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PROJETO DE LEI n.º 54/2026
“Dispõe sobre a distribuição, pelo Sistema Único de
Saúde, de sensor medidor contínuo de glicose para
crianças entre 2 a 12 anos portadoras de diabetes
Mellitus tipo 1, cujos pais ou responsáveis estejam
inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais
(CadÚnico).”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º - Às crianças entre 2 a 12 anos portadoras de diabetes
Mellitus tipo 1, cujos pais ou responsáveis estejam inscritos no Cadastro
Único para Programas Sociais (CadÚnico), será fornecido, por meio do
Sistema Único de Saúde – SUS do Município, sensor medidor contínuo de
glicose.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 15 de maio de 2026
Marcos Roberto de Oliveira Preto
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir maior qualidade de vida,
segurança e dignidade às crianças entre 2 e 12 anos portadoras de Diabetes Mellitus tipo
1, cujos pais ou responsáveis estejam inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais
(CadÚnico), mediante o fornecimento gratuito de sensor medidor contínuo de glicose
pelo Sistema Único de Saúde – SUS do Município.
O Diabetes Mellitus tipo 1 é uma doença crônica que exige acompanhamento
constante dos níveis de glicose no sangue, sendo o controle adequado fundamental para
evitar episódios de hipoglicemia e hiperglicemia, além de complicações graves à saúde.
No caso das crianças, o monitoramento contínuo torna-se ainda mais importante,
considerando a dificuldade de percepção dos sintomas e a necessidade de cuidados
permanentes por parte dos familiares.
O sensor medidor contínuo de glicose representa um avanço significativo no
tratamento da doença, permitindo acompanhamento em tempo real, maior precisão no
controle glicêmico e redução da necessidade de múltiplas perfurações diárias nos dedos,
proporcionando mais conforto, segurança e qualidade de vida às crianças e seus
responsáveis.
Entretanto, o elevado custo do equipamento e de seus insumos torna inviável
o acesso para muitas famílias em situação de vulnerabilidade social. Dessa forma, o
presente Projeto busca assegurar igualdade no acesso à tecnologia em saúde, promovendo
inclusão social e proteção à infância.
Além dos benefícios à saúde dos pacientes, a medida também pode contribuir
para a redução de internações e complicações decorrentes do descontrole glicêmico,
gerando economia aos cofres públicos com tratamentos de maior complexidade.
Diante da relevância social e humanitária da proposta, conto com o apoio dos
nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
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