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materia nº 219/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 219 / 2026
Date 2026-05-07
Ementaindica que determine ao setor competente a elaboração e posterior encaminhamento a esta Câmara Municipal de Projeto de Lei que estabeleça normas e diretrizes para o pernoite de veículos do tipo motorhome, trailers, campers e similares no município de Socorro, conforme minuta sugestiva em anexo.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Encaminhe-se o presente expediente
2026-05-18 Para leitura no Expediente
2026-05-15 Encaminhada à Presidência

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texto original #

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INDICAÇÃO N.º 219/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente
 INDICO, na forma regimental desta Casa de Leis, ao senhor Prefeito 
Municipal, que determine ao setor competente a elaboração e posterior encaminhamento 
a esta Câmara Municipal de Projeto de Lei que estabeleça normas e diretrizes para o 
pernoite de veículos do tipo motorhome, trailers, campers e similares no município de 
Socorro, conforme minuta sugestiva em anexo.
 Sala das Sessões, 7 de maio de 2026
Patrícia Toledo da Silva Pinto
Vereadora – MDB
Justificativa:
O município de Socorro é amplamente reconhecido como estância 
turística, recebendo anualmente um número significativo de visitantes, inclusive aqueles 
que utilizam veículos recreativos como motorhomes, trailers e campers.
Entretanto, observa-se que o município ainda não dispõe de legislação 
específica que discipline o pernoite desses veículos, o que pode gerar insegurança tanto 
para os turistas quanto para o Poder Público, além de possíveis conflitos quanto à 
utilização de espaços públicos e privados.
A ausência de regulamentação dificulta a organização adequada dessa 
prática, podendo acarretar impactos negativos em áreas urbanas, ambientais e de 
convivência social. Por outro lado, a criação de normas claras possibilita ordenar essa 
atividade, incentivar o turismo sustentável e proporcionar melhor acolhimento aos 
visitantes, que contribuem diretamente para a economia local.
Dessa forma, a presente Indicação visa estimular a elaboração de 
legislação que estabeleça critérios, locais apropriados e regras para o pernoite desses 
veículos, promovendo o desenvolvimento turístico de forma organizada, segura e 
responsável.
DESPACHO DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Ao Expediente por solicitação da Vereadora Patrícia Toledo 
da Silva Pinto. Encaminhe-se para leitura na Sessão de
18/05/2026. 
Câmara Municipal Est. Socorro, 18/05/2026
Tiago Minozzi de Faria
Presidente
( ) ARQUIVE-SE (x) ENCAMINHE-SE
Sala das Sessões, 18/05/2026
Tiago Minozzi de Faria
Presidente
ANEXO
PROJETO DE LEI N.º ___/2026
Dispõe sobre normas para o estacionamento e 
pernoite de veículos do tipo motorhome, trailers, 
campers e similares no Município de Socorro/SP, e 
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona 
e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei estabelece normas para o estacionamento e pernoite de 
veículos do tipo motorhome, trailers, campers e similares no Município de Socorro/SP, 
com o objetivo de ordenar o uso dos espaços públicos, preservar o meio ambiente, garantir 
a higiene urbana e promover o turismo de forma organizada e sustentável.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Motorhome: veículo automotor adaptado para habitação temporária;
II – Trailer: unidade rebocável destinada à habitação;
III – Camper: estrutura acoplada a veículo com finalidade habitacional;
IV – Similares: quaisquer veículos utilizados para estadia ou pernoite com 
características de habitação.
Art. 3.º O estacionamento e pernoite em vias e logradouros públicos somente 
serão permitidos em locais previamente definidos e autorizados pelo Poder Executivo, 
observadas as disposições desta Lei e de sua regulamentação.
Art. 4.º A utilização de áreas públicas destinadas ao pernoite dependerá de 
cadastro prévio obrigatório, a ser realizado junto ao órgão de fiscalização, à Secretaria 
Municipal de Turismo ou outro órgão designado pelo Poder Executivo.
§1.º O cadastro deverá conter, no mínimo:
I – identificação do usuário;
II – cidade de origem;
III – dados do veículo;
IV – período de permanência pretendido;
V – informações de contato;
VI – apresentação de atestado de antecedentes criminais, na forma da 
regulamentação.
§2.º Após a análise do cadastro, será expedida autorização administrativa, de 
caráter precário e revogável a qualquer tempo, não gerando direito adquirido ao usuário.
Art. 5.º A permanência nos locais autorizados será de até 4 (quatro) dias 
consecutivos, podendo ser ajustada pelo Poder Executivo conforme critérios de 
disponibilidade, interesse público e justificativa do usuário.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá estabelecer prazos 
diferenciados em função de eventos turísticos, alta temporada ou outras situações de 
relevância para o município.
Art. 6.º Compete ao Poder Executivo:
I – definir e regulamentar áreas específicas destinadas ao estacionamento e 
pernoite;
II – estabelecer critérios de rotatividade, capacidade e organização dos 
espaços;
III – disciplinar o uso mediante autorização administrativa;
IV – implantar sinalização indicativa nos locais permitidos e proibidos;
V – promover ações de orientação aos usuários.
Art. 7.º Os locais destinados ao pernoite deverão contar, sempre que possível, 
com infraestrutura mínima, incluindo:
I – sanitários públicos;
II – sistema de coleta de resíduos sólidos;
III – iluminação adequada;
IV – condições de segurança.
Art. 8.º Nos locais autorizados, deverão ser observadas as seguintes 
condições:
I – respeito às normas de trânsito e à sinalização vigente;
II – manutenção da limpeza e conservação do espaço utilizado;
III – não ocupação de área além dos limites físicos do veículo em logradouro 
público;
IV – respeito aos limites de emissão de ruídos previstos na legislação 
municipal;
V – cumprimento das normas sanitárias e ambientais aplicáveis.
Art. 9.º É expressamente proibido:
I – o descarte de resíduos sólidos, líquidos ou águas servidas em vias públicas, 
galerias pluviais, cursos d’água ou solo;
II – o lançamento de detritos que comprometam a higiene pública;
III – a ligação irregular às redes públicas de água, esgoto ou energia elétrica;
IV – a permanência em locais não autorizados ou ambientalmente protegidos;
V – a prática de atos que causem poluição ou degradação ambiental.
Art. 10. Os usuários deverão acondicionar e destinar corretamente os resíduos 
gerados, em conformidade com a legislação municipal vigente.
Art. 11. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores 
às penalidades previstas no Código de Posturas do Município e demais legislações 
aplicáveis.
Art. 12. Compete ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, a 
fiscalização e o cumprimento desta Lei.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 
(noventa) dias, podendo estabelecer normas complementares para sua execução.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar o estacionamento 
e pernoite de veículos do tipo motorhome, trailers, campers e similares no Município de 
Socorro/SP, prática que vem crescendo significativamente em razão do fortalecimento do 
turismo itinerante.
Reconhecido como estância turística, o município recebe anualmente 
visitantes de diversas regiões do país, incluindo um número cada vez maior de viajantes 
que utilizam veículos adaptados como forma de hospedagem. No entanto, a inexistência 
de normas específicas gera insegurança jurídica, uso desordenado de espaços públicos e 
potenciais impactos negativos relacionados à higiene urbana, ao meio ambiente e à 
convivência social.
A proposta estabelece regras claras para o uso desses espaços, incluindo a 
exigência de cadastro prévio, controle de permanência e definição de áreas adequadas, 
permitindo ao Poder Público organizar essa atividade de forma eficiente.
Destaca-se, ainda, que o projeto prevê:
• controle administrativo por meio de autorização precária; 
• limitação de permanência com possibilidade de flexibilização em 
períodos turísticos; 
• incentivo à estruturação de locais com infraestrutura mínima; 
• proteção ao meio ambiente e à ordem urbana. 
A medida está em consonância com o Código de Posturas do Município, 
reforçando diretrizes já existentes quanto à preservação da higiene, organização dos 
espaços públicos e bem-estar coletivo.
Dessa forma, o Projeto de Lei promove o equilíbrio entre o incentivo ao 
turismo, importante vetor econômico local, e a necessidade de ordenamento urbano e 
ambiental, contribuindo para o desenvolvimento sustentável do município.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta 
Egrégia Câmara Municipal, esperando sua aprovação.

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