PEDIDO DE INFORMAÇÕES N.º 14/2026
“Solicita informações sobre o Projeto de Lei nº
18/2026, de autoria do Poder Executivo, que dispõe
sobre a autorização para o Poder Executivo
contratar operação de crédito junto à Caixa
Econômica Federal, com ou sem a garantia da
União, e dá outras providências.
Nos termos do artigo 185 e seus parágrafos do Regimento Interno
desta Casa Legislativa, solicito ao Senhor Presidente o encaminhamento deste Pedido de
Informações ao Senhor Prefeito Municipal, com o objetivo de obter as seguintes
informações:
Considerando que o Projeto de Lei nº 18/2026, de autoria do Poder
Executivo, que dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo contratar operação de
crédito junto à Caixa Econômica Federal, mais especificamente a resposta ao pedido de
informação 05/2026, indica que a operação de crédito solicitada se trata de financiamento
FINISA com garantia do Fundo de Participação dos Município.
Neste sentido, a Portaria Normativa do Ministério da Fazenda Nº 1.583,
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023, estabelece os critérios para análise da capacidade de
pagamento, da suficiência das contragarantias, do custo das operações de crédito e para a
concessão de garantias da União, que é o caso do projeto em comento.
Ao analisar o CAPAG - Capacidade de Pagamento (disponível no link
https://www.tesourotransparente.gov.br/temas/estados-e-municipios/capacidade-depagamento-capag), percebe-se que o município de Socorro conta atualmente com Nota
CAPAG C, sendo que o próprio site oficial do tesouro nacional apresenta mensagem
dizendo que “Os entes federativos que obtiverem nota de Capag A, A+, B ou B+ são
elegíveis a obter garantia da União a operações de Crédito.
Diante da Nota C, chama a atenção o indicador referente a poupança
corrente (relação entre Despesa Corrente X Receita Corrente), que se encontra atualmente
em 98,15%.
Considerando que, a Constituição Federal, em seu artigo 167-A estabelece
o limite de 95% da relação entre despesas correntes e receitas correntes para permitir
operações de crédito, exigindo diversas medidas de ajuste fiscal para viabilizar o pleito,
senão vejamos:
Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação
entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e
cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à
Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar
o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021)
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de
servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados
de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal
anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este
artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de
despesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
ressalvadas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem
aumento de despesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109,
de 2021)
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou
vitalícios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art.
37 desta Constituição; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº
109, de 2021)
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de
alunos de órgãos de formação de militares; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021)
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de
vacâncias previstas no inciso IV deste caput; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021)
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos,
verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive
os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do
Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e
empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes,
exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou
de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de
que trata este artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109,
de 2021)
VII - criação de despesa obrigatória; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021)
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória
acima da variação da inflação, observada a preservação do poder
aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta
Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de
2021)
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem
como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que
impliquem ampliação das despesas com subsídios e
subvenções; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
(...)
§ 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por
cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no
caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em
parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com
vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos
implementá-las em seus respectivos âmbitos. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 2º O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime
de urgência, à apreciação do Poder Legislativo. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
(...)
§ 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que
todas as medidas nele previstas tenham sido adotadas por todos os
Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do
respectivo Tribunal de Contas, é vedada: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021)
I - a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao
ente envolvido; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de
2021)
II - a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com
outro ente da Federação, diretamente ou por intermédio de seus
fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda
que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida
contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a
projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das
agências financeiras oficiais de fomento. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021)
Desta forma, entende-se que para pleitear a operação de crédito nos moldes
do projeto apresentado, através do programa FINISA com garantias da união, o município
de Socorro, por possuir 98,15 % da relação entre despesa corrente e receita corrente, deve
adotar medidas de ajustes fiscais oficiais, instituídas por atos do Poder Executivo e
encaminhados à apreciação da Câmara Municipal, medidas essas desconhecidas até o
presente momento.
Pergunta-se:
1 - O Município entende estar enquadrado nas hipóteses do artigo 167-A
da Constituição Federal?
2 - Quais medidas de ajuste fiscal foram oficialmente adotadas pelo
Município para atendimento do artigo 167-A da Constituição?
3 - Existe decreto municipal, plano de contingenciamento ou ato formal
implementando medidas de contenção fiscal?
4 - O Tribunal de Contas do Estado foi formalmente comunicado sobre
eventual adoção das medidas constitucionais de ajuste fiscal?
5 - O Executivo possui estudo demonstrando a sustentabilidade da dívida
pública municipal nos próximos 10 anos?
6 - Qual será o comprometimento percentual da Receita Corrente Líquida
com amortização e juros após a contratação?
7 - Existe risco de comprometimento da capacidade de investimento do
Município nos próximos exercícios?
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 12 de maio de 2026
PEDIDO DE INFORMAÇÕES N.º 14/2026
Tiago Minozzi de Faria
Vereador – Republicanos
JUSTIFICATIVA: O presente pedido de informação tem como fundamento o dever
constitucional do Vereador de fiscalizar os atos do Poder Executivo, em cumprimento às
suas atribuições legais e institucionais.