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PROJETO DE LEI Nº 46/2026
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para elaboração e execução da lei
orçamentária para o exercício financeiro de
2027, e dá outras providências.
(PREÂMBULO USUAL)
Art. 1º Esta Lei estabelece as metas e prioridades da administração pública
municipal para o exercício financeiro de 2027, orienta a elaboração da
respectiva lei orçamentária e dispõe sobre assuntos determinados pela Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º - Integram a presente lei os seguintes anexos:
Anexo V - Descrição dos programas governamentais por metas de
indicadores e custo.
Anexo VI – Descrição das ações dos programas por unidades executoras.
Anexo de Metas Fiscais, contendo os demonstrativos:
Demonstrativo – Metas Anuais;
Demonstrativo – Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do
exercício anterior;
Demonstrativo – Metas Fiscais comparadas com as fixadas nos três
exercícios anteriores;
Demonstrativo – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo – Origem e aplicação dos recursos obtidos com a
alienação dos ativos;
Demonstrativo – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo – Margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado, e
Demonstrativo - Riscos Fiscais e Providências.
§ 2º - As metas físicas e os custos financeiros estabelecidos no Plano
Plurianual para o exercício de 2027 poderão ser aumentadas ou diminuídas
nos Anexos V e VI do parágrafo anterior, a fim de compatibilizar a despesa
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orçada à receita estimada de forma a preservar o equilíbrio das contas
públicas, bem como para atender às necessidades da população.
§ 3º- Se durante a execução orçamentária ocorrer quaisquer alterações no
orçamento que importem em retificação nas metas ou custos dos programas
estabelecidos nas planilhas do Plano Plurianual e desta Lei, bem como, em
razão de abertura de créditos adicionais, a Administração deverá, na forma
estabelecida pelo AUDESP – Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos, do
Tribunal de Contas de São Paulo, à informar as modificações nas peças de
planejamento nos prazos estabelecidos nas Instruções Consolidadas do TCESP.
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo; seus fundos e entidades da administração direta e
indireta, observando-se os seguintes objetivos:
I. Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão
social;
II. Dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus
estudos no ensino médio e superior;
III. Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento
econômico;
IV. Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos,
buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;
V. Assistência à criança e ao adolescente;
VI. Melhoria da infra-estrutura urbana;
VII. Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à
população carente, através do Sistema Único de Saúde, e
VIII. Austeridade na gestão dos recursos públicos.
Art. 3º O Legislativo deverá enviar sua proposta Orçamentárias ao Executivo
até o dia 30 de agosto de 2026.
Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara
Municipal até 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de
lei orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de
2027, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas
memórias de cálculo.
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as
diretrizes fixadas nesta lei, o artigo 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição
Federal, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como a Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e, obedecerá entre outros, ao
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas para cada
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fonte de recursos, abrangendo o Poder Executivo e Legislativo, suas
Autarquias e seus Fundos.
§1º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I. o orçamento fiscal;
II. o orçamento de investimento das empresas, e
III. o orçamento da seguridade social.
§2º - Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem
que estejam definidas as fontes de recursos.
§3º - Na execução do orçamento deverá ser indicada em cada rubrica da
receita e em cada dotação da despesa a fonte de recursos, bem como o código
de aplicação, que se caracteriza como detalhamento da fonte de recursos.
§4º - Na elaboração da lei orçamentária e em sua execução, a Administração
buscará o equilíbrio das finanças públicas considerando, sempre, ao lado da
situação financeira, o cumprimento das vinculações constitucionais e legais e a
imperiosa necessidade de prestação adequada dos serviços públicos, tudo
conforme os macros objetivos estabelecidos no Plano Plurianual.
Art. 5º É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 6º A proposta orçamentária para o ano 2027, conterá as metas e
prioridades estabelecidas no Anexo VI que integra esta lei e ainda as seguintes
disposições:
I. as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes
até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as
suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição
dos serviços a serem prestados;
II. na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do
presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das
modificações na legislação tributária;
III. as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços
vigentes em agosto de 2026, observando a tendência de inflação
projetada no PPA;
IV. as despesas serão fixadas no mínimo por elementos,
obedecendo às codificações da Portaria STN nº 163/2001, e o
artigo 15, da Lei nº 4.320/1964;
V. não poderá prever como receitas de operações de crédito
montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas
as por antecipação da receita orçamentária, e
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VI. os recursos legalmente vinculados à finalidade específica
deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do
objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele
em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual
poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos
respectivos cronogramas físico-financeiros.
Art. 7º Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo e
Legislativo editarão ato estabelecendo a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso.
§1º - As receitas e despesas, conforme as respectivas previsões serão
programadas em metas de arrecadação e de desembolso mensais.
§2º - A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam
este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se
referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.
Art. 8º Observado o disposto no artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho
e movimentação financeira, para cumprimento das metas de resultado primário
ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, o percentual de
redução deverá incidir sobre o total de atividades e sobre o de projetos,
separadamente, calculado de forma proporcional à participação de cada Poder.
§1º – Excluem da limitação de empenhos as despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais do Município, as contrapartidas aos
convênios e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida,
bem como se buscará preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I. com alimentação escolar;
II. com atenção à saúde da população;
III. com pessoal e encargos sociais;
IV. com a preservação do patrimônio público, conforme prevê o
disposto no artigo 45, da Lei Complementar nº 101/2000;
V. com sentenças judiciais de pequena monta e os precatórios; e
VI. com projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias;
§2º – Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o ocorrido e, solicitará do mesmo,
medidas de contenção de despesas, acompanhado da devida memória de
cálculo e da justificação do ato.
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Art. 9º Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota
ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado, atenderão ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não
serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.
Parágrafo único. A renúncia de receita decorrente de incentivos fiscais será
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária.
Art. 10. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão
do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e de cargos e
salários, incluindo:
a) a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração
de servidores;
b) a criação, aumento e a extinção de cargos ou empregos públicos,
bem como a criação e alteração de estrutura de carreira e salários;
c) o provimento de cargos ou empregos e contratações emergenciais
estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;
d) a revisão do regime jurídico dos servidores;
e) a concessão de benefícios e auxílios aos servidores.
§1º - As alterações previstas neste artigo somente ocorrerão se houver dotação
orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes, e estiverem atendidos os requisitos e os
limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 11– Fica o Executivo ainda autorizado a promover as alterações e
adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de
despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia
ao poder público municipal.
Art. 12. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo
no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, verificada ao
final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual de 60% da receita
corrente líquida apurada no mesmo período.
§1º - O limite de que trata este artigo está assim dividido:
I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo, e
II. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão
computadas as despesas:
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I. de indenização por qualquer motivo, incluindo aquelas oriundas de
demissão de servidores ou empregados;
II. relativas a incentivos à demissão voluntária;
III. decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior a que trata o “caput” deste artigo;
IV. com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico,
custeadas com recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201
da Constituição Federal, e
c) das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo
vinculado à previdência municipal.
§3º - O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de
pessoal, caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar
nº 101/2000:
I. redução de vantagens concedidas a servidores;
II. redução ou eliminação das despesas com horas-extras;
III. exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em
comissão, e
IV. demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 13. No exercício de 2027, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites
referidos nos incisos I e II, do §1º do artigo anterior, somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente
comprovado.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinários,
no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no “caput” deste
artigo, é de exclusiva competência do Secretário de Administração.
Art. 14. Para efeito de registros contábeis, as despesas com terceirização de
mão-de-obra a ser contabilizada como “Outras Despesas de Pessoal”, de que
trata o § 1º, do artigo 18, da Lei Complementar nº 101/2000, referem-se à
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com
as atividades ou funções previstas no Plano de Cargos ou Empregos dos
Servidores Públicos Municipais, ou ainda, atividades inerentes à Administração
Pública Municipal.
§1º – Ficará descaracterizada a substituição de servidores quando a
contratação dos serviços envolverem, também, o fornecimento de materiais ou
a utilização de equipamentos próprios do contratado ou de terceiros.
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§2º - Quando a contratação dos serviços guardarem a característica descrita
no parágrafo anterior, à despesa deverá ser classificada em outros elementos
de despesas, que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de
Contratos de Terceirização”.
Art. 15. O Poder Executivo por meio do sistema de controle interno fará o
controle dos custos e avaliação de resultados dos programas.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo
a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 16. Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da
despesa considera-se despesa irrelevante, aquela ação cujo montante não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e para serviços e
compras o inciso II, do artigo 24 da Lei nº 8.666 e suas alterações.
Art. 17. O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, projetos de lei
dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I. Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos
movimentos de valorização do mercado imobiliário;
II. Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a
corrigir distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU,
e/ou instituir taxas e contribuições criadas por legislação federal;
III. Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal;
IV. Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos
dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do
Município;
V. Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
VI. Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
VII. Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter
vivos e de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Imóveis;
VIII. Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a
sua disposição;
IX. Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução
fiscal e arrecadação de tributos, e
X. Incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de
multas e/ou juros de mora.
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XI. Utilizar o protesto extrajudicial em cartório da Certidão de Dívida
Ativa e a inserção do nome do devedor em cadastros de órgãos de
proteção ao crédito.
XII. Imunidade tributária para templos religiosos desde a sua
construção, de acordo com o art. 150, inciso VI, alínea “b”, da
Constituição Federal.
Parágrafo único. O poder Executivo poderá adotar medidas de fomento à
participação das micro, pequenas e médias empresas instaladas na região, no
fornecimento de bens e serviços para a Administração Pública Municipal, bem
como facilitará a abertura de novas empresas de micro, pequeno e médio
porte, por meio de desburocratização dos respectivos processos e criação de
incentivos fiscais quando julgar necessário.
Art. 18. A lei orçamentária anual deverá conter reserva de contingência para
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos e equivalerá a até 0,5 % (meio por cento) da receita corrente
líquida.
§1º Caso a reserva de contingência de que trata o caput não seja utilizada até
30 de setembro de 2027 para os fins de que trata este artigo, poderá ser
utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais
suplementares.
Art. 19. O Poder Executivo está autorizado a realizar, por Decreto, até o limite
de 10% (dez por cento) da despesa inicialmente fixada, transposições,
remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra
ou de um órgão orçamentário para outro.
Art. 20. Nos moldes do art. 165, §8º da Constituição Federal e do art. 7º, I, da
Lei Federal nº 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder até 10% (dez
por cento) para o Executivo abrir créditos adicionais suplementares, decorrente
do excesso de arrecadação, superávit financeiro, superávit orçamentário.
Art. 21. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados,
respectivamente, por ato próprio, a realocar livremente os recursos
orçamentários de dotações dentro da mesma natureza ou de uma natureza de
despesa para outra, desde que não haja alteração na fonte de recurso,
programa, atividade, projeto ou operação especial, com a finalidade de facilitar
o cumprimento da programação aprovada nesta lei.
Parágrafo único. As realocações orçamentárias de que trata o caput deste
artigo serão realizadas pela Secretaria Municipal da Fazenda, mediante
solicitação e justificativa dos respectivos titulares das Unidades Gestoras,
cumpridas as formalidades do caput do artigo.
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Art. 22. Fica o Executivo autorizado a abrir, por Decreto, créditos adicionais até
o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência;
Art. 22-A. As proposições legislativas e as emendas impositivas apresentadas
ao projeto de lei orçamentária que, direta ou indiretamente, importem ou
autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município deverão
estar acompanhadas de estimativas desses impactos no exercício em que
entrarem em vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõe o art. 16 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º Na hipótese de criação ou ampliação de ações governamentais, as
proposições ou emendas impositivas deverão demonstrar:
I – sua compatibilidade com o Plano Plurianual e a respectiva Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II – que não serão ultrapassados os limites legais sobre gastos com pessoal.
§ 2º No caso de emendas impositivas que importem redução total ou parcial de
dotações propostas no projeto de lei orçamentária, a demonstração de que trata
o caput também deverá:
I – deixar evidente que normas superiores sobre vinculações de receitas,
constitucionais e legais, não deixarão de ser observadas;
II – demonstrar que a prestação de serviços obrigatórios pelo Município e o
pagamento de encargos legais não serão inviabilizados.
§ 3º O somatório dos valores das emendas parlamentares individuais de caráter
impositivo que vierem a ser aprovadas na lei orçamentária não poderão exceder
o limite expressamente determinado pelo art. 175, § 6º, da Constituição do
Estado de São Paulo.
§ 4º Em face do disposto no art. 166, § 14, da Constituição Federal e uma vez
publicada a lei orçamentária para 2027 e identificada pelo Chefe do Executivo a
existência de impedimentos de ordem técnica em relação às emendas
impositivas parlamentares individuais de execução obrigatória, serão adotadas
as seguintes medidas com o objetivo de solucionar essas pendências:
I – nos primeiros cento e oitenta dias após a publicação da lei orçamentária, o
Prefeito indicará e especificará à Câmara Municipal os impedimentos de ordem
técnica identificados;
II – a Câmara Municipal decidirá, por meio da Mesa Diretora e consultados os
autores das emendas impositivas, se fará mudanças no seu conteúdo e
encaminhará ao Executivo, no prazo de trinta dias do recebimento da
comunicação, proposta para sanar os impedimentos apontados, ou, se entender
que estes são descabidos, deverá abster-se dessa providência;
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III - recebidas as propostas, o Prefeito deverá, no prazo de quinze dias úteis,
apresentar à Câmara Municipal projeto de lei propondo as modificações
solicitadas pelo Legislativo, ou, se entender serem ilegais ou descabidas as
modificações, recusará as propostas e apresentará as respectivas
fundamentações de ordem técnica e/ou jurídica.
§ 5º Se as medidas estabelecidas no § 4º se revelarem infrutíferas, ficará a
cargo do Executivo avaliar se os impedimentos de ordem técnica comportam
solução por meio dos mecanismos legais que regem os orçamentos públicos e,
se julgar inviável essa opção, aplicar-se-á o disposto no § 6º.
§ 6º Esgotadas, sem sucesso, as possibilidades de que tratam os §§ 4º e 5º, as
emendas impositivas parlamentares individuais aprovadas perderão,
automaticamente, o caráter obrigatório de execução, na forma determinada pelo
art. 166, § 13, da Constituição Federal, podendo seus recursos ser utilizados
para cobertura de créditos adicionais autorizados na lei orçamentária ou em lei
específica.
Art. 22-B. Os créditos consignados na lei orçamentária de 2027 originários de
emendas impositivas individuais apresentadas pelos vereadores serão utilizados
pelo Poder Executivo de modo a atender a meta física do referido projeto ou
atividade, independentemente de serem utilizados integralmente os recursos
financeiros correspondentes a cada emenda.
Parágrafo único - No caso das emendas impositivas de que trata o caput deste
artigo e na hipótese de ser exigida, nos termos da Constituição e da legislação
infraconstitucional, autorização legislativa específica, sua execução somente
poderá ocorrer mediante a existência do diploma legal competente”.
Art. 23. Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão
estabelecidos conforme o cronograma de desembolso mensal, de forma a
garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada,
obedecendo-se às disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, de 14
de fevereiro de 2000.
§1º - Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos
financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 (um doze avos) das
dotações consignadas ao Poder Legislativo, respeitando, em qualquer caso, o
limite constitucional.
§2º - Mensalmente a Câmara Municipal recolherá para Prefeitura os valores
retidos a título de imposto de renda.
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§3º - A Câmara Municipal devolverá à Prefeitura ao final do exercício os
valores das parcelas não utilizadas do duodécimo do período.
Art. 24. A transferência de recursos a título de parcerias voluntárias para as
organizações da sociedade civil atenderá às entidades privadas sem fins
lucrativos que desenvolvam, em regime de mútua cooperação, atividades ou
projetos para a consecução de finalidades de interesse público.
§ 1º. Para celebração das parcerias de que trata o caput deverão ser
obedecidas às disposições legais vigentes à época da assinatura do
instrumento jurídico.
§ 2º. Quando se tratar de termos de fomento e colaboração deverá ser
observado a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e Instrução
Normativa do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP e
respectivas deliberações e demais legislações pertinentes à matéria.
§ 3º. Quando se tratar de termos de parcerias a serem firmados com as
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP deverá ser
observada a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, Decreto Federal nº
3.100, de 30 de junho de 1999, observando-se, no que couber, as disposições
das instruções Normativas do TCE/SP relativas à matéria.
§ 4º. Quando se tratar de contratos de gestão a serem firmados com as
organizações sociais - OS deverá ser observada a Lei Municipal e atos
regulamentadores, e no que couber, as disposições das Instruções Normativas
do TCE/SP relativas à matéria.
Art. 25. Sem prejuízo das disposições contidas no artigo anterior, a destinação
de recursos às organizações da sociedade civil, dependerá ainda de:
I - previsão orçamentária;
II - identificação do beneficiário e do valor a ser transferido no respectivo
instrumento jurídico;
III - execução na modalidade de aplicação "50" - transferências à entidade
privada sem fins lucrativos.
Art. 26. Os empenhos da despesa, referentes a transferências de que trata o
art. 24, desta Lei, serão feitos, obrigatoriamente, em nome da organização da
sociedade civil signatária de instrumento jurídico correspondente à parceria.
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Art. 27. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-seão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de
serviços públicos, bem como de campanhas de natureza educativa ou
preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras
publicações legais.
§1º As despesas referidas no "caput" deste artigo deverão ser destacadas no
orçamento conforme estabelece o art. 21, da Lei Federal nº 12.232, de
29/10/2010, e onerarão as seguintes dotações:
I - publicações de interesse do Município;
II - publicações de editais e outras publicações legais.
§2º Deverá ser criada, nas propostas orçamentárias da Secretaria Municipal de
Educação e do Fundo Municipal de Saúde, a atividade referida no inciso I do
§1º deste artigo, com a devida classificação programática, visando à aplicação
de seus respectivos recursos vinculados.
§3º As despesas de que trata este artigo, no tocante à Câmara Municipal de
Socorro, onerarão a atividade "Câmara Municipal".
Art. 28. As despesas sob o regime de adiantamento serão destacadas em
natureza de despesa específica, com denominação que permita sua
identificação.
Art. 29. Na elaboração da Lei orçamentária deverão ser previstos recursos que
efetivem o cumprimento do princípio da absoluta prioridade à criança e ao
adolescente, bem como, a pronta identificação dos recursos nos anexos da Lei.
Art. 30. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
sem comprovada e suficiente disponibilidade dotação orçamentária.
Art. 31. As obras em andamento e a conservação desse patrimônio público
terão prioridade na alocação de recursos orçamentários em relação a projetos
novos, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias
e operações de crédito.
Parágrafo único. A inclusão de novos projetos no orçamento somente será
possível se estiver previsto na lei do Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e após adequadamente garantido a manutenção da
conservação das obras em andamento, observado o disposto no “caput” deste
artigo.
Art. 32. O pagamento dos vencimentos, salários de pessoal e seus encargos e
do serviço da dívida fundada terão prioridade sobre as ações de expansão.
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Av. José Maria de Faria, 71 – CEP 13960-000 – Socorro – SP
Telefone: 19 3855-9660 - e-mail: contabilidade@socorro.sp.gov.br
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Art. 33. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até
o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o art. 35, § 2º, inciso
III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um
doze avos) do total de cada dotação.
Art. 34. Na execução do orçamento, deverá obrigatoriamente ser utilizado na
classificação da receita e da despesa o código de aplicação, conforme norma
do AUDESP e as Portarias STN/SOF nº 163 e MOG nº 42.
Art. 35. Para assegurar a transparência e a participação popular durante o
processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo
promoverá audiência pública, contando com ampla participação popular, nos
termos do artigo 48, parágrafo único, I, da Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Na impossibilidade da realização de audiência pública presencial,
poderão ser adotadas medidas de participação por meio eletrônico em caráter virtual.
Art. 36. Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária à
Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em sua página na internet
cópia integral do referido projeto e de seus anexos.
Art. 37. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a
serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela
Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 38. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 30 de Abril de 2026.
Maurício de Oliveira Santos
Prefeito Municipal
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MENSAGEM
Senhor Presidente,
Venho pelo presente encaminhar por intermédio de Vossa
Excelência, para apreciação por parte de todos os Senhores Vereadores que
compõe essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe
sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração e execução da Lei
Orçamentária para o Exercício de 2027, e dá outras providências”.
Esta Lei estabelece as metas e prioridades da Administração
Pública Municipal para o Exercício Financeiro de 2027, orienta a elaboração da
respectiva Lei Orçamentária e dispõe sobre assuntos determinados pela Lei
Federal nº 101 de 04 de maio de 2000 e dá outras providências.
Integram a presente Lei os seguintes anexos e demonstrativos:
Anexo V - Descrição dos programas governamentais por metas de
indicadores e custo.
Anexo VI – Descrição das ações dos programas por unidades executoras.
Anexo de Metas Fiscais, contendo os demonstrativos:
Demonstrativo – Metas Anuais;
Demonstrativo – Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do
exercício anterior;
Demonstrativo – Metas Fiscais comparadas com as fixadas nos três
exercícios anteriores;
Demonstrativo – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo – Origem e aplicação dos recursos obtidos com a
alienação dos ativos;
Demonstrativo – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo – Margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado, e
Demonstrativo - Riscos Fiscais e Providências.
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Dessa forma, por entender que se trata de Projeto de Lei de
interesse público devidamente justificado, solicito a apreciação dos Nobres
Vereadores, com sua consequente aprovação.
Aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de
consideração e apreço a Vossa Excelência, extensivos a todos os Senhores
Vereadores.
Atenciosamente,
Maurício de Oliveira Santos
Prefeito Municipal