INDICAÇÃO N.º 219/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente
INDICO, na forma regimental desta Casa de Leis, ao senhor Prefeito
Municipal, que determine ao setor competente a elaboração e posterior encaminhamento
a esta Câmara Municipal de Projeto de Lei que estabeleça normas e diretrizes para o
pernoite de veículos do tipo motorhome, trailers, campers e similares no município de
Socorro, conforme minuta sugestiva em anexo.
Sala das Sessões, 7 de maio de 2026
Patrícia Toledo da Silva Pinto
Vereadora – MDB
Justificativa:
O município de Socorro é amplamente reconhecido como estância
turística, recebendo anualmente um número significativo de visitantes, inclusive aqueles
que utilizam veículos recreativos como motorhomes, trailers e campers.
Entretanto, observa-se que o município ainda não dispõe de legislação
específica que discipline o pernoite desses veículos, o que pode gerar insegurança tanto
para os turistas quanto para o Poder Público, além de possíveis conflitos quanto à
utilização de espaços públicos e privados.
A ausência de regulamentação dificulta a organização adequada dessa
prática, podendo acarretar impactos negativos em áreas urbanas, ambientais e de
convivência social. Por outro lado, a criação de normas claras possibilita ordenar essa
atividade, incentivar o turismo sustentável e proporcionar melhor acolhimento aos
visitantes, que contribuem diretamente para a economia local.
Dessa forma, a presente Indicação visa estimular a elaboração de
legislação que estabeleça critérios, locais apropriados e regras para o pernoite desses
veículos, promovendo o desenvolvimento turístico de forma organizada, segura e
responsável.
DESPACHO DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Ao Expediente por solicitação da Vereadora Patrícia Toledo
da Silva Pinto. Encaminhe-se para leitura na Sessão de
18/05/2026.
Câmara Municipal Est. Socorro, 18/05/2026
Tiago Minozzi de Faria
Presidente
( ) ARQUIVE-SE (x) ENCAMINHE-SE
Sala das Sessões, 18/05/2026
Tiago Minozzi de Faria
Presidente
ANEXO
PROJETO DE LEI N.º ___/2026
Dispõe sobre normas para o estacionamento e
pernoite de veículos do tipo motorhome, trailers,
campers e similares no Município de Socorro/SP, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei estabelece normas para o estacionamento e pernoite de
veículos do tipo motorhome, trailers, campers e similares no Município de Socorro/SP,
com o objetivo de ordenar o uso dos espaços públicos, preservar o meio ambiente, garantir
a higiene urbana e promover o turismo de forma organizada e sustentável.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Motorhome: veículo automotor adaptado para habitação temporária;
II – Trailer: unidade rebocável destinada à habitação;
III – Camper: estrutura acoplada a veículo com finalidade habitacional;
IV – Similares: quaisquer veículos utilizados para estadia ou pernoite com
características de habitação.
Art. 3.º O estacionamento e pernoite em vias e logradouros públicos somente
serão permitidos em locais previamente definidos e autorizados pelo Poder Executivo,
observadas as disposições desta Lei e de sua regulamentação.
Art. 4.º A utilização de áreas públicas destinadas ao pernoite dependerá de
cadastro prévio obrigatório, a ser realizado junto ao órgão de fiscalização, à Secretaria
Municipal de Turismo ou outro órgão designado pelo Poder Executivo.
§1.º O cadastro deverá conter, no mínimo:
I – identificação do usuário;
II – cidade de origem;
III – dados do veículo;
IV – período de permanência pretendido;
V – informações de contato;
VI – apresentação de atestado de antecedentes criminais, na forma da
regulamentação.
§2.º Após a análise do cadastro, será expedida autorização administrativa, de
caráter precário e revogável a qualquer tempo, não gerando direito adquirido ao usuário.
Art. 5.º A permanência nos locais autorizados será de até 4 (quatro) dias
consecutivos, podendo ser ajustada pelo Poder Executivo conforme critérios de
disponibilidade, interesse público e justificativa do usuário.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá estabelecer prazos
diferenciados em função de eventos turísticos, alta temporada ou outras situações de
relevância para o município.
Art. 6.º Compete ao Poder Executivo:
I – definir e regulamentar áreas específicas destinadas ao estacionamento e
pernoite;
II – estabelecer critérios de rotatividade, capacidade e organização dos
espaços;
III – disciplinar o uso mediante autorização administrativa;
IV – implantar sinalização indicativa nos locais permitidos e proibidos;
V – promover ações de orientação aos usuários.
Art. 7.º Os locais destinados ao pernoite deverão contar, sempre que possível,
com infraestrutura mínima, incluindo:
I – sanitários públicos;
II – sistema de coleta de resíduos sólidos;
III – iluminação adequada;
IV – condições de segurança.
Art. 8.º Nos locais autorizados, deverão ser observadas as seguintes
condições:
I – respeito às normas de trânsito e à sinalização vigente;
II – manutenção da limpeza e conservação do espaço utilizado;
III – não ocupação de área além dos limites físicos do veículo em logradouro
público;
IV – respeito aos limites de emissão de ruídos previstos na legislação
municipal;
V – cumprimento das normas sanitárias e ambientais aplicáveis.
Art. 9.º É expressamente proibido:
I – o descarte de resíduos sólidos, líquidos ou águas servidas em vias públicas,
galerias pluviais, cursos d’água ou solo;
II – o lançamento de detritos que comprometam a higiene pública;
III – a ligação irregular às redes públicas de água, esgoto ou energia elétrica;
IV – a permanência em locais não autorizados ou ambientalmente protegidos;
V – a prática de atos que causem poluição ou degradação ambiental.
Art. 10. Os usuários deverão acondicionar e destinar corretamente os resíduos
gerados, em conformidade com a legislação municipal vigente.
Art. 11. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores
às penalidades previstas no Código de Posturas do Município e demais legislações
aplicáveis.
Art. 12. Compete ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, a
fiscalização e o cumprimento desta Lei.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90
(noventa) dias, podendo estabelecer normas complementares para sua execução.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar o estacionamento
e pernoite de veículos do tipo motorhome, trailers, campers e similares no Município de
Socorro/SP, prática que vem crescendo significativamente em razão do fortalecimento do
turismo itinerante.
Reconhecido como estância turística, o município recebe anualmente
visitantes de diversas regiões do país, incluindo um número cada vez maior de viajantes
que utilizam veículos adaptados como forma de hospedagem. No entanto, a inexistência
de normas específicas gera insegurança jurídica, uso desordenado de espaços públicos e
potenciais impactos negativos relacionados à higiene urbana, ao meio ambiente e à
convivência social.
A proposta estabelece regras claras para o uso desses espaços, incluindo a
exigência de cadastro prévio, controle de permanência e definição de áreas adequadas,
permitindo ao Poder Público organizar essa atividade de forma eficiente.
Destaca-se, ainda, que o projeto prevê:
• controle administrativo por meio de autorização precária;
• limitação de permanência com possibilidade de flexibilização em
períodos turísticos;
• incentivo à estruturação de locais com infraestrutura mínima;
• proteção ao meio ambiente e à ordem urbana.
A medida está em consonância com o Código de Posturas do Município,
reforçando diretrizes já existentes quanto à preservação da higiene, organização dos
espaços públicos e bem-estar coletivo.
Dessa forma, o Projeto de Lei promove o equilíbrio entre o incentivo ao
turismo, importante vetor econômico local, e a necessidade de ordenamento urbano e
ambiental, contribuindo para o desenvolvimento sustentável do município.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta
Egrégia Câmara Municipal, esperando sua aprovação.