e 
Monitoramento da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo Único. Este programa tem como objetivo estabelecer 
medidas de reforço à segurança em escolas no âmbito do município de 
Socorro, delimitando uma série de protocolos de prevenção, identificação e 
ação frente a possíveis ataques que possam representar risco à integridade 
física de estudantes, professores e outros membros da comunidade escolar.
Art. 2º - Todas as escolas da rede municipal de ensino deverão 
conter pelo menos 01 (um) vigilante portando arma de fogo durante o 
período escolar.
§ 1º - Os diretores de escolas que avaliarem a necessidade da 
presença de mais vigilantes armados nos estabelecimentos de ensino deverão 
encaminhar à Secretaria de Educação e à Secretaria de Segurança do 
município um relatório elaborado pela escola, onde serão elencados dados 
de violência, vulnerabilidade e outras informações pertinentes à realidade 
específica daquela unidade e do seu entorno.
Art. 3º - Todas as escolas da rede municipal de ensino devem 
contar com câmeras de videomonitoramento.
§ 1º - As câmeras de que trata o art. 3º serão instaladas na 
entrada do estabelecimento, pátios de convivência comum e dentro das salas 
de aula.
§ 2º - Os equipamentos deverão dispor de recursos de gravação 
e armazenamento de imagens por um período mínimo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º - Anualmente, pelo menos 80% dos funcionários de 
colégios municipais deverão receber treinamento voltado à conscientização 
e identificação de possíveis sintomas que indiquem problemas relacionados 
à saúde mental de crianças e adolescentes, assim como a orientação de 
possíveis abordagens pedagógicas que identifiquem e previnam fatores 
existentes no ambiente que influenciem e potencializem a prática de ações 
lesivas à comunidade escolar.
Parágrafo Único. A Secretaria de Educação regulamentará o 
treinamento, assim como certificará os profissionais que participarem dele.
Art. 5º - Anualmente, cada instituição de ensino deverá elaborar 
um relatório informando à Secretaria de Educação todas as ocorrências de 
violência psicológica e/ou física, ameaças e comportamentos agressivos 
registradas durante o ano letivo.
§1º - A Secretaria de Educação utilizará esses dados para 
elaborar o mesmo estudo em escala municipal, que deverá ser compartilhado 
com a Secretaria municipal de Segurança, Defesa Civil e Trânsito, bem como 
com as Secretarias de Estado da Segurança Pública e Secretaria de Estado da 
Educação.
§2º - A Secretaria de Segurança deverá expandir o programa da 
Guarda Municipal de Rede de Segurança Escolar para atender os objetivos 
desta Lei, em especial nas escolas que apresentarem maiores indícios de 
proliferação de ocorrências registradas, ameaças e comportamentos 
agressivos registradas durante o ano letivo.
§3º - A Secretaria de Segurança, Defesa Civil e Trânsito deverá 
elaborar o programa da Guarda Municipal de Rede de Segurança Escolar 
para atender os objetivos desta Lei, em especial nas escolas que apresentarem 
maiores indícios de proliferação de ocorrências registradas.
Art. 6º - As Associações de Pais e Professores deverão formar 
equipes de trabalho responsáveis por atuar em emergências, assim como 
contribuir para a implementação de medidas preventivas de segurança e 
treinamento da comunidade escolar.
§1º - Pais, professores e responsáveis com qualquer tipo de 
instrução sobre situações de emergência e primeiros socorros terão 
preferência para compor a equipe.
§2º - Se o estabelecimento escolar não possuir a referida 
Associação, a criação da equipe de trabalho se dará através da respectiva 
Coordenadoria Municipal de Educação.
§3º - Integrarão as equipes de trabalho das Associações de Pais 
e Professores as guarnições destacadas para o programa de Rede de 
Segurança Escolar.
Art. 7º - As equipes de trabalho mencionadas no artigo anterior 
deverão elaborar ao menos um plano de emergência que estabelecerá 
protocolos de identificação, ação e fuga em potenciais situações de risco.
§1º - O plano deverá conter o passo a passo a ser adotado por 
funcionários, alunos e pais, em caso de emergência.
Art. 8º - A direção do colégio, em conjunto com as equipes de 
trabalho compostas pelas APPs e guarnições da Rede de Segurança Escolar 
deverão promover pelo menos um treinamento conjunto mensal e uma 
simulação surpresa semestral.
§1º - O treinamento será composto por conteúdo teórico e 
prático sobre como todos os envolvidos devem proceder em caso de 
situações de emergência para minimizar e anular os impactos de um eventual 
ataque que possa acontecer.
§2º - A simulação surpresa deverá acontecer em data 
estabelecida conjuntamente entre a Secretaria da Educação e Secretaria da 
Segurança, Defesa Civil e Trânsito, devendo ser comunicada às diretorias de 
todas as unidades de ensino municipais.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 12 de abril de 2023
Marcelo José de Faria
Vereador – PSDB
JUSTIFICATIVA:
 Grande foi a comoção após o ataque na Escola Estadual Thomazia 
Montoro, na Zona Oeste de São Paulo. Segundo notícias, pelo menos um 
mês antes do ocorrido, foi enviado à Promotoria de Justiça de outra comarca 
um ofício relatando o comportamento do aluno agressor. Isso devido ao fato 
de que o aluno havia estudado na escola onde cometeu o crime e foi afastado 
já por questões de violência.
 Uma funcionária daquela escola também realizou um Boletim de 
Ocorrência contra o aluno, relatando comportamento suspeito e ameaças a 
outros alunos, acompanhado de fotos do mesmo portando uma arma.
 Menos de 20 dias após voltar para a antiga escola, o estudante 
cometeu uma agressão e participou de outra briga. Logo, no dia 27 de março 
deste ano ocorreu a tragédia: quatro professoras e um aluno foram 
esfaqueados, tendo uma delas, a Senhora Elisabete Tenreiro, falecido.
 Várias são as notícias sobre rumores de novos ataques em escolas 
catarinenses, mantendo em estado de emergência alunos, pais, professores e 
toda a comunidade escolar.
 Dados apontam que cerca de 50% dos ataques como estes são 
feitos por alunos ou ex-alunos das escolas, demonstrando a importância de 
não só a vigilância e monitoramento como fatores inibidores, mas também o 
acompanhamento psicossocial da comunidade escolar, evitando que brigas, 
agressões físicas e psicológicas e o famoso "bullying" escalem para 
verdadeiros massacres.
 Além disso, o sistema de educação carece de uma resposta 
instantânea e coordenada entre forças de segurança e a comunidade escolar, 
para minimizar e anular eventuais danos que venham a ser causados por um 
agressor.
 No dia 05/04/2023, presenciamos um atentado no Estado de Santa 
Catarina, em Blumenau, onde quatro crianças foram mortas e outras ficaram 
feridas na Creche Cantinho Bom Pastor, na qual o assassino entrou no local 
armado com um machado e atacou as crianças.
 Diante disso, sabemos que a segurança pública é uma obrigação 
do Estado, mas nós, vereadores, podemos e devemos alertar as autoridades 
sobre as nossas necessidades e apresentar as reivindicações pelas quais 
somos constantemente cobrados. Sendo assim, podemos cobrar e mudar essa 
realidade das escolas e creches no município de Socorro/SP.
 Pelos motivos expostos, conto com a colaboração dos nobres 
colegas e celeridade nos trabalhos desta Casa Legislativa para aprovarmos 
este Projeto de Lei que proponho visando aumentar a segurança de todos que 
convivem diariamente nas escolas da rede municipal de ensino.

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