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materia nº 54/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 54 / 2026
Date 2026-05-15
Ementadispõe sobre a distribuição, pelo Sistema Único de Saúde, de sensor medidor contínuo de glicose para crianças entre 2 a 12 anos portadoras de diabetes Mellitus tipo 1, cujos pais ou responsáveis estejam inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-05-25 Aguardando emissão de parecer
2026-05-18 Parecer da Procuradoria Jurídica
2026-05-18 Aguardando emissão de parecer
2026-05-18 Para leitura no Expediente
2026-05-15 Encaminhada à Presidência

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 54/2026
“Dispõe sobre a distribuição, pelo Sistema Único de 
Saúde, de sensor medidor contínuo de glicose para 
crianças entre 2 a 12 anos portadoras de diabetes 
Mellitus tipo 1, cujos pais ou responsáveis estejam 
inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais 
(CadÚnico).”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º - Às crianças entre 2 a 12 anos portadoras de diabetes 
Mellitus tipo 1, cujos pais ou responsáveis estejam inscritos no Cadastro 
Único para Programas Sociais (CadÚnico), será fornecido, por meio do 
Sistema Único de Saúde – SUS do Município, sensor medidor contínuo de 
glicose.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 15 de maio de 2026
Marcos Roberto de Oliveira Preto
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA:
 O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir maior qualidade de vida, 
segurança e dignidade às crianças entre 2 e 12 anos portadoras de Diabetes Mellitus tipo 
1, cujos pais ou responsáveis estejam inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais 
(CadÚnico), mediante o fornecimento gratuito de sensor medidor contínuo de glicose 
pelo Sistema Único de Saúde – SUS do Município.
 O Diabetes Mellitus tipo 1 é uma doença crônica que exige acompanhamento 
constante dos níveis de glicose no sangue, sendo o controle adequado fundamental para 
evitar episódios de hipoglicemia e hiperglicemia, além de complicações graves à saúde. 
No caso das crianças, o monitoramento contínuo torna-se ainda mais importante, 
considerando a dificuldade de percepção dos sintomas e a necessidade de cuidados 
permanentes por parte dos familiares.
 O sensor medidor contínuo de glicose representa um avanço significativo no 
tratamento da doença, permitindo acompanhamento em tempo real, maior precisão no 
controle glicêmico e redução da necessidade de múltiplas perfurações diárias nos dedos, 
proporcionando mais conforto, segurança e qualidade de vida às crianças e seus 
responsáveis.
 Entretanto, o elevado custo do equipamento e de seus insumos torna inviável 
o acesso para muitas famílias em situação de vulnerabilidade social. Dessa forma, o 
presente Projeto busca assegurar igualdade no acesso à tecnologia em saúde, promovendo 
inclusão social e proteção à infância.
 Além dos benefícios à saúde dos pacientes, a medida também pode contribuir 
para a redução de internações e complicações decorrentes do descontrole glicêmico, 
gerando economia aos cofres públicos com tratamentos de maior complexidade.
 Diante da relevância social e humanitária da proposta, conto com o apoio dos 
nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

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