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materia nº 52/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 52 / 2026
Date 2026-05-06
Ementadispõe sobre a obrigatoriedade de informar aos pais ou responsáveis legais acerca das doenças raras detectadas pelo Teste do Pezinho.
native_id5346

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-05-25 Aguardando emissão de parecer
2026-05-18 Parecer da Procuradoria Jurídica
2026-05-18 Aguardando emissão de parecer
2026-05-18 Para leitura no Expediente
2026-05-15 Encaminhada à Presidência

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 52/2026
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de informar aos pais 
ou responsáveis legais acerca das doenças raras 
detectadas pelo Teste do Pezinho.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da
Secretaria Municipal de Saúde e das unidades de saúde conveniadas ao 
Sistema Único de Saúde (SUS), obrigado a fornecer informações claras e 
acessíveis aos pais ou responsáveis legais sobre resultados do Teste do 
Pezinho, especialmente quando houver suspeita de doenças raras.
Art. 2º. O atendimento e comunicação aos pais ou responsáveis 
legais deverão:
I – indicar, de forma compreensível, a possível condição 
detectada;
II – orientar sobre os encaminhamentos disponíveis na rede 
pública de saúde, incluindo serviços municipais, estaduais e federais;
III – fornecer orientações sobre cuidados iniciais e medidas
preventivas que podem ser adotadas no âmbito do município.
Art. 3º. Na hipótese de resultado que indique risco ou alteração, 
a Secretaria Municipal de Saúde deverá garantir o encaminhamento da 
criança para acompanhamento médico especializado, respeitando a rede de 
atenção básica e especializada existente no município.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá celebrar convênios ou 
parcerias com hospitais, universidades e instituições especializadas, a fim de 
fortalecer a orientação e o suporte técnico aos familiares, sem criar 
obrigações fora da competência municipal.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 06 de maio de 2026
Marco Antonio Zanesco
Vereador – PL
JUSTIFICATIVA:
 Considerando que o Teste do Pezinho é essencial para a detecção
precoce de doenças raras;
 Considerando que o município tem competência para organizar,
orientar e informar os pais sobre serviços de saúde dentro da rede municipal;
 Considerando a necessidade de garantir informação adequada e
encaminhamento seguro para crianças com suspeita de doenças raras;
 Esta Lei busca assegurar que os pais ou responsáveis legais 
recebam orientação clara e acesso à rede municipal e de referência, 
promovendo prevenção e acompanhamento precoce, respeitando os limites 
constitucionais da competência municipal, sem criar obrigações que cabem 
exclusivamente à União ou ao Estado.

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