INDICAÇÃO n.º 233/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente:
INDICA, na forma regimental desta Casa de Leis, ao senhor Prefeito
Municipal, que encaminhe a esta Casa de Leis um Projeto de Lei que “Dispõe sobre o
direito da mulher a acompanhante durante atendimentos em serviços de saúde públicos
e privados no âmbito do Município de Socorro, nos termos da Lei Federal nº
14.737/2023, e dá outras providências.”, conforme anexo.
Sala das Sessões, 12 de maio de 2026
Marcos Roberto de Oliveira Preto
Vereador – MDB
Justificativa: O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar, no âmbito do
Município de Socorro, o direito da mulher de estar acompanhada por pessoa de sua livre
escolha durante atendimentos em serviços de saúde, sejam eles públicos ou privados,
especialmente em situações que envolvam maior vulnerabilidade, como procedimentos
com sedação ou rebaixamento do nível de consciência.
A proposta encontra respaldo na Lei Federal nº 14.737/2023, que reforça a importância
da presença de acompanhante como medida de proteção, acolhimento e respeito à
dignidade da mulher no momento do atendimento em saúde. Trata-se de uma iniciativa
que busca promover maior segurança, transparência e humanização nos serviços
prestados, além de prevenir situações de constrangimento, violência ou abuso.
DESPACHO DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Ao Expediente por solicitação do Vereador Marcos Roberto
de Oliveira Preto. Encaminhe-se para leitura na Sessão de
18/05/2026.
Câmara Municipal Est. Socorro, 18/05/2026.
Tiago Minozzi de Faria
Presidente
( ) ARQUIVE-SE (x) ENCAMINHE-SE
Sala das Sessões, 18/05/2026.
Tiago Minozzi de Faria
Presidente
PROJETO DE LEI n.º ____/2026
“Dispõe sobre o direito da mulher a acompanhante durante
atendimentos em serviços de saúde públicos e privados no âmbito do
Município de Socorro, nos termos da Lei Federal nº 14.737/2023, e dá
outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º. Fica assegurado a toda mulher, no âmbito do Município de Socorro, o
direito de se fazer acompanhar por pessoa maior de idade de sua livre escolha, durante consultas,
exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, inclusive quando
envolverem sedação ou rebaixamento de consciência.
Art. 2º. O direito de acompanhamento previsto nesta Lei se aplica a:
I – unidades de saúde públicas municipais;
II – unidades privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS);
III – estabelecimentos de saúde privados sediados no Município.
Art. 3º. Nos casos em que a paciente esteja impossibilitada de manifestar sua
vontade, o acompanhante será indicado por seu representante legal, respeitado o sigilo das
informações de saúde.
Art. 4º. No caso de atendimentos com sedação ou rebaixamento do nível de
consciência, na ausência de acompanhante indicado pela paciente, a unidade de saúde deverá
indicar pessoa para acompanhá-la, preferencialmente do sexo feminino e sem custos adicionais
para a paciente.
§1º. A paciente poderá recusar a pessoa indicada e solicitar outra,
independentemente de justificativa, devendo o nome ser registrado no prontuário.
§2º. A renúncia expressa ao direito de acompanhamento deverá ser feita por
escrito, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, após ciência de seus direitos,
e arquivada no prontuário.
Art. 5º. As unidades de saúde ficam obrigadas a manter em local visível de suas
dependências aviso informando sobre o direito previsto nesta Lei.
Art. 6º. Em centros cirúrgicos e unidades de terapia intensiva com restrições
técnicas justificadas pelo corpo clínico, será admitido acompanhante apenas se este for
profissional de saúde.
Art. 7º. Em situações de urgência e emergência, os profissionais de saúde
poderão agir em defesa da vida e da saúde da paciente, mesmo na ausência do acompanhante.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 12 de maio de 2026
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar, no âmbito do Município de Socorro, o
direito da mulher de estar acompanhada por pessoa de sua livre escolha durante atendimentos em
serviços de saúde, sejam eles públicos ou privados, especialmente em situações que envolvam
maior vulnerabilidade, como procedimentos com sedação ou rebaixamento do nível de
consciência.
A proposta encontra respaldo na Lei Federal nº 14.737/2023, que reforça a importância da
presença de acompanhante como medida de proteção, acolhimento e respeito à dignidade da
mulher no momento do atendimento em saúde. Trata-se de uma iniciativa que busca promover
maior segurança, transparência e humanização nos serviços prestados, além de prevenir situações
de constrangimento, violência ou abuso.
A presença de um acompanhante contribui significativamente para o bem-estar emocional da
paciente, proporcionando maior tranquilidade e confiança durante consultas, exames e
procedimentos, além de garantir suporte adicional em momentos de fragilidade física e
psicológica.
Importante destacar que o projeto também estabelece critérios claros para os casos em que a
paciente não puder manifestar sua vontade, bem como disciplina situações específicas, como
atendimentos de urgência e emergência e ambientes com restrições técnicas, sempre preservando
o interesse maior da saúde e da vida da paciente.
Ademais, ao determinar a obrigatoriedade de divulgação desse direito nas unidades de saúde, a
proposta fortalece o acesso à informação e assegura que as mulheres tenham pleno conhecimento
de suas garantias legais.
Dessa forma, a presente iniciativa representa um avanço na promoção dos direitos das mulheres
e na qualificação dos serviços de saúde no Município de Socorro, alinhando-se às diretrizes de
humanização do atendimento e respeito à dignidade da pessoa humana.